IMPRENSA OFICIAL - RIO GRANDE DA SERRA
Publicado em 05 de novembro de 2025 | Edição nº 742 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 2.666 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
“Reestabelece a vigência da Lei Municipal nº 2.130, de 30 de junho de 2.015, que aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Rio Grande da Serra, até 31 de dezembro de 2.026.”
RICARDO AKIRA ONO AURIANI, Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica restabelecida a vigência da Lei Municipal nº 2.130, de 30 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Rio Grande da Serra, até 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º O Plano Municipal de Educação do Município de Rio Grande da Serra - PME, aprovado pela Lei nº 2.130, de 30 de junho de 2015, cuja vigência é restabelecida por esta Lei, com suas diretrizes, metas e estratégias constantes do Anexo Único, observa o disposto no inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e da Lei Orgânica do Município de Rio Grande da Serra.
Art. 3º São diretrizes do PME:
I - superação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar nas modalidades de educação infantil entre 4 e 5 anos, ensino fundamental e ensino médio;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade social da educação, com vistas à educação integral;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos princípios éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção da educação em direitos humanos, com respeito à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
VII - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação pública, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação infantil, ensino fundamental e da educação inclusiva;
IX - valorização dos(as) profissionais de educação;
X - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
XI - fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam.
Art. 4º As metas previstas no Anexo Único integrante desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 5º As metas previstas no Anexo Único integrante desta Lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 6º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - A Câmara Municipal de Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação;
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
II- analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas deste PME.
§ 2º A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação, realizará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 7º O Município promoverá, em colaboração com o estado e a União, a realização de, pelo menos, 02 (duas) conferências municipais de educação até o final da vigência deste Plano, com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, coordenada pelo Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação, com o mínimo objetivo de avaliar e monitorar a execução deste Plano.
Parágrafo único. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 8º Fica assegurado o regime de colaboração entre o município, o Estado de São Paulo e a União para a consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei e os mecanismos de colaboração e cooperação Inter federativa instituídos nesta lei, não excluem a adoção de medidas visando formalizar a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca, inclusive no âmbito da região do Grande ABC e metropolitana de São Paulo.
§ 2º O sistema municipal de ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para consecução das metas e para o desenvolvimento dos mecanismos de colaboração e cooperação definidos nesta lei.
Art. 9º Para garantir a equidade educacional, o Município, por meio dos entes federados das redes municipal e estadual, deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 10. O Município de Rio Grande da Serra deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação
Art. 11. O Plano Municipal de Educação do Município de Rio Grande da Serra abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei.
Art. 12. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Parágrafo único. Os investimentos em educação pública representarão, até o final do decênio, no mínimo 30% da receita do município, que serão destinados à qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, despesas com manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, juntamente com a aquisição de material didático-escolar, alimentação, transporte escolar e uniforme, e complementará os recursos financeiros com a colaboração dos entes federados.
Art. 13. Antes do término do período de vigência estabelecido no Art. 1º desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Rio Grande da Serra, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação coordenarão o processo de elaboração da proposta de PME, que deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil e posteriormente encaminhada pelo Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 16 de outubro de 2.025 – 61º. Ano de Emancipação Político-Administrativa do Município.
RICARDO AKIRA ONO AURIANI
Prefeito Municipal
Pjlei n.º 33/2025= PM
Autógrafo nº 59/2025= CM
Proc. n.º 1538/2025
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