IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1114 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.915, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito do Município de Tambaú, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Tambaú para o quadriênio 2026 a 2029, estabelecendo os programas, com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações de governo, com os seus respectivos produtos e metas físicas e financeiras, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como para as despesas relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que a integram.
Art. 2º - O Plano Plurianual, com vigência durante o quadriênio 2026-2029, tem como escopo organizar a atuação governamental em programas e ações, orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período de sua vigência.
§ 1º - Os programas e ações deste Plano Plurianual serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que, porventura, as modifiquem.
§ 2º - Para elaboração deste Plano Plurianual foram adotados os seguintes conceitos estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão:
I - Programa: é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano;
II - Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Operações Especiais: são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3º - As estimativas de receita e de despesas dos programas constantes dos anexos desta Lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, em consonância com o princípio da gestão fiscal responsável estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não se constituindo, contudo, em limites para a elaboração das leis orçamentárias anuais.
§ 1º - As leis de diretrizes orçamentárias e as do orçamento anual, durante o período de 2026 a 2029, devem ser compatíveis com os programas e metas, constantes desta Lei, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - As metas referidas no caput deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades estimadas, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do Plano Plurianual de que trata esta Lei.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá editar Decretos e outros atos administrativos para formalizar as revisões deste Plano Plurianual, de modo a garantir a adequação necessária às mudanças que ocorrerem durante a execução dos programas e ações, em termos de órgão responsável, da unidade orçamentária, dos índices de indicadores, dos programas e das metas físicas e financeiras e dos produtos das ações.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, deverão ser submetidas à apreciação legislativa, por meio de projeto de lei específico de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 5º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à plena execução desta Lei, que poderá ser revista ou modificada ao longo de sua vigência, em função de alterações de prioridades e de outros fatores, capazes de interferir na gestão das políticas públicas no âmbito municipal ou no contexto econômico, financeiro, social ou urbano.
§ 1º - Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias anuais ou das que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou haver modificações das já existentes.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º do caput deste artigo, na criação de nova ação ou nas modificações das já existentes deverá ser observada a compatibilidade com os objetivos e indicadores de um ou mais programas, devendo constar do respectivo Projeto de Lei as metas físicas e financeiras correspondentes.
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará anualmente, no site da Prefeitura Municipal, os Relatórios de Avaliação do Plano Plurianual 2026/2029 e, se necessário, encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei de revisão do plano, tendo por base as informações dos citados relatórios.
Art. 6º - Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações estabelecidos nesta Lei foram calculados a preços médios praticados durante o exercício de 2024, podendo ser reajustados durante a vigência desta Lei, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual.
Art. 7º - As diretrizes de elaboração do Plano Plurianual 2026-2029 do Município de Tambaú foram construídas no sentido de contribuir com o desenvolvimento de capacidades em âmbito local em torno das metas estabelecidas nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) disseminado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), um conjunto de 17 objetivos a serem alcançados de maneira global até 2030, a saber:
I - Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
II - Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;
III - Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
IV - Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
V - Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
VI - Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos;
VII - Garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos;
VIII - Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;
IX - Construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;
X - Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;
XI - Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
XII - Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
XIII - Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos;
XIV - Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
XV - Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;
XVI - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
XVII - Fortalecer os meios de execução e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
Art. 8º - As ações governamentais para o quadriênio compreendido no período de 2026 a 2029 estão especificadas nas Diretrizes Programáticas, observadas as macrodiretrizes estratégicas, da seguinte forma:
I - Trabalho e Compromisso com o cidadão, prezando uma gestão eficiente, avançando em tecnologia e valorizando os servidores públicos municipais, com foco no desenho e na aplicação de políticas públicas que atendam às necessidades dos cidadãos e cidadãs que residem e trabalham na cidade;
II - Proporcionar renovação sustentável da cidade, que torne os espaços públicos mais seguros, arborizados e bem conservados, pelos quais as pessoas possam se locomover melhor, com acesso a mais e melhores serviços de saúde, cultura e lazer;
III - Orgulho de ser tambauense, acolhendo, respeitando e valorizando a diversidade das dinâmicas regionais, sociais e das manifestações raciais, culturais e religiosas, para que se reconstrua a identidade tambauense baseada em inclusão e integração.
Art. 9º - O planejamento da base estratégica do Plano Plurianual 2026-2029 foi organizado por meio de eixos estratégicos, a saber:
I - Saúde;
II - Educação;
III - Segurança e ordem urbana;
IV - Mobilidade urbana e transportes;
V - Zeladoria e infraestrutura urbana
VI - Modernização da gestão;
VII - Esporte, Cultura e Lazer;
VIII - Habitação;
IX - Desenvolvimento urbano, econômico, social e trabalho;
X - Meio ambiente e sustentabilidade;
XI - Assistência e inclusão social, direitos humanos, igualdade racial e de gêneros.
Art. 10 - A base estratégica que norteia o Plano Plurianual do Município de Tambaú, referente ao período 2026-2029, foi baseada nos seguintes objetivos estratégicos:
I - Fortalecer a atenção básica como ordenadora do sistema, priorizando a parcela vulnerável da população;
II – Melhorar a gestão do trabalho e valorizar os servidores municipais;
III - Ampliar e melhorar o atendimento escolar na educação infantil;
IV - Promover a reestruturação pedagógica da rede municipal de ensino, respeitando a diversidade da população;
V - Proteger a vida e o patrimônio das pessoas em áreas de risco, prevenindo a ocupação irregular de maneira articulada e intersetorial;
VI - Promover a segurança voltada à cidadania, estimulando políticas públicas articuladas a partir das áreas de maior vulnerabilidade;
VII - Melhorar o sistema de transporte coletivo;
VIII - Ampliar e melhorar o desempenho operacional do sistema viário existente, considerando pedestres, ciclistas, transporte motorizado e de carga.
IX - Melhorar a qualidade de vida da população por meio de política integrada de infraestrutura urbana, com foco no combate às enchentes e coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos para todos os domicílios;
X - Implementar planos e projetos integrados voltados à modernização e manutenção continuada das vias, dos espaços públicos e dos próprios municipais;
XI - Aumentar a eficiência da Administração por meio da modernização e valorização das pessoas, aprimoramento tecnológico de sistemas e dos processos de trabalho;
XII - Atuar de forma coordenada, transparente e que valorize a matricialidade dos programas e das ações planejadas;
XIII - Consolidar e garantir institucionalmente práticas esportivas, culturais e de lazer de forma democrática, acessível e permanente visando à transformação social;
XIV - Promover a ressignificação e apropriação dos espaços pela população, por meio do diálogo, do pertencimento e da participação à cultura, esporte e lazer, enquanto dimensão estratégica econômica e social de Tambaú;
XV - Garantir moradia digna para famílias em situação de vulnerabilidade social;
XVI - Promover o desenvolvimento urbano, econômico e social com igualdade de oportunidades na ocupação do território;
XVII - Intensificar as políticas de geração de trabalho, renda e inclusão social;
XVIII - Articular as diversas políticas associadas à preservação e recuperação dos recursos hídricos;
XIX - Ampliar as áreas verdes e permeáveis na cidade;
XX - Estabelecer uma política de promoção do bem-estar animal integrada às diversas políticas públicas existentes;
XXI - Combater a violação de direitos sociais;
XXII - Diminuir a pobreza, a desigualdade e a vulnerabilidade social.
Art. 11 - Os programas, objetivos e justificativas são apresentados nos anexos que integram a presente lei, conforme as orientações básicas oriundas dos órgãos de controle externo e com base nos manuais expedidos pelos órgãos federais, responsáveis pelas normas de orçamento e finanças públicas.
Art. 12 - Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
I - Estimativa da Receita;
II - Ações Governamentais;
III - Estrutura Organizacional da Administração Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 03 de novembro de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 03 de novembro de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.