IMPRENSA OFICIAL - VARGEM GRANDE PAULISTA
Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 734 | Ano XVI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
AUTÓGRAFO Nº 054/2025
PROJETO DE LEI Nº 035/2025 – DE AUTORIA DA VEREADORA ROBERTA MACIEIRA
LEI Nº 1332, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a proteção, identificação e cuidados com o cão comunitário no âmbito do Município de Vargem Grande Paulista e dá outras providências.”
PITER SANTOS, Prefeito do Município de Vargem Grande Paulista, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vargem Grande Paulista, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção, identificação, cuidados e responsabilidade compartilhada em relação ao cão comunitário no âmbito do Município de Vargem Grande Paulista.
Art. 2º - Considera-se cão comunitário aquele que, embora não possua tutor único, estabelece laços de dependência e convivência com membros da comunidade local, recebendo cuidados como alimentação, abrigo, carinho e proteção por parte de um grupo de pessoas ou entidades.
Art. 3º - O cão comunitário poderá permanecer em espaços públicos ou privados de acesso comum, como praças, escolas, unidades de saúde e estabelecimentos comerciais, desde que:
I – não represente risco à segurança das pessoas;
II – não demonstre comportamento agressivo;
III – esteja em boas condições de saúde e higiene;
IV – esteja devidamente identificado com coleira ou plaqueta contendo a inscrição “Cão Comunitário”.
Art. 4º - Os cães comunitários poderão ser cadastrados junto à Secretaria de Saúde ou órgão equivalente, que poderá firmar parcerias com ONGs, protetores independentes e clínicas veterinárias locais para:
I – identificação e registro do animal;
II – vacinação obrigatória;
III – esterilização (castração);
IV – monitoramento de saúde e bem-estar.
Art. 5º - Fica proibido retirar, maltratar, abandonar ou remover os cães comunitários de seus locais habituais, salvo por necessidade médica, risco à saúde pública ou por decisão técnica fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação federal de proteção animal, especialmente a Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para execução das políticas previstas nesta Lei, bem como desenvolver campanhas educativas sobre o bem-estar animal e o papel do cão comunitário na sociedade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Antônio Manoel da Silva, aos trinta dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco.
PITER SANTOS
Prefeito
R. na Procuradoria Geral do Município,
Em 30 de outubro de 2025.
RENATA APARECIDA MIRANDA TEODORO
Procuradora Geral do Município
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