IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1071 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.662, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e permanência em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados portando utensílios, objetos de uso pessoal e alimentos, mediante apresentação da carteira de identificação da pessoa com TEA (CIPTEA), e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingresso e permanência em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, portando:

I – utensílios e objetos de uso pessoal, incluídos aqueles destinados ao conforto ou segurança emocional;

II – alimentos destinados ao consumo próprio, em razão de eventuais restrições alimentares ou comportamentais associadas ao TEA.

Parágrafo único. O ingresso fica condicionado à apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, instituída pela Lei Federal nº 13.977/2020.

Art. 2º O estabelecimento que impedir ou constranger esses direitos incorrerá em ato discriminatório, violador dos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e inclusão.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, às seguintes penalidades administrativas:

I – advertência por escrito na primeira infração;

II – multa de até 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, aplicada em reincidência ou infração grave, fixada em ato do Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo procedimentos para comprovação da condição, uso da CIPTEA e informação nos estabelecimentos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

31 de outubro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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