IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1414 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1255 – DE: 31 DE OUTUBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2026/2029 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER ETC.,
Art. 1º: Esta Lei institui o PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal e no art. 125, §1º da Lei Orgânica Municipal nº 1.812, de 04 de abril de 1990.
Art. 2º: O Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta, órgãos e entidades da administração indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
Art. 3º: Integram esta Lei os anexos que discriminam os programas, ações, produtos, metas físicas e financeiras, organizados por função, subfunção, unidade orçamentária e objetivos estratégicos, tendo com parte integrante os seguintes anexos:
I. Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
II. Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
III. Anexo III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental
IV. Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras
Art. 4º: A execução dos programas previstos no Plano Plurianual será compatibilizada com as leis orçamentárias anuais e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º: A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 6º: O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, propor alterações nos programas e ações do Plano Plurianual, sempre que necessário para ajustar-se à realidade fiscal, administrativa e social do Município.
Art. 7º: A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 8º: Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários nos nomes, códigos e descrições das ações, sem alteração da finalidade dos programas, para fins de compatibilização com os sistemas de planejamento, orçamento e execução.
Art. 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos trinta e um dias do mês de outubro de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Igarapava
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
SUZANA KÊNIA BONESSO
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.