IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1071 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.661, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar canais para o recebimento de denúncias de maus-tratos a animais, a designar pessoal para a realização de fiscalizações e a adotar providências em caso de flagrante no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e manter canais oficiais de comunicação, como telefone, aplicativo, correio eletrônico e demais meios digitais, destinados ao recebimento de denúncias relativas a maus-tratos e abandono de animais no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se maus-tratos qualquer ato ou omissão que atente contra a saúde, integridade física ou psicológica dos animais, conforme disposto na legislação federal e estadual pertinente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá:
I – designar servidores públicos municipais ou firmar convênios com entidades e órgãos competentes para atendimento, triagem e apuração das denúncias recebidas;
II – realizar fiscalizações em imóveis particulares e áreas públicas quando houver indícios de maus-tratos ou abandono de animais, respeitados os direitos constitucionais de inviolabilidade do domicílio;
III – adotar medidas imediatas em casos de flagrante de maus-tratos, incluindo o resgate e encaminhamento do animal para atendimento veterinário, bem como a comunicação às autoridades policiais e ao Ministério Público.
Art. 4º O descumprimento das normas relativas à proteção animal apurado no âmbito municipal sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções de natureza cível, penal e das disposições da Lei Municipal nº 3.159/2015 (Código Municipal de Proteção aos Animais), às seguintes penalidades administrativas:
I – Advertência escrita, na hipótese de primeira ocorrência de infração de menor gravidade;
II – Multa no valor de até 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, conforme a gravidade da infração e a reincidência, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas em articulação com órgãos estaduais e federais de proteção ambiental, entidades de defesa dos animais, bem como com as Polícias Civil e Militar.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo critérios, procedimentos e medidas complementares necessárias à sua execução.
Art. 7º Esta Lei é de natureza autorizativa, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade de sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
31 de outubro de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.