IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 1685 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.614, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão onerosa de Serviço Público referente a prestação de serviços de remoção de veículos, administração, gerenciamento, controle e operação dos Pátios Municipais, bem como autorização para celebração de convênio com o DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, DER – Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a concessão onerosa de serviço público referente à prestação de serviços de remoção de veículos, administração, gerenciamento, controle e operação dos Pátios Municipais de retenção de veículos e apreendidos ou removidos no Município de São José do Rio Pardo, observada as normas do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, suas alterações e legislações correlatas.
Paragrafo único. A concessão de que trata esta Lei estende-se, no que couber, à remoção e guarda de veículos considerados abandonados, conforme a legislação aplicável.
Art. 2º. O serviço de Guincho, Guarda e Depósito de Veículos automotores consiste na exploração de pátio de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes do guinchamento, guarda, depósito e custódia diária dos veículos.
§1º Deverá a Concessionária apresentar relatório mensal à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito dos serviços realizados e dos valores faturados.
§ 2º O gerenciamento do contrato de concessão será realizado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito ou órgão que venha assumir suas atribuições.
Art. 3º. As Tarifas de Remoção e Estadia para cobrança das despesas decorrentes da remoção, guarda, depósito e custódia diária de veículos, bem como os seus respectivos reajustes, serão fixadas por Decreto do Poder Executivo, com base nos estudos realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito ou outro órgão na qual couber a competência sobre a matéria.
Art. 4º. Fica autorizada a celebração de convênio com o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo —DETRAN/SP e Departamento de Estradas e Rodagens - DER, que tem por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional para a implantação de pátio municipalizado, bem como a delegação de competências estaduais do DETRAN-SP e DER ao Município para execução dos serviços destinados à remoção, guarda e depósito de veículos removidos, em virtude de infração às normas de trânsito, bem como para a apreensão de veículos abandonados.
Art. 5º. À Empresa vencedora do processo licitatório será deferida a concessão dos serviços descritos no caput do Art. 1º, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, uma única vez.
Art. 6º. As normas e demais procedimentos operacionais para execução dos serviços de que trata esta Lei constarão no respectivo edital de licitação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Fica revogado o artigo 16 da Lei Municipal nº 5.174, de 10 de agosto de 2018.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 30 de outubro de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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