IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 1950 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.235, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta, no âmbito do município de Marau, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Sistema Nacional, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 214, de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 156, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.755, de 2004, alterada pela Lei 5.192, de 2015, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Declaração Eletrônica e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5.193, de 2016, que regulamenta as disposições do ISS e institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, e obrigações acessórias no âmbito municipal;
CONSIDERANDO o art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, que determinou aos Municípios a obrigatoriedade de autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no ambiente nacional;
CONSIDERANDO o Convênio nº 001, de 2022, celebrado entre a União e os entes federativos, por meio do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - CGNFS-e, ao qual o Município de Marau formalizou adesão, publicada no Diário Oficial da União em 29 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO a Resolução CGNFS-e nº 003, de 2023, que instituiu o leiaute nacional e definiu regras técnicas e operacionais da NFS-e;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal às normas federais que disciplinam a padronização, simplificação e integração dos documentos fiscais eletrônicos, assegurando coerência normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa no âmbito do Município de Marau/RS.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do município de Marau, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Sistema Nacional, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 214, de 2025.
Art. 2º. A NFS-e será emitida por meio do Sistema Nacional da NFS-e, que compreende o Ambiente de Dados Nacional - ADN, o Emissor Público Nacional e o Municipal, observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidas pelo Comitê Gestor da NFS-e - CGNFS-e.
Art. 3º. A NFS-e (Nacional) substitui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e (Municipal), instituída no art. 8º do Decreto Municipal nº 5.193, de 2016.
§ 1º. A NFS-e substitui todos os modelos anteriormente utilizados para acobertar operações sujeitas ao ISS.
§ 2º. O Sistema Nacional da NFS-e substituirá o sistema municipal de emissão da NFS-e, observada a transição prevista neste Decreto.
Art. 4º. A substituição da NFS-e do sistema municipal de emissão será implementada conforme cronograma de migração e demais disposições complementares a ser definido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º. Permanecem em vigor os dispositivos do Decreto nº 5.193, de 2016, que tratam das obrigações acessórias relativas ao ISS, aplicando-se, de forma complementar, as disposições deste Decreto, exceto naquilo que conflitarem com as regras e padrões definidos pelo CGNFS-e e normas supervenientes de caráter obrigatório.
Art. 6º. Para fins das disposições deste regulamento, aqueles relativos à emissão, utilização, migração e ao cumprimento das obrigações acessórias da NFS-e no Sistema Nacional, adotam-se as seguintes definições:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): documento fiscal exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar as operações de prestação de serviços sujeitas ao ISS, conforme padrão e leiaute definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e);
II - Padrão e Leiaute da NFS-e: especificação técnica e digital padronizada, que compreende estrutura de dados, campos, tamanhos e validações da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), definida pelo CGNFS-e, de observância obrigatória para utilização do Sistema Nacional da NFS-e e aplicável de forma uniforme em todo o território nacional;
III - Sistema Nacional da NFS-e: conjunto de plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Governo Federal para operacionalizar a NFS-e, compreendendo o Ambiente de Dados Nacional, o Emissor Público Nacional (web e aplicativo) e o Painel Administrativo Municipal, responsáveis pela recepção, validação, armazenamento, distribuição e gestão dos documentos fiscais eletrônicos;
IV - Ambiente de Dados Nacional (ADN): plataforma centralizada, de gestão compartilhada entre os entes federados, destinada à recepção, validação, armazenamento e distribuição dos documentos fiscais eletrônicos emitidos em padrão nacional;
V - Emissor Público Nacional: ferramenta oficial disponibilizada gratuitamente pelo Governo Federal, que permite ao contribuinte emitir a NFS-e por meio de portal web ou aplicativo integrado ao ADN;
VI - Sistema Próprio de Emissão: solução de software utilizada pelo contribuinte para emissão da NFS-e, integrada obrigatoriamente ao ADN e em conformidade com o leiaute nacional;
VII - Recibo Provisório de Serviços (RPS): documento provisório, impresso ou digital, emitido pelo contribuinte nas hipóteses de contingência, que deverá ser convertido em NFS-e nos prazos e condições estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Finanças;
VIII - Prestador de Serviços: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município de Marau, responsável pela prestação de serviços tributáveis pelo ISS, obrigada à emissão da NFSe;
IX - Tomador de Serviços: pessoa física ou jurídica destinatária do serviço, cuja identificação deve constar na NFS-e, salvo nas hipóteses de dispensa previstas em normas específicas;
X - Intermediário de Serviços: pessoa física ou jurídica que, sem prestar diretamente o serviço, participa da operação como intermediadora ou facilitadora, nos termos da legislação aplicável, devendo ser identificada quando assim previsto em norma específica.
Art. 7º. A emissão da NFS-e no Sistema Nacional é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Marau.
Art. 8º. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e no Sistema Nacional será implementada de forma escalonada, conforme o cronograma constante do Anexo Único deste Decreto, podendo ser ajustada, quando necessário, por Portaria expedida pela Secretária Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A emissão de NFS-e no Sistema Nacional, ainda que realizada antes da data prevista no cronograma constante do Anexo Único deste Decreto, produz efeitos legais plenos, tornando-se obrigatória e exclusiva para o contribuinte a partir dessa primeira emissão.
Art. 9º. A migração do sistema municipal de emissão da NFS-e para o Sistema Nacional será conduzida pela Secretaria Municipal da Finanças de forma gradual, coordenada e sem descontinuidade da arrecadação, assegurando a manutenção das informações fiscais e cadastrais.
Art. 10. Durante o período de migração, o sistema municipal poderá permanecer ativo apenas para fins de compatibilização técnica e transferência de dados pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada ao contribuinte a emissão de documentos fiscais simultâneos nos dois sistemas para o mesmo serviço ou fato gerador.
§ 1º. Uma vez tornada obrigatória a emissão da NFS-e no Sistema Nacional ao contribuinte, as emissões realizadas no sistema municipal a partir da data fixada no cronograma serão consideradas inválidas.
§ 2º. Somente as NFS-e emitidas no sistema municipal até a data - limite fixada no cronograma permanecerão válidas para todos os efeitos legais, observadas as normas vigentes na data de sua emissão.
Art. 11. Concluída a transição, o sistema municipal de emissão da NFS-e será definitivamente descontinuado, observado o cronograma constante no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados em regimes especiais de tributação ou situações específicas previstas na legislação municipal deverão observar integralmente o disposto neste Decreto e adotar as medidas necessárias para emissão da NFS-e no Sistema Nacional.
Art. 12. A emissão da NFS-e será por meio do Sistema Nacional da NFS-e, utilizando-se:
I - o Emissor Público Nacional, acessível por portal web ou aplicativo oficial disponibilizado pela Receita Federal do Brasil; ou
II - a integração eletrônica entre sistema próprio do contribuinte ao ADN, observadas as normas e padrões definidos pelo CGNFS-e.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema Nacional dar-se-á mediante certificado digital ICP-Brasil ou credenciais gov.br, conforme regras do CGNFS-e.
Art. 13. Os contribuintes que optarem pela integração de sistemas próprios ao ADN deverão adequar seus sistemas ao leiaute padronizado da NFS-e com homologação técnica e responsabilizar-se pela emissão correta e tempestiva.
Art. 14. A indisponibilidade ou falha técnica do Sistema Nacional não exime o contribuinte da emissão tempestiva da NFS-e, devendo adotar as medidas de contingência previstas.
Art. 15. As hipóteses, procedimentos e prazos de contingência, cancelamento, substituição e retificação da NFS-e serão disciplinados por Portaria expedida pela Secretária Municipal de Finanças, em conformidade com as normas técnicas e operacionais do Sistema Nacional da NFS-e.
Art. 16. A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da responsabilidade pela veracidade e completude das informações prestadas.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, no âmbito de suas atribuições e naquilo que couber:
I - exercer o controle e a fiscalização das emissões da NFS-e;
II - verificar a integridade e validade das NFS-e emitidas;
III - monitorar a arrecadação do ISS mediante acesso ao ADN;
IV - coordenar a integração com outros entes federados;
V - expedir atos normativos complementares.
§ 1º. O armazenamento das NFS-e no ADN não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos fiscais e da apresentação ao Fisco Municipal, que poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, registros e arquivos digitais complementares.
§ 2º. O contribuinte deverá manter, pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais, todas as NFS-e emitidas e os respectivos comprovantes eletrônicos de entrega e recebimento, bem como demais registros e relatórios relacionados às suas operações.
Art. 18. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10, 14, 17 e 33 do Decreto Municipal nº 5.193 de 2016, que disciplinaram a autorização de AIDOFs, a emissão de notas fiscais convencionais e a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFS-e, de emissão no sistema municipal.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários à execução deste Decreto e ao pleno funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e no âmbito do Município de Marau.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme o cronograma constante do Anexo Único deste Decreto.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFS-E NO SISTEMA NACIONAL
Categoria de Contribuinte | Emissão Facultativa | Emissão Obrigatória |
| Prestadores de Serviços Autônomos | 01/11/2025 | 01/01/2026 |
| Empresas do Simples Nacional (que não atingiram o sublimite para fins de recolhimento do ISS e ICMS) | 01/11/2025 | 01/01/2026 |
| Demais Contribuintes (inclusive Cartórios) | - | 01/01/2026 |
| Descontinuidade da Nota Fiscal Avulsa | 31/12/2025 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.