IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1071 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou desconto no IPTU e taxas municipais aos imóveis de pessoas com câncer, e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) e das Taxas de Serviços Urbanos aos imóveis de propriedade de pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A isenção ou desconto poderá ser concedida ao proprietário de um único imóvel residencial, desde que este seja utilizado como sua moradia habitual, e cuja renda familiar mensal não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos.

§ 2º O benefício poderá ser estendido ao proprietário do imóvel que seja cônjuge ou responsável legal de pessoa diagnosticada com neoplasia maligna, desde que resida no mesmo imóvel.

Art. 2º A concessão da isenção ou desconto dependerá de previsão específica nas Leis Orçamentárias do Município, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º Uma vez deferido, o benefício fiscal terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado anualmente mediante reapresentação da documentação exigida.

Parágrafo único. O benefício será suspenso automaticamente caso não seja renovado dentro do prazo estipulado.

Art. 4º Para solicitar o benefício, o interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal designada, acompanhado da seguinte documentação:

I – Cópia do documento de identidade com foto;

II – Comprovantes de renda familiar de até três salários-mínimos;

III – Cópia da matrícula atualizada do imóvel;

IV – Cópia da capa do carnê do IPTU;

V – Atestado ou laudo médico que comprove o diagnóstico e estar sendo submetido a tratamento de câncer;

VI – Quando for o caso, comprovação da condição de cônjuge ou responsável legal.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do titular do imóvel, o benefício poderá ser mantido ao cônjuge sobrevivente que também seja diagnosticado com a doença, mediante apresentação da certidão de casamento e de óbito.

Art. 5º O benefício será automaticamente cancelado no caso de falecimento do paciente diagnosticado, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

31 de outubro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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