IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 30 de outubro de 2025 | Edição nº 1887 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.385, de 30 de outubro de 2025.

Estabelece a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Município de Pederneiras, e dá outras providências.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pederneiras aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E

ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Art. 1° Fica instituída, no Município de Pederneiras/SP, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, que trata sobre a prevenção, combate, assistência e garantia de direitos no atendimento à mulher vítima de violência, objetivando resguardá-las de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, estabelecendo medidas de acolhimento, proteção e acompanhamento em situações de violência.

§ 1º Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o Poder Público Municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à violência contra a mulher.

§ 2° A capacitação e a formação permanente dos agentes públicos constituem ações de governança, essenciais para implantação e desenvolvimento da Politica Municipal de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I. Violência contra a mulher: qualquer conduta de discriminação, por ação ou omissão, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, que cause morte, dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial, tanto em âmbito público como no privado.

II. Violência virtual ou cibernética: é a violência praticada no ambiente digital, por meio das redes sociais, fóruns, e-mails, mensagens privadas e outros espaços virtuais, podendo se dar pelos seguintes meios dentre outros, mesmo que não listadas:

a) cyberbullying (parágrafo único do art. 146-A, do Código Penal);

b) cyberstalking (art. 147-A, do Código Penal);

c) deepfakes (parágrafo único do art. 147-A, do Código Penal);

d) divulgação de cena de estupro ou de conteúdo semelhante ou pornografia de vingança (art. 218-C, do Código Penal);

e) Sextorsão: é a ameaça de divulgação on-line de imagens íntimas para forçar alguém a fazer algo por vingança, humilhação ou para extorsão financeira ou favores sexuais.

f) Discurso de ódio e misoginia: Propagação de mensagens e conteúdos que atacam a mulher por sua condição de gênero, com comentários misóginos, racistas e LGBTfóbicos.

g) Invasão de privacidade: Acesso não autorizado a contas de e-mail, redes sociais e dispositivos eletrônicos da vítima, além de divulgação de conversas privadas.

III. Política de enfrentamento a violência contra a mulher: a atuação articulada e conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam a autonomia e os direitos da mulher, a responsabilização e ressocialização dos autores e a assistência qualificada a mulher em situação de violência;

IV. Mulher: pessoa física, assim compreendida como a do gênero feminino, independentemente da sua faixa etária.

Art. 3ºSão diretrizes da política pública municipal de prevenção da violência doméstica:

I. prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral, patrimonial, política, simbólica e institucional contra as mulheres, conforme a legislação vigente;

II. divulgar e promover os serviços que garantam a proteção das vítimas, a responsabilização e ressocialização dos autores de violência contra as mulheres;

III. acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma individualizada e humanizada sobre os serviços disponíveis para prevenção, apoio e assistência;

IV. promover o atendimento especializado e contínuo à mulher em situação de violência;

V. articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao mercado de trabalho e em programas de capacitação para a atividade laborativa e geração de renda;

VI. garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não formal, quando couberem;

VII. propiciar à mulher a assistência jurídica e psicológica, quando necessário;

VIII. organizar e manter rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados, assim como de entidades de apoio e assessoramento do Estado do Município;

IX. desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, à mulher em situação de violência;

X. conscientizar toda a comunidade, especialmente os que fazem o atendimento à mulher em situação de violência em órgãos públicos e instituições privadas, sobre a importância de denunciar o agressor como forma de inibição da violência;

XI. disponibilizar cursos de treinamentos especializados no atendimento à mulher em situação de violência;

XII. realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico; e

XIII. divulgar permanentemente os endereços e os telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência.

Art. 4º As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra a mulher devem ser estabelecidas pela multiplicidade de serviços já existentes e convergidos para a construção de uma política pública efetiva, em prol das vítimas e do núcleo familiar que elas compõem, de forma articulada e integrada a buscar soluções destinadas a afastar a situação de vulnerabilidade e pacificação social do conflito.

Art. 5º São objetivos norteadores da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher:

I. garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, por meio de sua difusão e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da mulher em situação de violência;

II. propiciar condições para a formação de um sistema municipal informatizado de dados sobre violência contra a mulher, para a constituição de indicadores que permitam o monitoramento e a avaliação da política pública;

III. garantir o atendimento adequado à mulher em situações de violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade de sua oferta e a garantia de acesso a todo núcleo familiar;

IV. garantir a inserção da mulher, vítima de violência, aos programas sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômica e financeira, bem como o pleno acesso aos direitos previstos na legislação protetiva da mulher.

Art. 6º A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher deverá ser implementada por meio de um conjunto articulado de ações com os demais entes federados e ações não governamentais por meio de:

I. Integração operacional entre Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal, através da Procuradoria Especial da Mulher, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Instituições de Segurança Pública;

II. Celebração de convênios, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência contra a mulher.

Art. 7º São instrumentos intrínsecos da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras (CODIMPE) e o Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM), instituídos pela Lei nº 3.706, de 20 de maio de 2021 e já em funcionamento no Município de Pederneiras, o Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, previsto no artigo 10 desta Lei, a Casa da Mulher SALETE MARIA BORGES, prevista no parágrafo único do art. 10, desta Lei, bem como a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Pederneiras, além de outras ações sociais já promovidas pelo Município.

CAPÍTULO II

DO PLANO MUNICIPAL DE METAS

Art. 8º O Plano Municipal de Metas, no tocante à prevenção e enfrentamento à violência contra mulher, visa ao aprimoramento de ações para combate, assistência e garantia de direitos de proteção da mulher em situação de violência, na promoção de igualdade de gênero e na responsabilização dos agressores, buscando:

I. O estabelecimento de uma rede de atendimento à mulher em situação de violência, com a garantia de serviços integrados na área da saúde, assistência judiciária e assistência social;

II. A constante capacitação e formação dos agentes públicos para proporcionar atendimento qualificado e humanizado às mulheres vítimas de violência;

III. Enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres, com desenvolvimento de projetos de conscientização social sobre o tema em escolas, espaços públicos e territórios considerados críticos;

IV. Realizar coleta e análise de dados para se efetuar um diagnóstico da política de enfrentamento e atendimento da mulher vítima de violência, indicando as possíveis lacunas e fragilidades do sistema de atendimento atual;

V. Construir fluxos de atendimento integrados para gerar melhorias da rede de atendimento;

VI. Buscar a implementação orçamentária para subsídio de todas as ações públicas necessárias ao acolhimento da mulher vítima de violência, mantendo diálogo com as Câmaras Municipais para projetos de lei que incluam essa pauta.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS

Seção I

Da Prevenção Primária

Art. 9º A prevenção primária, voltada ao público em geral, com o objetivo de conscientizar e sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher tem como finalidades, dentre outras:

I. realizar oficinas lúdico-pedagógicas, oficinas temáticas, roda de diálogo com meninas e meninos, na faixa etária de 08 a 17 anos, em escolas da Rede Municipal, fomentando uma educação não sexista e inclusiva que promova a equidade de gênero;

II. realizar rodas de diálogo com mães e responsáveis de meninas e meninos de escolas da Rede Municipal, fomentando uma educação não sexista e uma cultura de equidade de gênero;

III. executar campanhas de prevenção da violência contra as mulheres;

IV. desenvolver e executar ações informativas, visando ao empoderamento e à autonomia das mulheres;

V. desenvolver e/ou apoiar campanhas, ações de enfrentamento ao abuso e exploração sexual contra as mulheres;

VI. promover capacitação, formação em gênero e enfrentamento da violência contra a mulher para os agentes públicos;

VII. estimular a criação dos Serviços de Responsabilização e Educação dos Autores de Violência Doméstica e Sexista contra as mulheres;

VIII. promover e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

IX. contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

X. conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes, professores e todos aqueles que compõem a comunidade escolar da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da equidade de gênero;

XI. explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher;

XII. confeccionar cartilhas com orientações de segurança a serem observadas pelas mulheres vítimas de violência.

Seção II

Da Prevenção Secundária

Art. 10. A prevenção secundária, voltada para ações de ampliação e fortalecimento do serviço de atendimento às mulheres em situação de violência tem como finalidades, dentre outras:

I. prestar acolhimento e atendimento Social, Psicológico e Jurídico especializado às mulheres em situação de violência;

II. acompanhar e monitorar as mulheres em situação de abrigamento e desabrigamento, articulando o atendimento destas nos serviços das políticas públicas do Município;

III. promover capacitação contínua dos profissionais da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência;

Parágrafo único. Fica inserida como instrumento da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher a Casa da Mulher SALETE MARIA BORGES, cujo espaço é dedicado à proteção, ao acolhimento, à capacitação e à orientação das mulheres em situação de violência e/ou de vulnerabilidade para o mercado de trabalho, além de fornecer suporte jurídico e psicológico para recuperação de autonomia e confiança, bem como institui-se a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Pederneiras como instituição de colaboração às políticas executadas pela Casa da Mulher.

Seção III

Da Prevenção Terciária

Art. 11. prevenção terciária, voltada a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher tem como finalidades, dentre outras:

I. promover o encaminhamento de autores de violência contra a mulher a instituições voltadas ao enfrentamento de alcoolismo e dependência química;

II. estimular a capacitação dos autores de violência contra a mulher mediante cursos profissionalizantes, a serem implementados através de convênios;

III. fomentar programas de recuperação e reeducação para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ENFRENTAMENTO

À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Art. 12. Fica criado o Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, órgão consultivo e de planejamento de questões afetas à violência contra a mulher, e tem como finalidade a propositura, articulação e definição de estratégias operacionais, planejamento e o detalhamento de ações voltadas ao combate e enfrentamento de todo tipo de violência contra mulher.

§ 1º O Comitê previsto no caput será composto por:

I. Representantes de Políticas Públicas:

a) Gabinete do Prefeito Municipal;

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

g) Secretaria Municipal de Segurança Pública;

h) Secretaria Municipal de Finanças;

i) Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; e

j) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

II. Representantes da Sociedade Civil:

a) 169ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Pederneiras;

b) Conselho Tutelar;

c) Polícia Civil do Estado de São Paulo;

d) Polícia Militar do Estado de São Paulo;

e) CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas;

f) Sindicato dos Metalúrgicos; e

g) Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras.

Art. 13. Compete ao Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher:

I. promover a implementação das diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, e projetos pertinentes;

II. atuar em colaboração com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras na elaboração, com os poderes públicos, de atos legislativos e regulamentadores concernentes à questão da violência contra a mulher;

III. propor aos órgãos competentes a criação de fluxos e protocolos de atendimento integral e humanizado às mulheres em situação de violência, com vistas à efetivação dos planos de ação de políticas públicas para enfrentamento à violência;

IV. propor instrumentos para a cooperação, transversalidade e intersetorialidade dos órgãos públicos e privados na prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;

V. promover e/ou propor ações, cursos, capacitações, sensibilizações e campanhas que visem à prevenção, enfrentamento e atendimento humanizado por profissionais dos serviços especializados e não especializados em violência contra as mulheres;

VI. auxiliar no levantamento e consolidação de informações referentes à violência contra as mulheres no município de Pederneiras/SP;

VII. contribuir para o monitoramento, avaliação e efetivação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher; e

VIII. formular e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 14. A nomeação dos membros do Comitê será formalizada através de Decreto do Prefeito para exercer mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 1° Cada membro titular do Comitê terá um membro suplente representante da mesma categoria, indicados simultaneamente e no mesmo ato em que indicado o representante titular, salvo em caso de substituição.

§ 2° Os representantes a que se refere o inciso II, do artigo 12 desta Lei serão indicados pelas respectivas entidades e incluídos no Decreto Municipal.

§ 3° Não poderá integrar o Comitê pessoa que possua vínculo de parentesco com outro membro, assim entendidos os cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais, até o segundo grau, independentemente da natureza do vínculo de parentesco.

§ 4º Perderá o mandato automaticamente o membro que:

a) desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

b) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, sem justificativa;

c) apresentar carta de renúncia devidamente motivada, que será lida na sessão ordinária seguinte à de sua recepção;

d) for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§ 5º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os membros titulares do Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher serão substituídos pelos seus suplentes automaticamente, devendo ser indicado novo suplente representante da mesma categoria.

Art. 15. A função dos membros do Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração.

Art. 16. O Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, reunir-se-á ordinariamente, de preferência uma vez por mês; e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu Presidente, em ambos os casos, por correspondência eletrônica (via e-mail, ou outras formas de comunicação eletrônicas).

§ 1º As sessões do Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESPECIAL DOS DIREITOS DA MULHER – FEDM

Art. 17. O Fundo Especial dos Direitos da Mulher, instituído pela Lei Municipal nº 3.706, de 20 de maio de 2021, é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, e é destinado a gerir recursos para financiar a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CODIMPE), bem como, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, e ainda, as atividades do Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.

Art. 18. O art. 14, da Lei Municipal nº 3.706, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 14. Fica criado o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, como instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, e é destinado a gerir recursos para financiar a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CODIMPE), bem como, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, e ainda, as atividades do Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.

§ 1º São fontes de recursos do Fundo Especial dos Direitos da Mulher:

I. as dotações constantes do orçamento geral do município;

II. o produto integral das sanções e indenizações de natureza difusa e coletiva;

III. transferências da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV. as advindas de acordos e convênios;

V. receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis com destinação específica para subsídio ou viabilização de políticas de proteção à mulher;

VI. penalidades e/ou multas pecuniárias destinadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou quaisquer outras autoridades;

VII. a remuneração oriunda de aplicações financeiras das contas vinculadas ao fundo.

§ 2º O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, ao qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como, do Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.

§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira descritas nesta Lei dependerá:

I. de indicação da vinculação dos recursos à atividade ou política de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras;

II. da prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras.

§ 4º O ordenador de despesas do Fundo previsto nesta Lei será o Prefeito Municipal.

§ 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal gerir o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras.

§ 6º O Fundo Especial dos Direitos da Mulher ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher de Pederneiras (CODIMPE).

§ 7º Em havendo recursos no Fundo Especial dos Direitos da Mulher, fica autorizado o uso dos mesmos, para o pagamento de congressos, palestras, cursos de formação e de qualificação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pederneiras (CODIMPE) e Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, podendo ser utilizado ainda para o pagamento de diárias de viagem para alimentação, transporte e hospedagem.

§ 8º Nos termos do parágrafo anterior, em havendo recursos no Fundo Especial dos Direitos da Mulher, fica autorizado o uso dos mesmos, para o pagamento de despesas e custos para a realização de eventos no Município de Pederneiras, nestes inclusos o pagamento de palestrantes, alimentação dos participantes do evento, material didático, etc.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. A Política Municipal de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher é atribuição da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social do Município, podendo ser requisitado o apoio de outras Secretarias Municipais em sua implementação, bem como de outras instituições tal qual a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Pederneiras.

Art. 20. Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica o Município autorizado a firmar convênios e termos de parceria e/ou cooperação, dentre outros.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 30 de outubro de 2025.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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