IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 04 de novembro de 2025 | Edição nº 1623 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.856/2025, DE 04/11/2025.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Município de Rosana a contratar operações de crédito com instituições financeiras públicas ou privadas, com outorga de garantias, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras públicas ou privadas, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinadas ao financiamento de investimentos e despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. As operações de créditos que trata o caput deste artigo serão aplicadas, preferencialmente, para as seguintes linhas: Eficiência Energética e energias renováveis, Veículos novos, máquinas e equipamentos novos; Infraestrutura urbana e viária, Mobilidade urbana, Saneamento, Resíduos sólidos urbanos, Infraestrutura urbana inclusiva, equipamentos permanentes, investimentos nas áreas de Saúde, Educação, Assistência social e agricultura, preservação da biodiversidade (reflorestamento) e Cidades inteligentes, observadas as legislações vigentes, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei de nº 14.133/2021.
Art. 2º Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento Municipal ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º O Município fica autorizado a oferecer, em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, a Reserva de Meio de Pagamento, mediante vinculação das receitas oriundas:
I- das transferências constitucionais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158, inciso IV, da Constituição Federal);
II- do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal);
III- cumulativamente ou apenas uma dessas fontes, em montante necessário e suficiente para a amortização do principal e o pagamento dos encargos da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão automaticamente substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização legislativa.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a constituir a instituição financeira contratada como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras as receitas vinculadas em garantia, utilizando-as para quitar, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os poderes conferidos à mandatária ficam limitados aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos, termos e demais instrumentos necessários à execução desta Lei;
II – aceitar todas as condições estabelecidas pela instituição financeira contratada, observadas as normas vigentes à época da assinatura dos contratos;
III – aceitar o foro da cidade de domicílio da instituição financeira contratada, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos às operações de crédito autorizadas por esta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ou especiais, destinados a atender às obrigações decorrentes das operações de crédito previstas nesta Lei.
Art. 8º Para fins de compatibilidade legal, consideram-se automaticamente ajustados e compatibilizados o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, no que couber, de modo a incluir as operações de crédito autorizadas por esta Lei, bem como as despesas de capital delas decorrentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nessa Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.