IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 1685 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.613, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura, disciplina a retirada de fios inutilizados, a manutenção de postes e instalações e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A empresa concessionária de energia elétrica que opere no Município de São José do Rio Pardo, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada de distribuidora, deve observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes.
§1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
§3º A distribuidora de energia elétrica, na condição de detentora da infraestrutura de postes, é responsável por zelar para que o compartilhamento se mantenha regular às normas técnicas, devendo notificar e exigir a regularização das demais empresas ocupantes sempre que constatada irregularidade.
Art. 2º. Sempre que verificado descumprimento ao disposto nesta Lei, o Núcleo de Fiscalização Tributária e Posturas, que ficará responsável pela fiscalização, notificará a distribuidora acerca da necessidade de regularização.
§1º Os fios inutilizados deverão ser obrigatoriamente retirados pela distribuidora e, caso os fios pertençam a empresa que compartilhe a infraestrutura, a distribuidora deverá notificar diretamente a ocupante para que proceda à regularização e, simultaneamente, comunicar ao Poder Público acerca da notificação expedida.
§2º Para os fins desta Lei, consideram-se fios inutilizados também aqueles soltos, enrolados, enfeixados ou presos junto a postes ou equipamentos, sem uso ou em desconformidade com as normas técnicas.
Art. 3º. Compete à distribuidora adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Lei, assegurando o alinhamento, a organização e a segurança dos cabos e equipamentos instalados em seus postes.
Art. 4º. A distribuidora e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5º. A distribuidora de energia elétrica deve realizar, sem quaisquer ônus para a Administração, a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação de postes em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados incorretamente.
§1º Em caso de substituição ou relocação do poste, a distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização de seus equipamentos.
§2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§3º Havendo substituição ou relocação de poste, as empresas ocupantes notificadas terão o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar seus equipamentos.
Art. 6º. Todo poste deverá possuir numeração de identificação em local visível, de forma a facilitar a fiscalização e a comunicação de irregularidades.
Art. 7º. O compartilhamento da faixa de ocupação dos postes deverá ser feito de forma ordenada e uniforme, sem invasão de pontos de fixação ou de espaços destinados a outros usuários, especialmente os reservados às redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 8º. Os fios e cabos instalados deverão ser identificados com o nome da empresa ocupante, salvo nos casos em que o desenvolvimento tecnológico permita o compartilhamento de condutores.
Art. 9º. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados, de modo a evitar podas desnecessárias e riscos de acidente.
Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à penalidade de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, por face de quadra, aplicada diariamente até a cessação da irregularidade.
§1º Consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município em desacordo com esta legislação.
§2º A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE, cumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro indicador oficial que reflita o poder aquisitivo da moeda.
§3º Para fins de cálculo da multa prevista neste artigo, considera-se “face de quadra” o intervalo entre duas esquinas voltadas para a mesma via ou logradouro público.
§4º Postes instalados em esquinas serão considerados duas faces de quadra.
§5º O pagamento da multa não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
Art. 11. A omissão da distribuidora em realizar as notificações previstas nesta Lei, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitará o infrator à penalidade de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, até que seja comprovada a efetiva expedição da notificação.
Art. 12. As notificações previstas nesta Lei deverão ser expedidas no prazo máximo de:
I – 24 (vinte e quatro) horas, nos casos de risco iminente de acidente ou situações emergenciais;
II – 48 (quarenta e oito) horas, nas demais hipóteses de irregularidade.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 4.690, de 24 de junho de 2016, e a Lei Municipal nº 5.170, de 17 de julho de 2018.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 30 de outubro de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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