IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 30 de outubro de 2025 | Edição nº 1523 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.363, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

“Revoga o Decreto nº 099, de 09 de dezembro de 1996, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.

CONSIDERANDO que através do Ofício nº 07/2025 – Ouvidoria Municipal de Buritama, protocolado à esta Municipalidade sob o nº 2538/2025, o Ouvidor Geral do Município de Buritama, encaminha Manifestação por Denúncia nº 00001.000146/2025-54, juntamente com as apurações realizadas à época, sobre o Clube de Campo para Servidores Públicos Municipais de Buritama. Consta no ofício o seguinte:"Conforme denúncia trazida para esta Ouvidoria, o clube estaria funcionando irregularmente há anos, sem a devida prestação de contas, entre outros aspectos. Juntamente com a denúncia, recebemos o Estatuto Social Consolidado, bem como relação nominal dos funcionários que contribuem para o Clube. Nesse sentido, procuramos primeiramente o setor de Compras, Licitação e Gestão de Contratos, buscando informações referente aos procedimentos realizados para cessão de uso ao clube mencionado. Deste setor, obtivemos a resposta de que não há registro algum de competência do setor a respeito deste bem público. Após isso, direcionamos oficio ao setor de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, solicitando a matricula atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a qual encaminho em anexo para averiguação. Portanto, encaminho todas as documentações supracitadas em anexo para que sejam apreciadas por Vossa Excelência, afim de esclarecer os pontos trazidos na denúncia. Vale ressaltar, que os procedimentos realizados por esta Ouvidoria devem sempre tramitar em sigilo absoluto, de modo que os servidores que obtiverem acesso a tais dados por necessidade de diligências, devidamente autorizados ou chamados aos procedimentos, devem garantir tal sigilo sob penalidade legal;

CONSIDERANDO que diante da denúncia houve a instauração de Sindicância Administrativa para apuração dos fatos informados pelo Ouvidor Geral do Município, por meio da Portaria nº 12.119, de 03 de setembro de 2025, com a devida garantia do direito ao contraditório e ampla defesa;

CONSIDERANDO que a leitura do Decreto nº 099, de 09 de dezembro de 1996 depreende-se que a permissão de uso foi realizada com a finalidade de utilização do “imóvel urbano oriundo da expansão urbana, consistente de um terreno de forma irregular, com área superficial de 1.696,50 m², contendo uma casa construída em alvenaria e coberta com telhas romanas com área de 54 m², localizada à margem esquerda do reservatório da Usina Hidroelétrica de Nova Avanhandava, neste Município e Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, de propriedade da Prefeitura Municipal de Buritama, dentro das seguintes medidas, rumos e divisas: inicia em um ponto a cerca de divisa do imóvel de Ramiro de Brito, e Prainha Municipal, no ponto denominado ponto MP, a uma distância de 87,00 metros da cota de inundação 358 m, daí segue por uma distância de 87 metros com rumo de 9º35’ SE, até o ponto 01, junto a cota 358 m, da CESP, daí segue por uma distância de 75,00 me junto a cota 358 m, da CESP, até encontrar o ponto 02, daí deflete a direita e segue por uma distância de 36,00 metros com rumo de 45º27’ NE, até encontrar o marco 03, daí deflete a direita e segue por uma distância de 39,00 metros com rumo de 86º36’ NE, até encontrar o ponto MP, onde teve início esta descrição e, confronta com o remanescente da Prainha Municipal de Buritama” para fins de lazer dos funcionários públicos e que referida finalidade foi desvirtuada;

CONSIDERANDO o Laudo Técnico de Vistoria de Imóvel que consta "Estrutura Física: O quiosque apresenta estrutura precária, com os seguintes problemas observados: Cobertura com infiltrações e partes danificadas; Paredes com rachaduras visíveis e sinais de umidade; - Instalações elétricas expostas, representando risco de acidentes; Piso desnivelado e com desgaste excessivo; Mobiliário improvisado ou danificado. Infiltrações severas nos cômodos internos, com manchas de umidade nas paredes e teto; Formação de mofo e bolor, principalmente nos cantos inferiores das paredes; Sistema de Esgoto: O escoamento sanitário está em local inadequado, com lançamento de efluentes próximo a áreas de circulação ou de uso comum; Falta de ligação adequada a rede de esgoto; Odor forte e risco de contaminação ambiental. Acessibilidade: Ausência de rampas ou adaptações para pessoas com mobilidade reduzida; Portas com vãos estreitos, dificultando acesso; Irregularidades no piso, com desníveis e buracos que comprometem o deslocamento seguro. Condições de Higiene: Ausência de manutenção adequada; e Presença de resíduos acumulados em áreas internas e externas; Banheiro em condições insatisfatórias de uso. Acessibilidade e Segurança: Acessos com obstruções e falta de sinalização adequada; e Ausência de itens obrigatórios de segurança, como extintores em funcionamento. Má utilização do Imóvel durante a vistoria foi constatada a má utilização do quiosque, contrariando os fins originais da concessão de uso: e Utilização para fins distintos do previsto (ex: armazenamento de materiais indevidos ou atividades não autorizadas); Realização de eventos ou comercialização de produtos sem alvará ou autorização especifica; e Intervenções físicas feitas sem autorização da administração da Associação (ex: ampliações improvisadas, anexos não regulamentares). Conclusão e Recomendações: O imóvel em questão não apresenta condições adequadas de uso, tanto do ponto de vista estrutural quanto em relação à segurança, acessibilidade e salubridade. As falhas apontadas configuram risco à integridade física dos ocupantes e ao meio ambiente. Diante das condições observadas, recomenda-se: Interdição temporária do quiosque, até que sejam realizadas as devidas correções estruturais e de segurança; Notificação do responsável pelo uso para regularização imediata da situação, conforme regulamento interno da Associação e legislação municipal; e Revisão do termo de cessão de uso, caso seja identificada reincidência ou descumprimento deliberado das normas. Implantação de medidas de acessibilidade conforme a NBR 9050/ABNT.

CONSIDERANDO que conforme artigos 63, inciso X, 81 e 78 da Lei Orgânica do Município, é competência privativa do Prefeito Municipal zelar pelos bens municipais e permitir o uso por terceiros sempre respeitando o interesse público e que conforme se depreende das apurações realizadas em Processo de Sindicância Administrativa, a permissão de uso do imóvel público ao Clube de Campo dos Servidores Públicos Municipais não atende ao interesse público, primeiramente porque menos de 10% dos servidores municipais são sócios, desses poucos são os que frequentam o clube, e o imóvel é praticamente utilizado de maneira quase que exclusivamente pelo servidor Sidnei Tenório; segundo porque o valor arrecadado pelos sócios é insuficiente para as necessidades básicas do Clube, como a manutenção das instalações, que estão precárias, conforme lauto técnico de vistoria do Departamento de engenharia, inclusive com risco de acidentes e de contaminação ambiental; terceiro porque o Clube não mantém a sua documentação regularizada, com ausência de registro das atas de eleições, e ausência de prestação de contas dos valores arrecadados, em ofensa aos princípios da moralidade, publicidade e eficiência; quarto trata-se de área mais nobre do Município, às margens do Rio Tietê, no mesmo imóvel do Parque Turístico João Simão Garcia – Prainha, e tendo o Município recebido certificado de MIT – Município de Interesse Turístico pelo Governo do Estado de São Paulo desde 2017, está pleiteando o reconhecimento de Estância Turística, não pode deixar que persista tal destinação do imóvel, devendo ser restituída a posse ao Município, para uso coletivo de toda a população;

CONSIDERANDO a possibilidade de risco de dano aos frequentadores do imóvel e de risco de dano ambiental, passíveis de responsabilização do Município pelos órgãos reguladores;

CONSIDERANDO que enquanto a área de 1.696,50m² ocupada pelo Clube segue com ares de abandono e que, em contrapartida, a Municipalidade, visando implementar seu projeto de reconhecimento de Estância Turística, investiu a sua área do imóvel ao lado, o valor de R$ 4.716.140,68 (quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos), visando atrair turistas para o Parque Turístico João Simão Garcia (Prainha);

CONSIDERANDO que o Clube de Campo não atende os requisitos para continuar na posse do imóvel, seja pela falta de uso coletivo do imóvel, seja pela documentação irregular, permanecendo na Receita Federal sem alteração dos presidentes, mantendo um dos primeiros presidentes como responsável; o mesmo ocorre com o Estatuto, onde permanece com averbação datada do ano de 2013, em que figura como presidente o Sr. JAIME ALVES SAMPAIO, o qual não é mais servidor municipal, e ainda pela falta de manutenção nas instalações, permanecendo em condições precárias e com risco de acidente e dano ambiental;

CONSIDERANDO que o Clube viola os princípios moralidade e publicidade, vez que não apresenta balancetes ou prestação de contas de suas atividades;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar seus atos nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 099, de 09 de dezembro de 1996, dispõe que não caberá ao Clube dos Funcionários Públicos quaisquer indenizações por benfeitorias que eventualmente venham a ser construídas no imóvel;

D E C R E T A

Art. 1º - Fica REVOGADO o Decreto nº 099, de 09 de dezembro de 1996, que concedeu a permissão de uso ao Clube dos Funcionários Públicos Municipais da área de 1.696,50 m² do Imóvel de propriedade do Município objeto da Matrícula nº 18.741.

Art. 2º - Fica RETOMADA a posse da área de 1.696,50 m² do Imóvel de propriedade do Município objeto da Matrícula nº 18.741.

Art. 3º - Fica o Clube de Campo dos Servidores Públicos Municipais NOTIFICADO para promover, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desse decreto, a desocupação voluntária do imóvel, entregando-o ao Município, sob pena das medidas legais.

Parágrafo Único – Seja remetido cópia à Procuradoria Jurídica do Município para que providencie a retomada do bem.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Buritama, 30 de outubro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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