IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1414 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1255 – DE: 31 DE OUTUBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2026/2029 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER ETC.,

Art. 1º: Esta Lei institui o PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal e no art. 125, §1º da Lei Orgânica Municipal nº 1.812, de 04 de abril de 1990.

Art. 2º: O Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta, órgãos e entidades da administração indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.

Art. 3º: Integram esta Lei os anexos que discriminam os programas, ações, produtos, metas físicas e financeiras, organizados por função, subfunção, unidade orçamentária e objetivos estratégicos, tendo com parte integrante os seguintes anexos:

I. Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais

II. Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos

III. Anexo III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental

IV. Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras

Art. 4º: A execução dos programas previstos no Plano Plurianual será compatibilizada com as leis orçamentárias anuais e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º: A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 6º: O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, propor alterações nos programas e ações do Plano Plurianual, sempre que necessário para ajustar-se à realidade fiscal, administrativa e social do Município.

Art. 7º: A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

Art. 8º: Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários nos nomes, códigos e descrições das ações, sem alteração da finalidade dos programas, para fins de compatibilização com os sistemas de planejamento, orçamento e execução.

Art. 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos trinta e um dias do mês de outubro de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

Prefeito Municipal de Igarapava

REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.

SUZANA KÊNIA BONESSO

Chefe de Gabinete


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