IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 30 de outubro de 2025 | Edição nº 1630 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.759, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
“Regulamenta o procedimento necessário para o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa no Município de Castilho-SP e dá outras providências”.
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria questionou norma que inclui, no rol de títulos sujeitos a protesto a certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelera a recuperação de créditos tributários é constitucional e legitima;
CONSIDERANDO o teor de Parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo TC - 41.852/026/10 (Tribunal Pleno, sessão de 8.2.2012), reconhecendo a possibilidade de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, pelos Municípios, aconselhando a expedição de regulamentação própria pelos Municípios, por Decreto do Executivo, estabelecendo condições e prazos em que se dará o eventual protesto extrajudicial, dando todas as providências necessárias para assegurar tratamento isonômico aos contribuintes;
CONSIDERANDO o conteúdo de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.126.515 - PR (Relator Ministro Herman Benjamin), que, reconhecendo que "A autorização para o protesto nos casos em tela atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça";
CONSIDERANDO o posicionamento firmado pelo, observando que se revela "forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização das demandas, por meios não convencionais", sendo que impedir o "protesto da Certidão de Dívida Ativa é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual do Poder e o crescente número de questões judicializadas" (CNJ - PP 200910000045376 - relatora Conselheira Morgana de Almeida Richa - 102.ª Sessão - j. 6/4/2010 - DJe nº 62/2010, em 8/4/2010, pág. 8/9);
CONSIDERANDO o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais”, 2.ª ed., Atualizada, 2012, pág. 4), que apresenta, como sugestões de cobrança extrajudicial e medida de eficiência administrativa, o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa;
CONSIDERANDO o que, de acordo com o princípio constitucional da eficiência (Art. 37, "caput"), o Município deve buscar alternativas eficazes e céleres, na recuperação de créditos inadimplidos, de modo a atender aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA), referentes a créditos tributários e não tributários de responsabilidade dos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública do Município de Castilho-SP.
§1º A Dívida Ativa compreende atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§2º Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município de Castilho constitui Dívida Ativa.
Art. 2º Compete ao Departamento de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Administração enviar, por meio eletrônico, as CDAs para protesto extrajudicial, conforme o convênio firmado com o IEPTB-SP e o Tabelionato de Andradina/SP.
§1º A CDA deverá conter identificação e assinatura do responsável, nome do devedor, CPF ou CNPJ e demais elementos previstos em lei.
§2º Não serão levadas a protesto CDAs prescritas.
§3º O Município poderá enviar até 50 (cinquenta) CDAs por dia, conforme cláusula terceira do convênio.
Art. 3º O envio e processamento dos protestos ocorrerão exclusivamente via sistema eletrônico CRA-SP, conforme o convênio vigente, sendo vedado o envio manual de documentos.
Parágrafo único. O Município observará os prazos, formatos dos arquivos e procedimentos estabelecidos no convênio, devendo garantir a segurança e integridade dos dados remetidos.
Art. 4º O pagamento dos débitos protestados deverá ser efetuado diretamente ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Andradina/SP, que repassará os valores aos cofres municipais no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, mediante depósito na conta oficial do Município.
Art. 5º Durante o trâmite do pedido de protesto, não será admitido o pagamento ou parcelamento do débito junto à Prefeitura. Após o retorno do arquivo de ocorrência informando o cancelamento ou retirada do protesto, poderão ser retomadas as negociações administrativas.
Art. 6º O cancelamento do protesto poderá ocorrer:
I – por desistência do Município, mediante pagamento dos emolumentos devidos ao Tabelionato;
II – por solicitação do contribuinte, mediante apresentação de autorização de cancelamento eletrônica (arquivo tipo AC), expedida pela Prefeitura após quitação do débito;
III – por determinação judicial.
Art. 7º Todas as taxas, emolumentos e despesas cartorárias decorrentes do protesto, cancelamento ou desistência serão suportadas pelo devedor.
Art. 8º Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Departamento de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP., 30 de outubro de 2025.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito do Município de Castilho-SP
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
Graciele A. Rocha Santana
Subsecretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.