IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 05 de novembro de 2025 | Edição nº 2052 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.203, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.727, de 12 de março de 1999, que instituiu plano de carreira, vencimentos e salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação, e dá providências correlatas.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º O artigo 10, incisos e alíneas, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10. Os docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:
I – Jornada Básica de Trabalho Docente, correspondente a 20 (vinte) horas, sendo:
a) 13 (treze) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 3 (três) horas em atividades pedagógicas escolares (HTPE) e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL);
II – Jornada Intermediária de Trabalho Docente, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas, sendo:
a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
b) 8 (oito) horas de trabalho pedagógico das quais 2 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas escolares (HTPE) e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL);
III – Jornada Integral de Trabalho Docente, correspondentea 30 (trinta) horas, sendo:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 5 (cinco) horas em atividades pedagógicas escolares (HTPE) e 3 (três) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL).
§ 1.º Ao Professor de Educação Básica I aplicar-se-á a jornada prevista no inciso III deste artigo.
§ 2.º Ao Professor de Educação Básica II aplicar-se-ão todas as jornadas previstas neste artigo.
§ 3.º O ingresso em cargo público efetivo Professor de Educação Básica II far-se-á sempre na jornada básica prevista no caput deste artigo, observado o campo de atuação, sendo que a jornada poderá ser ampliada no ato de ingresso ou anualmente, quando da atribuição de classes e aulas, mediante manifestação do servidor e desde que existam aulas livres, ou ainda, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 4.º Em caso de atribuição de carga suplementar o docente poderá ter constituída sua jornada com aulas de componentes curriculares distintos daquele de seu cargo original, desde que possua habilitação devidamente comprovada e de acordo com a necessidade da Administração Pública Municipal.”
Art. 2.° O artigo 12 e § 1°, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de trabalho pedagógico em atividades escolares (HTPE) e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL).
§ 1.º Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 10 desta lei, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico coletivo, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo IV desta lei.
(...).”
Art. 3.° O artigo 13 e parágrafo, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 13. As horas de trabalho pedagógico, incluídas nas jornadas regulares de trabalho dos docentes, constituem-se em períodos reservados a estudos, planejamento e avaliação.
§ 1.º As horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) serão cumpridas na unidade escolar e/ou locais definidos pela Secretaria Municipal de Educação, fora do horário de aulas com alunos e destinam-se à reflexão, estudos, formação continuada, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica da escola e do desempenho escolar dos discentes, bem como para reuniões escolares e articulação com a comunidade.
§ 2.º As horas em atividades pedagógicas escolares (HTPE) serão cumpridas na unidade escolar, e destinam-se a estudos, ao planejamento, à preparação de aulas e elaboração de atividades, à confecção de material pedagógico, à correção de trabalhos e avaliação da produção dos alunos, atendimento aos pais, bem como a elaboração e ao preenchimento de documentação escolar.
§ 3.º As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL) destinam-se ao planejamento e preparação de aulas, avaliação de trabalhos, correção de provas, estudos, confecção de materiais pedagógicos e demais documentações.”
Art. 4.° Fica revogado o artigo 14, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999.
“Art. 14. (Revogado)”
Art. 5.° O parágrafo § 1°, do art. 16, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. (…)
§ 1.º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC), horas em atividades pedagógicas escolares (HTPE) e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL).
§ 2.° (...)”
Art. 6.° O artigo 34, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função-atividade, por hora da carga horária, corresponderá a 1/100 (um e cem avos) do valor fixado para a Jornada de Trabalho Docente correspondente ao seu cargo da Escala de Vencimentos - Classes Docentes de acordo com o Nível em que estiver enquadrado o servidor.
Parágrafo único. (...)”
Art. 7.º O Anexo IV da Lei Municipal nº 2.727, de 12 de março de 1999, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 8.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia letivo do ano de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de novembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de novembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
ANEXO ÚNICO
A que se refere o artigo 7º desta Lei
HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
JORNADA DE TRABALHO | HORAS EM ATIVIDADES COM ALUNOS | HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO (HTPC) | HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS ESCOLARES (HTPE) | HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO EM LOCALDE LIVRE ESCOLHA DO DOCENTE (HTPL) |
3 | 2 | 1 | 0 | 0 |
4 | 2 | 1 | 1 | 0 |
5 | 3 | 1 | 1 | 0 |
6 | 4 | 1 | 1 | 0 |
7 | 4 | 1 | 1 | 1 |
8 | 5 | 1 | 1 | 1 |
9 | 6 | 1 | 1 | 1 |
10 | 6 | 1 | 2 | 1 |
11 | 7 | 1 | 2 | 1 |
12 | 8 | 1 | 2 | 1 |
13 | 8 | 1 | 2 | 2 |
14 | 9 | 1 | 2 | 2 |
15 | 10 | 1 | 2 | 2 |
16 | 11 | 1 | 2 | 2 |
17 | 12 | 1 | 2 | 2 |
18 | 12 | 2 | 2 | 2 |
19 | 12 | 2 | 3 | 2 |
20 | 13 | 2 | 3 | 2 |
21 | 14 | 2 | 3 | 2 |
22 | 14 | 2 | 3 | 2 |
23 | 15 | 2 | 4 | 2 |
24 | 16 | 2 | 4 | 2 |
25 | 16 | 2 | 5 | 2 |
26 | 17 | 2 | 5 | 2 |
27 | 18 | 2 | 5 | 2 |
28 | 18 | 2 | 5 | 3 |
29 | 19 | 2 | 5 | 3 |
30 | 20 | 2 | 5 | 3 |
31 | 20 | 3 | 5 | 3 |
32 | 21 | 3 | 5 | 3 |
33 | 22 | 3 | 5 | 3 |
34 | 22 | 3 | 6 | 3 |
35 | 23 | 3 | 6 | 3 |
36 | 24 | 3 | 6 | 3 |
37 | 24 | 3 | 7 | 3 |
38 | 25 | 3 | 7 | 3 |
39 | 26 | 3 | 7 | 3 |
40 | 26 | 3 | 7 | 4 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.