IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1156 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 082, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
REGULAMENTA A LEI Nº 3.047, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023, QUE PROÍBE O USO DE LINHA CHILENA OU COM QUALQUER SUBSTÂNCIA OU PRODUTO CORTANTE NAS LINHAS DE EMPINAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - São vedados, no âmbito municipal, em qualquer área, pública ou privada, o uso, a posse, o transporte, a comercialização e a fabricação de linha cortante ou de cerol com a finalidade de transformar qualquer tipo de cordão, em linha cortante.
Art. 2º - Considera-se para o fim deste Decreto:
I – Cerol: mistura de cola ou qualquer substância glutinosa com pó de vidro, quartzo, limalha de ferro, carbeto de silício, óxido de alumínio ou material análogo, moído ou triturado, com a finalidade de propiciar corte ao ser impregnado em linha de qualquer tipo.
II – Linha cortante: linha conhecida como linha 10, linha chilena, linha indonésia ou qualquer fio similar que quando impregnado ou não com cerol, possui capacidade cortante.
III – Pipa: brinquedo que consiste numa armação leve de varetas, recoberta de papel ou plástico ou qualquer outro material, e que se empina no ar por meio de uma linha ou cordão; arraia, cafifa, pandorga, pipa ou raia.
Art. 3º - Cabe à fiscalização e a aplicação de sanção, necessário a garantir o cumprimento deste Decreto.
Art. 4º - Constatada a infringência ao disposto no artigo 1º deste decreto, deve-se providenciar, de imediato, a aplicação da sanção cominada em lei e, apreensão do material, lavrando-se o correspondente Auto de Apreensão e Imposição de Penalidade.
§ 1º - O Auto de Apreensão e Imposição de Penalidade deve ser lavrado com precisão e clareza, devendo conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome do infrator ou responsável (caso o infrator seja menor);
II – CPF do infrator ou responsável;
III – endereço do infrator ou responsável;
IV – descrição da infração cometida e das circunstâncias pertinentes;
V – local, data e horário da infração;
VI – descrição do material apreendido;
VII – indicação do dispositivo legal violado e da sanção aplicável;
VIII – valor da multa de 02 (dois) salários mínimos ao infrator que utilizar a linha chilena ou com qualquer substância ou produto cortante nas linhas de empinar pipas, papagaios e similares e o valor de 04 (quatro) salários mínimos ao infrator que armazenar, comercializar e distribuir a linha chilena ou com qualquer substância ou produto cortante nas linhas de empinar pipas, papagaios e similares;
IX – assinatura do infrator ou de seu representante, mandatário ou preposto, ou indicação de circunstância impeditiva ou recusa de assinatura;
X – ciência ao infrator da aplicação da multa e de que tem o prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa; e,
XI – nome e identificação do agente responsável pela autuação.
Art. 5º - O infrator ou o responsável legal deve ser notificado da imposição da multa para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento.
§ 1º - Caso não tenha sido realizado o pagamento, a multa deve ser inscrita em dívida ativa para cobrança.
Art. 6º - O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, em caso da ocorrência de lesões ou danos a pessoas, animais e bens públicos ou privados, pelo uso de cerol ou linha chilena.
Art. 7º - Em função do disposto no Art. 6º deste decreto, constatadas quaisquer das situações ali referenciadas, a Fiscalização deverá comunicar o fato à Policia Civil e/ou ao Ministério Público, para adoção de providências ulteriores.
Art. 8º - Os materiais apreendidos devem ser encaminhados para Administração Pública, incumbindo-a sua custódia, permanecendo armazenados por prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A liberação de materiais apreendidos que não contenham cerol, nem sejam utilizados para sua fabricação, incluindo partes de linha ou cordão, carretéis, carretilhas ou objetos similares, poderá ser autorizada, após a apreciação do requerimento do interessado e a comprovação inequívoca da propriedade, sendo os bens devolvidos a quem de direito.
§ 2º - Findo o prazo previsto no art. 8º, deve o material apreendido ser destruído, por fragmentação, incineração, reciclagem ou qualquer outra espécie de desfazimento cabível, dela se fazendo em registro em termo próprio, que será juntado aos autos.
Art. 9º - A Fiscalização Municipal deverá encaminhar ao Conselho Tutelar do Município cópia dos documentos pertinentes sempre que a conduta prevista nesta lei envolver crianças ou adolescentes.
Art. 10 - As despesas decorrentes com a execução deste decreto correm por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Seção de Secretaria na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.