IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 30 de outubro de 2025 | Edição nº 2128A | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.263, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e ações voltadas ao Turismo do Município de Guararapes/SP, vinculado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2° Constituirão receitas do FUMTUR:
I– Transferências orçamentárias da União e do Estado de São Paulo;
II– Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
III– As Receitas advindas de acordos ou convênios;
IV– Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR;
V– Valores incluídos em concessões ou permissões de que o Município venha a fazer;
VI– Valores de contrapartida de empreendimentos que venham a investir no Município;
VII– Dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VIII– Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e
IX– Outras rendas eventuais.
§ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º As receitas descritas no caput deste artigo terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos.
Art. 3º O FUMTUR será administrado por gestor designado por ato do Prefeito Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 4º Caberá ao gestor designado:
I– Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
II– Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da movimentação financeira do FUMTUR;
III– Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FUMTUR.
Art. 5° As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.
Parágrafo único. As receitas do FUMTUR serão prioritariamente aplicadas em:
I– Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II– Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III– Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV– Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V– Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e os Departamentos Municipais de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Desporto que desenvolvam a atividade turística no Município.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guararapes, 30 de outubro de 2025
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.