IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1071 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.664, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, em consonância com a Lei Federal nº 14.640/2023, com a Meta 6 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), com a Base Nacional Comum Curricular e demais normativas educacionais vigentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Educação Integral: concepção que compreende o desenvolvimento pleno do sujeito em suas dimensões intelectual, física, emocional, social e cultural;
II - Tempo Integral: jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 11.781, de 29 de novembro de 2023;
III - Políticas Intersetoriais: articulação entre diferentes políticas públicas e setores governamentais para ofertar oportunidades educativas diversificadas à comunidade escolar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, VALORES E OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem como missão garantir o acesso à educação, a permanência bem-sucedida na escola e o desenvolvimento da Educação Integral humanizada, por meio de uma gestão democrática e inovação educacional, apoiando o desenvolvimento dos projetos de vida dos alunos e promovendo o aprimoramento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, social, socioemocional e cultural.
Art. 4º São valores fundamentais da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I - Caráter: contribuição com saberes que orientem ações éticas, respeitem as diferenças e desenvolvam o bom senso;
II - Criatividade: estímulo ao conhecimento através das habilidades naturais;
III - Comprometimento: desenvolvimento de trabalho em equipe com responsabilidade, promovendo bons exemplos;
IV - Coletividade: estabelecimento de vínculos para o desenvolvimento individual e coletivo;
V - Gentileza: respeito e promoção do bem-estar comum por meio de atitudes gentis;
VI - Consciência Ambiental: intensificação da educação ambiental para a comunidade em geral;
VII - Superação: investimento em melhorias estruturais, na qualificação dos profissionais e na excelência do ensino personalizado.
Art. 5º São princípios norteadores da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I - Centralidade no estudante, com valorização de sua identidade, história e contexto;
II - Valorização da docência e condições dignas de trabalho;
III - Promoção da equidade, com prioridade para estudantes em situação de vulnerabilidade;
IV - Articulação intersetorial com saúde, assistência social, cultura e esporte;
V - Territorialização das ações e diálogo com as comunidades;
VI - Avaliação formativa e processual dos percursos de aprendizagem;
VII - Sustentabilidade e institucionalização da política.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I - Promover o desenvolvimento integral dos estudantes da rede municipal, com equidade;
II - Ampliar gradualmente o número de matrículas em tempo integral, com vistas à universalização da meta do Plano Nacional de Educação;
III - Redesenhar a matriz curricular com base em princípios da educação integral;
IV - Garantir formação contínua e valorização dos profissionais da educação;
V - Estimular a corresponsabilidade entre escola, família e território.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 7º A matriz curricular das escolas de tempo integral será composta por componentes da Base Nacional Comum e por componentes da Parte Diversificada, com ênfase em:
I - Projeto de vida e protagonismo estudantil;
II - Atividades artísticas, culturais, esportivas e científicas;
III - Desenvolvimento socioemocional e educação ambiental;
IV - Relação escola-território e saberes comunitários.
Art. 8º Na Educação Infantil, serão priorizados os eixos estruturantes das interações e brincadeiras, garantindo os direitos de aprendizagem das crianças de conviver, brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se, organizados nos cinco campos de experiência estabelecidos pela Base Nacional Comum Curricular:
I - O eu, o outro e o nós;
II - Corpo, gestos e movimentos;
III - Traços, sons, cores e formas;
IV - Escuta, fala, pensamento e imaginação;
V - Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
Art. 9º No Ensino Fundamental, a organização curricular contemplará:
I - Os componentes curriculares obrigatórios conforme a Base Nacional Comum Curricular;
II - Atividades complementares que ampliem o escopo do aprendizado e promovam a aplicação prática do conhecimento;
III - Espaços para o desenvolvimento de projetos integradores que estimulem a curiosidade, a criatividade e o pensamento crítico.
Art. 10. As diretrizes socioemocionais da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral compreendem:
I - Abertura ao novo: capacidade de ser flexível diante de situações desafiadoras, incertas e complexas;
II - Autogestão: capacidade de ter foco, responsabilidade, precisão, organização e perseverança em relação aos compromissos, tarefas e objetivos estabelecidos;
III - Resiliência emocional: capacidade de aprender com situações adversas e lidar com sentimentos como raiva, ansiedade e medo;
IV - Engajamento com os outros: motivação e abertura para interações sociais;
V - Amabilidade: capacidade de conhecer pessoas e ser afetuoso, solidário e empático.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação geral da política, articulando-se com demais setores do governo e da sociedade civil.
Art. 12. A implementação ocorrerá em fases:
I - Fase 1: ampliação em escolas com infraestrutura pronta;
II - Fase 2: consolidação e expansão progressiva para o Ensino Fundamental.
Art. 13. A gestão escolar terá o papel de:
I - Incentivar a participação, o compartilhamento de decisões e de informações com professores, funcionários, estudantes e famílias;
II - Promover as relações interpessoais, mediando conflitos e solucionando problemas;
III - Garantir a tomada coletiva das decisões acerca das escolhas pressupostas pela política;
IV - Assegurar a transparência na gestão dos recursos recebidos.
Art. 14. O Plano de Ação será elaborado anualmente e de forma coletiva por toda a comunidade escolar sob a coordenação do Diretor da Unidade, registrando as prioridades, as metas, os indicadores, os prazos e as estratégias a serem adotadas pela escola.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOCENTE
Art. 15. A formação continuada dos profissionais da educação para atuação nas escolas de tempo integral será organizada de forma sistemática, com base:
I - Na homologia de processos;
II - Na mentoria entre pares;
III - Nas redes de aprendizagem docente;
IV - Nas parcerias com universidades e instituições formadoras.
Art. 16. A valorização dos profissionais será garantida por meio de:
I - Condições adequadas de trabalho;
II - Reconhecimento das práticas exitosas;
III - Participação nos processos decisórios.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA E FINANCIAMENTO
Art. 17. Será realizado mapeamento da infraestrutura escolar para adequação às necessidades da educação em tempo integral, incluindo:
I - Refeitórios e sanitários;
II - Espaços pedagógicos diversificados;
III - Aquisição de materiais didáticos e de apoio.
Art. 18. O financiamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral virá de:
I - Dotações orçamentárias do município;
II - Complementação federal, conforme a Lei nº 14.640/2023;
III - Outras fontes de recursos previstas em lei.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 20. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, com participação do Comitê de Monitoramento.
Art. 21. Serão utilizados, entre outros, os seguintes indicadores:
I - Matrículas em tempo integral;
II - Frequência e permanência;
III - Resultados de aprendizagem;
IV - Participação da comunidade;
V - Bem-estar estudantil.
Art. 22. Fica instituído o Comitê de Monitoramento da Educação Integral, composto por representantes:
I - Da Secretaria Municipal de Educação;
II - Do Conselho Municipal de Educação;
III - Dos diretores escolares;
IV - Dos professores;
V - Das famílias.
Art. 23. As ações de monitoramento e avaliação seguirão o cronograma e os procedimentos estabelecidos no Anexo I da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, que integra esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
31 de outubro de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.