IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 1685 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.612, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

(Autoria do Poder Executivo)

Dispõe sobre a contratação de estagiários, sem vínculo empregatício, pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a contratação de estagiários, sem vínculo empregatício, pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 2º. O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com instituições de ensino e com entidades especializadas, como o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), para a celebração e gestão de programas de estágio e jovem aprendiz, ampliando as oportunidades e garantindo a qualidade das ações.

Art. 3º. O Estágio no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional observará as seguintes diretrizes:

I - a celebração de Termo de Compromisso entre o estagiário, a instituição de ensino e o concedente do estágio;

II - a duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, salvo nos casos de estagiários com deficiência;

III - o limite de carga horária será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior e 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e técnico.

Art. 4º. Para fins de admissão ao estágio na Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, observam-se as seguintes condições:

I – é vedada a admissão do estudante matriculado no 1º ou no último semestre dos cursos de nível superior;

II – o estudante dos cursos de nível técnico poderá ser admitido a partir do 1º semestre, vedada a participação no último semestre;

III – o estudante do ensino médio poderá ser admitido a partir do 1º ano, sendo vedada a participação no último ano do curso.

Art. 5º. O estágio, nos termos da Lei nº 11.788/2008, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.

Art. 6º. Para a efetivação do estágio nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.788/2008, poderão ser firmadas parcerias e convênios de concessão de estágio entre o Município de São José do Rio Pardo e instituições de ensino.

Art. 7º. São requisitos para a concessão de bolsas-estágio:

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de ensino superior, de educação profissional ou de ensino médio regular;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a Prefeitura e a instituição de ensino na qual o estudante estiver regularmente matriculado;

III - estar o educando habilitado em processo seletivo realizado pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional com a qual firmará o termo de compromisso.

Art. 8º. O estágio deverá contar com acompanhamento efetivo de supervisor pertencente ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, o qual atuará com as seguintes atribuições:

I – elaborar o plano de atividades de estágio, compatível com o conteúdo programático do curso frequentado pelo estagiário, promovendo sua atualização sempre que houver alteração na grade curricular, observadas as diretrizes do respectivo conselho profissional ou órgão de classe;

II – participar do processo de seleção dos estagiários;

III – orientar e acompanhar o estagiário na execução das atividades, assegurando a compatibilidade entre as tarefas desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso de estágio;

IV – analisar e avaliar os relatórios de atividades apresentados pelo estagiário, em periodicidade não superior a 6 (seis) meses;

V – elaborar o termo de realização de estágio, contendo descrição sucinta das atividades desempenhadas, os períodos de execução e a respectiva avaliação de desempenho.

Art. 9º. Fica vedada a concessão de bolsa-estágio ao educando que:

I - estiver cursando somente dependências;

II - tenha estagiado na Prefeitura do Município de São José do Rio Pardo por período igual a 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, considerando-se cada um dos níveis de ensino.

Art. 10. Os estagiários perceberão as seguintes gratificações:

I – O valor de R$ 722,75 (setecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), para jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior;

II – O valor de R$ 478,42 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes da educação profissional de nível médio e técnico;

III - Auxílio transporte, pago em pecúnia por dia estagiado, no valor cobrado pela concessionária de transporte público coletivo urbano para estudantes.

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou de outro índice que venha a substituí-lo, tendo como a data base o dia 1º de janeiro de cada ano, aplicando-se o reajuste no mês subsequente.

Art. 11. Fica estabelecido o limite máximo de 80 (oitenta) vagas de estágio para a Administração Direta e 20 (vinte) vagas para a Administração Indireta do Município.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Gestão a análise e aprovação dos pedidos de ampliação de vagas, que deverão ser formalizados pelo órgão ou entidade interessada e acompanhados de justificativa da necessidade, vinculada à atuação estratégica ou prioritária, e da comprovação de disponibilidade orçamentária.

Art. 12. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§3º Na hipótese do estágio ser interrompido antes do período previsto, não haverá remuneração proporcional aos dias de recesso a que teria direito.

Art. 13. Ocorrerá o desligamento do estagiário nas seguintes hipóteses:

I – automaticamente, ao término do estágio;

II – a qualquer tempo, de acordo com o interesse do Município, mediante relatório que aponte as razões para o encerramento do contrato, a ser elaborado pelo Superior Imediato e aprovado pelo Secretário da Pasta.

III – a pedido do estagiário;

IV - 15 (quinze) faltas injustificadas consecutivas;

V - não observância das normas estabelecidas pela Administração;

VI - mudança ou desligamento da instituição de ensino, reprovação, trancamento de matrícula, mudança ou conclusão de curso.

Art. 14. Fica revogada a Lei 3.306, 12 de março de 2006.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 30 de outubro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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