IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 30 de outubro de 2025 | Edição nº 1887 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.383, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pederneiras, Estado de São Paulo, para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita do Município de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Pederneiras, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Pederneiras para o quadriênio de 2026/2029, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
I. Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
II. Anexo III: Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
III. Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 30 de outubro de 2025.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
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