IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1071 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.666, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, o Programa Municipal de Acupuntura como prática integrativa e complementar em saúde, e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da Rede Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Acupuntura, com o objetivo de promover a saúde integral da população por meio da inserção e do incentivo à prática da acupuntura como ação complementar às estratégias de atenção à saúde.

Art. 2º O Programa Municipal de Acupuntura observará os seguintes princípios:

I – a integralidade da atenção à saúde;

II – a valorização dos saberes tradicionais e das práticas reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (PNPIC/SUS);

III – a promoção da saúde e a prevenção de agravos;

IV – o acesso universal, equânime e humanizado às práticas integrativas;

V – a atuação interdisciplinar e multiprofissional na atenção à saúde.

Art. 3º A acupuntura será ofertada no âmbito da Rede Municipal de Saúde como prática integrativa e complementar, observadas as normas éticas e técnicas estabelecidas pelos respectivos conselhos profissionais e pelo Ministério da Saúde.

§ 1º A aplicação da acupuntura será realizada por profissionais de saúde devidamente habilitados e com formação específica na área, conforme regulamentação profissional vigente.

§ 2º A implantação da acupuntura será gradativa e integrada às demais ações e serviços de saúde do Município.

Art. 4º A coordenação e execução do programa caberá à Secretaria Municipal de Saúde, podendo esta firmar convênios e parcerias com:

I – instituições de ensino e pesquisa;

II – organizações da sociedade civil;

III – conselhos e entidades de classe profissional;

IV – demais órgãos e instituições públicas ou privadas que atuem na área da saúde e bem-estar.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

31 de outubro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.