IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1071 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 6.716, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta o artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 19 de dezembro de 2003, com base nas novas diretrizes jurisprudenciais, revoga o Decreto nº 4.675, de 13 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 63/2003 contém disposição semelhante à prevista no inciso I do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, que não inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços;
CONSIDERANDO a alteração jurisprudencial recente acerca da interpretação desses dispositivos legais no âmbito da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.916.376/RS e do AgInt no AREsp nº 2.486.358/SP, no sentido de restringir a referida dedução da base de cálculo às mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação, que ficam sujeitas ao ICMS, caminhando para uma uniformização do novo entendimento;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Segundo Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, ocorrido em 29/6/2020 (Tema 247), reformou o posicionamento adotado anteriormente em decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie proferida em 2010 sob a sistemática da repercussão geral no sentido de ser possível a dedução dos materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços relacionados à construção civil;
CONSIDERANDO que naquele julgamento ficou ainda definido que compete ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar em última instância acerca do alcance da base de cálculo do ISS nos termos do disposto no inciso I do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003;
D E C R E T A :
Art. 1º Para aplicação do disposto no artigo 27, § 2º da Lei Complementar Municipal nº 63, de 19 de dezembro de 2003, adotar-se-á a seguinte interpretação jurídica com base nas novas diretrizes jurisprudenciais traçadas pelo STJ, ou seja, não serão incluídos na base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços:
I - Os valores correspondentes às mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS;
II - O valor das subempreitadas sujeitas ao ISSQN pelo regime de receita bruta, desde que relativas às atividades previstas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
Parágrafo único. Os materiais adquiridos de terceiros e incorporados na obra pelo prestador do serviço serão parte da base de cálculo do ISS nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, não sendo permitida a sua dedução.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor em 31 de janeiro de 2026, ficando revogado o Decreto Municipal nº 4.675, de 13 de dezembro de 2013.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
31 de outubro de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicado no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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