IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 03 de novembro de 2025 | Edição nº 1170 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.835, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

"Dispõe sobre a concessão de uso onerosa para a exploração da Lanchonete, quadra e campo Society do Centro Esportivo do Jardim Lindóia e dá outras providências."

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de uso onerosa, para exploração do Centro Esportivo do Jardim Lindoia, incluindo lanchonete, quadra e campo Society, localizada na Rua Elisiário Ferreira de Paiva esquina com a Rua Angelo Terzairol, neste Município, mediante processo licitatório na modalidade Concorrência, nos termos da Lei Orgânica deste Município e da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º O prazo do contrato de concessão será de 60 (sessenta) meses, a título oneroso, ressalvado a antecipação da devolução do imóvel se solicitado pela Prefeitura Municipal.

§ 2º O prazo previsto no §1° deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período e nas mesmas condições estabelecidas no edital de concessão, assegurado o regular reajuste de valores nas periodicidades previstas no edital de concessão

§ 3º A concessão de uso onerosa deverá ser precedida de avaliação do impacto ambiental da exploração dos espaços públicos, em conformidade com o disposto no artigo 173 da Lei Orgânica Municipal, de modo a assegurar a preservação das áreas definida no artigo 174 do mesmo diploma legal e demais normas federais, estaduais e municipais que versam sobre área de proteção ambiental – APA e área de preservação permanente – APP.

§ 4º A concessão será onerosa, devendo a concessionária repassar à Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, mensalmente, o valor estipulado na concessão.

§ 5º O valor deverá ser reajustado anualmente, a ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 2º Todas as despesas com a manutenção, segurança, tarifas, taxas, pessoal e encargos, propagandas e outras decorrentes da exploração do espaço, serão suportadas pela concessionária, incluindo-se a vigilância.

Parágrafo único: Todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel deverão ser previamente aprovas pelo poder concedente, e reverterão ao patrimônio público quando da devolução do imóvel, não cabendo quaisquer indenizações, ressarcimento ou direito de retenção pela concessionária.

Art. 3° As demais condições e cláusulas necessárias à concessão de uso onerosa deverão ser estabelecidas no processo licitatório nos termos da Lei.

Art. 4º A utilização do espaço deverá observar as restrições ambientais constantes no artigo 174 da Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto à preservação de nascentes, mata ciliar, fauna, flora e dos espaços territoriais especialmente protegidos pela legislação federal, estadual e municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 03 de novembro de 2025.PPpP

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

ASSESSOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 03 de novembro de 2025.PPpP

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


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