IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1414 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 108 – DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

“ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, LEI COMPLEMENTAR 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, Prefeito do Município de Igarapava, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional —, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 — Normas Gerais do ISSQN, atualizada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com as suas atualizações, em especial a LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 que regulamenta a REFORMA TRIBUTARIA NACIONAL, e demais leis tributárias, bem como os atuais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em matéria tributária municipal;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Altera o artigo 27 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 27. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

§ 1º O lançamento do IPTU, terá alíquotas progressivas, conforme Tabela I, do Anexo I, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, preservar a saúde pública e desestimular a especulação imobiliária, até a alíquota de 10%, na forma especificada na Lei 10.257/01 - Estatuto das Cidades.

§ 2º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 3º O Município de Igarapava, requisitará na forma do art. 25, do Estatuto das Cidades, o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, que descumprir o disposto no referido Estatuto, respeitado o devido processo legal em cada caso.

§ 4º Nos casos de imóveis sujeitados a procedimento administrativo fiscal para enquadramento no IPTU progressivo, por desacordo com o disposto no Estatuto das Cidades, é expressamente vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva.

Art. 2º. Inclui no art. 50 da Lei Complementar 294/06, os parágrafos 3º a 6º, que dispõe sobre o seguinte:

§ 3º O lançamento do IPTU, terá alíquotas progressivas, conforme Tabela II, do Anexo I, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, preservar a saúde pública e desestimular a especulação imobiliária, até a alíquota de 10%, na forma especificada na Lei 10.257/01 - Estatuto das Cidades.

§ 4º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 5º O Município de Igarapava, requisitará na forma do art. 25, do Estatuto das Cidades, o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, que descumprir o disposto no referido Estatuto, respeitado o devido processo legal em cada caso.

§ 6º Nos casos de imóveis sujeitados a procedimento administrativo fiscal para enquadramento no IPTU progressivo, por desacordo com o disposto no Estatuto das Cidades, é expressamente vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva.

Art. 3º. Altera o art. 69 e § 1º, da Lei Complementar 294/06, que passam a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas mensais, para os contribuintes sujeitos ao ISSQN variável, e a UFM - Unidade Fiscal Municipal, para os contribuintes sujeitos ao recolhimento anual do ISSQN, conforme previsto na Tabela III anexa a esta Lei Complementar.

§ 1º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da unidade fiscal vigente no Município de acordo com a atividade desenvolvida.

§ 2° Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.16, 5.01, 7.01, 17.04, 17.16, 17.18, 17.19, da lista anexa forem prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Art. 4º. Altera o art. 74 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 74. A Prefeitura exigirá dos contribuintes sujeitos ao ISSQN, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional, e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

§ 1º. O município de Igarapava adere o disposto no art. 62, da Lei Complementar Nº 214, DE 16 de Janeiro de 2025, para fins de estabelecer os seguintes procedimentos:

I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos;

II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União e dos Estados.

III - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os contribuintes do Município de Igarapava ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:

I - a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional;

II - na hipótese de circunstância excepcional de não cumprimento do prazo definido no § 1º, o Município de Igarapava compartilhará os documentos fiscais eletrônicos gerados em ambiente próprio e conforme leiaute padronizado os transmitirá para o ambiente de dados nacional da NFS-e;

Art. 5º. Inclui o artigo 160-A, à Lei Complementar 294/06, com a seguinte redação:

Art. 160-A. O Laudêmio constitui-se em taxa devida ao Município de Igarapava, pela autorização de utilização de bem público de uso não comum, cobrada a uma alíquota de 3,5% (três vírgula cinco), sobre o valor do imóvel.

§ 1º. A Taxa do Laudêmio é paga antes do ato de transação de compra e venda de imóveis em áreas de aforamento, em que o Município de Igarapava é detentor do Domínio Direto (senhorio direto) e transmite o Domínio Útil a um terceiro (enfiteuta), enquanto o domínio direto permanece com o proprietário original, qual seja, o Município de Igarapava.

§ 2º. A avaliação do valor do imóvel para fins de aplicação do disposto no “caput” é de competência do Departamento de Engenharia e Obras do Município de Igarapava.

Art. 6º. Altera o art. 175 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 175. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.

Parágrafo único. Consideram-se serviços de limpeza pública:

I – coleta, remoção e destinação de lixo domiciliar;

II – coleta, remoção e destinação do lixo de farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e congêneres;

III – coleta, remoção e destinação do lixo de clínicas veterinárias e congêneres;

Art. 7º. Altera o art. 176 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 176. O custo despendido com a atividade de limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura, observando-se a frequência da prestação de serviço.

§ 1º Nos imóveis de esquina, para efeito de cálculo da taxa, tomar-se-á a menor testada no caso de terrenos, e a testada correspondente à frente, no caso de edificações.

§ 2º Em nenhuma hipótese, para efeito do cálculo da taxa, tomar-se-á testada inferior a 5 (cinco) metros.

§ 3º A taxa será acrescida:

I – de 10% (dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade por restaurantes, hotéis, pensões, clubes sociais e similares.

II – de 20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade, por supermercados, varejões, panificadoras, oficinas de retífica de motores, colégios, garagens de empresas de ônibus, postos de serviços de veículos e similares.

III – de 30% (trinta por cento) para as atividades que dispõe os incisos II e III, do parágrafo único, do artigo 175.

§ 4º. Nos imóveis sem edificação de qualquer natureza, terrenos nus, providos de muro e calçada e limpeza regular, a Taxa referida no “caput” poderá ser reduzida em 30%.

§ 5º. O pedido de redução da Taxa que trata o parágrafo anterior será precedida de análise pelos Departamento de Obras e Engenharia e anuência da Divisão de Tributação.

§ 6º. O Município de Igarapava poderá celebrar convênio para a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do lixo, com concessionárias de serviços públicos e outros, de acordo com regulamento do Executivo.

Art. 8º. Altera o inciso VII, do art. 243 e inclui os parágrafos 1º, 2ª e 3º, com a seguinte redação:

Art. 243 ....

.....

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 236, Inciso III, e seu Parágrafo 3º;

.....

§ 1º. A compensação referida no inciso II, do “caput”, quando não incidir na restituição de valores relativos a tributos, será processada imediatamente a pedido do contribuinte, ou pela Divisão de Tributação, de ofício.

§ 2º. A compensação de ofício pela Divisão de Tributação será precedida de notificação ao contribuinte, com prazo de 10 (dez) dias para sua aceitação ou não, sendo esgotado o prazo sem manifestação, a compensação será efetivada de ofício pela Divisão de Tributação Municipal.

§ 3º. O reconhecimento da prescrição e decadência, bem como a extinção dos tributos nessa condição, a pedido do contribuinte será de competência dos Auditores Fiscais Municipais, com anuência expressa do responsável pela Divisão de Tributação Municipal.

Art. 9º. Altera o artigo 324 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 324.O julgamento dos atos, defesas, procedimentos administrativos fiscais relativos a qualquer imposto, taxas, contribuições ou preços públicos, bem como às penalidades impostas, inerentes à Divisão de Tributação Municipal, compete:

I – em primeira instância, ao responsável pela Divisão de Tributação Municipal, em consonância com o Inciso VIII, das atribuições do Chefe da Divisão de Tributação, do ANEXO IV - Atribuições de ocupantes de Cargos em Comissão, da LCM nº 53, de 18 de julho de 2017;

II – em segunda instância, ao Prefeito.

Art. 10. Altera o artigo 332 da Lei Complementar 294/06, que passa a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 332. A impugnação será dirigida ao responsável pela Divisão de Tributação Municipal e deverá conter:

I – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação.

II – matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III – as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem:

IV – independentemente da forma, o pedido deve ser formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.

V - a autoridade mencionada no “caput” poderá conceder prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o contribuinte instrua seu requerimento com documentos imprescindíveis à análise e julgamento da impugnação.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos trinta e um dias do mês de outubro de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES Prefeito Municipal de Igarapava

REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.

SUZANA KÊNIA BONESSO

Chefe de Gabinete

ANEXO I

TABELA I

(Artigo 13 do CTM - LCM 294/06)

IPTU – Alíquotas Aplicáveis Sobre Terrenos

Características do imóvelAlíquota aplicável
A) terrenos sem muro, obras de arte delimitadoras de propriedades ou sem passeio calçado3,6%
B) terrenos com muro, obras de arte delimitadoras de propriedades e com passeio calçado3,0%
C) terrenos inclusos no IPTU progressivo, conforme § 1º, do art. 27, do CTM.



Até 10%


TABELA II

(Artigo 41 do CTM - LCM 294/06)





IPTU – Alíquotas Aplicáveis Sobre Terrenos com Edificações Residenciais

Características do imóvelAlíquota aplicável

a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e sem passeio calçado

2,0%

b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e com passeio calçado

1,6%


c) edificações sem função social, abandonadas e mantidas para fins especulativos



Até 10%

IPTU – Alíquotas Aplicáveis Sobre Terrenos com Edificações Não Residenciais

a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e sem passeio calçado.

2,4%

b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e com passeio calçado.

2,0%

c) edificações sem função social, abandonadas e mantidas para fins especulativos.

Até 10%

TABELA III

(Artigo 69 do CTM - LCM 294/06)



TRIBUTO: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

Código

Serviços

Alíquota

Valor Fixo UFM

1

Serviços de informática e congêneres

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

5%

5 UFM

1.02

Programação

5%

5 UFM

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

5%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

3%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3%

3 UFM

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configurações e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

3 UFM

1.08

Planejamento, confecções, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

3 UFM

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

1 UFM

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

VETADO

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhando ou não, de ferrovia rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.05

Cessão de andaimes , palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica, e congêneres

4.01

Medicina e biomedicina.

3%

5 UFM

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médico, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

5 UFM

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3%

4.05

Acupuntura,

3%

3 UFM

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

2 UFM

4.07

Serviços farmacêuticos.

3%

3 UFM

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

2 UFM

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

2 UFM

4.10

Nutrição.

3%

5 UFM

4.11

Obstetrícia.

3%

5 UFM

4.12

Odontologia.

3%

5 UFM

4.13

Ortóptica

3%

4.14

Próteses sob encomenda

3%

4.15

Psicanálise.

2%

3 UFM

4.16

Psicologia.

2%

2 UFM

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, e congêneres.

5%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

5%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020).

5%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária, e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

2%

2 UFM

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária.

5%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres,

3%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie,

3%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, e congêneres.

3%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

3 UFM

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

5%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

2 UFM

6.02

Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

2 UFM

6.03

Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres.

5%

1 UFM

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

2%

2 UFM

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

5%

3 UFM

7

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

4%

5 UFM

7.02

Execução. por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

5 UFM

7.04

Demolição.

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congênere (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

2 UFM

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e ilustração de pisos e congêneres.

3%

2 UFM

7.08

Calafetação.

3%

2 UFM

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

2 UFM

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

2%

2 UFM

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos.

5%

5 UFM

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

2 UFM

7.14

(VETADO)

7.15

(VETADO)

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

4%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

5 UFM

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

5 UFM

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré- escolar, fundamental, médio e superior.

2%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

2 UFM

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

2%

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, residência, residence-service, suíte sevice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

2%

9.03

Guias de turismo.

2%

1 UFM

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

5 UFM

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

5 UFM

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

5 UFM

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (frenchising) e de faturização (factoring).

5%

5 UFM

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

5 UFM

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

5 UFM

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

5 UFM

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

3 UFM

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

3 UFM

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

5%

5 UFM

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

5 UFM

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 2021)

5%

12

Serviço de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

2%

12.02

Exibições cinematográficas.

2%

12.03

Espetáculos circenses.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, táxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

1 UFM

13 -

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

(VETADO)

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

2%

2 UFM

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

2%

3 UFM

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

2%

2 UFM

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

2%

1 UFM

14

Serviços relativos a bens de terceiros

14.01

Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

3 UFM

14.02

Assistência técnica.

3%

3 UFM

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

5 UFM

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

1 UFM

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

3%

2 UFM

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

2 UFM

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

2%

1 UFM

14.08

Encadernação, gravação e douvração de livros, revistas e congêneres.

2%

1 UFM

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

1 UFM

14.10

Tinturaria e lavanderia.

2%

1 UFM

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

5 UFM

14.12

Funilaria e lanternagem.

3%

2 UFM

14.13

Carpintaria e serralheria.

2%

3 UFM

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

5%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020).

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas,

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira, e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, de devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio OU processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)

5%

15.10

Serviços relacionado a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletréonico, automático ou máquinas de atendimento fomecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral,

5%

15.11

Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de titulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão, fomecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos, inciusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a créditos imobiliários, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão e reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal

2%

3 UFM

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

2%

2 UFM

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

4%

2 UFM

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial,e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastros e similares.

5%

4 UFM

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redoção, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congéneres.

2%

1 UFM

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

4 UFM

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de obra.

4%

4 UFM

17.05

Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou de trabalhadores, avulsos OU temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

2 UFM

17.07

(VETADO)

17.08

Franquia (franchising)

5%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

4 UFM

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2%

4 UFM

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

4 UFM

17.13

Leilão e congêneres.

5%

4 UFM

17.14

Advocacia.

2%

4 UFM

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

4 UFM

17.16

Auditoria.

2%

4 UFM

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5%

3 UFM

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de gualquer natureza.

2%

3 UFM

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2%

4 UFM

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2%

4 UFM

17.21

Estatística.

2%

3 UFM

17.22

Cobrança em geral.

5%

3 UFM

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

2%

3 UFM

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

4 UFM

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

5%

2 UFM

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

5 UFM

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capaiazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualguer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviórios, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial, e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial, e congêneres.

2%

2 UFM

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

24.01

Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

1 UFM

25

Serviços funerários

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico,fornecimento de flores, coroas e outros parcmentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adomos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

2%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

5%

25.03

Planos ou convênios funerários.

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

2%

2 UFM

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

5%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências frangueadas, courrier e congêneres

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.

5%

2 UFM

27

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

2%

3 UFM

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

5 UFM

29

Serviços de biblioteconomia

29.01

Serviços de biblioteconomia.

2%

5 UFM

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

2 UFM

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

3 UFM

32

Serviços de desenhos técnicos

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

2%

2 UFM

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes econgêneres

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

10 UFM

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

1 UFM

36

Serviços de meteorologia

36.01

Serviços de meteorologia.

5%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

1 UFM

38

Serviços de museologia

38.01

Serviços de museologia.

2%

3 UFM

39

Serviços de ourivesaria e lapidação

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

3%

3 UFM

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

40.01

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

2%

2 UFM


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