IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 279 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 947 de 03 de novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA AOS ESTUDANTES COM DIABETES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MOTUCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Motuca, a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação adequada e específica para alunos diagnosticados com diabetes nas unidades da rede pública municipal de ensino.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:

I - alimentação adequada: refeições balanceadas, com controle de carboidratos simples e complexos, conforme orientação médica e nutricional;

II - aluno com diabetes: estudante com diagnóstico confirmado de diabetes mellitus tipo 1 ou tipo 2, atestado por laudo médico;

III - unidades escolares: escolas e creches sob administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Motuca.

Art. 3° A alimentação dos alunos com diabetes deverá:

I - ser elaborada por nutricionistas da rede municipal, com base em diretrizes do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Diabetes;

II - atender às necessidades individuais do aluno, respeitando suas restrições alimentares e orientações médicas;

III - ser servida em tempo hábil, de acordo com o plano alimentar prescrito.

Art. 4° O responsável legal pelo aluno com diabetes deverá apresentar:

I - laudo médico que comprove a condição e indique restrições alimentares;

II - relatório nutricional (quando disponível) contendo plano alimentar;

III - autorização para adequações necessárias na alimentação escolar.

Art. 5° Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas administrativas necessárias para garantir a execução desta Lei, inclusive no que se refere à capacitação de profissionais e ao acompanhamento dos alunos beneficiados.

Art. 6° Os alimentos utilizados deverão seguir padrões de qualidade, priorizando produtos naturais, com baixo teor de açúcar, sódio e gordura, evitando ultraprocessados.

Art. 7° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Autonomistas,

Motuca/SP, 03 de novembro de 2025.

FABIO DE MENEZES CHAVES

PREFEITO MUNICIPAL


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