IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1071 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.667, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais de produtos alimentícios fornecerem ao consumidor cardápio físico, proibindo a disponibilização exclusiva por meio de QR Code, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido aos estabelecimentos comerciais de produtos alimentícios sediados no Município da Estância Turística de Barra Bonita disponibilizarem aos consumidores o cardápio exclusivamente por meio de QR Code.

Art. 2º Os estabelecimentos deverão manter, obrigatoriamente, ao menos uma versão física impressa do cardápio, em perfeitas condições de uso, para consulta imediata do consumidor que assim o desejar.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação de:

I – advertência na primeira autuação;

II – multa no valor de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, em caso de reincidência;

III – em caso de nova reincidência, a multa será aplicada em dobro sucessivamente.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

31 de outubro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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