IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 05 de novembro de 2025 | Edição nº 2052 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.203, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.727, de 12 de março de 1999, que instituiu plano de carreira, vencimentos e salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação, e dá providências correlatas.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º O artigo 10, incisos e alíneas, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 10. Os docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:

I – Jornada Básica de Trabalho Docente, correspondente a 20 (vinte) horas, sendo:

a) 13 (treze) horas em atividades com alunos;

b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 3 (três) horas em atividades pedagógicas escolares (HTPE) e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL);

II – Jornada Intermediária de Trabalho Docente, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas, sendo:

a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;

b) 8 (oito) horas de trabalho pedagógico das quais 2 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas escolares (HTPE) e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL);

III – Jornada Integral de Trabalho Docente, correspondentea 30 (trinta) horas, sendo:

a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;

b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas em atividades coletivas (HTPC), 5 (cinco) horas em atividades pedagógicas escolares (HTPE) e 3 (três) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL).

§ 1.º Ao Professor de Educação Básica I aplicar-se-á a jornada prevista no inciso III deste artigo.

§ 2.º Ao Professor de Educação Básica II aplicar-se-ão todas as jornadas previstas neste artigo.

§ 3.º O ingresso em cargo público efetivo Professor de Educação Básica II far-se-á sempre na jornada básica prevista no caput deste artigo, observado o campo de atuação, sendo que a jornada poderá ser ampliada no ato de ingresso ou anualmente, quando da atribuição de classes e aulas, mediante manifestação do servidor e desde que existam aulas livres, ou ainda, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal.

§ 4.º Em caso de atribuição de carga suplementar o docente poderá ter constituída sua jornada com aulas de componentes curriculares distintos daquele de seu cargo original, desde que possua habilitação devidamente comprovada e de acordo com a necessidade da Administração Pública Municipal.”

Art. 2.° O artigo 12 e § 1°, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de trabalho pedagógico em atividades escolares (HTPE) e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL).

§ 1.º Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 10 desta lei, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico coletivo, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo IV desta lei.

(...).”

Art. 3.° O artigo 13 e parágrafo, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 13. As horas de trabalho pedagógico, incluídas nas jornadas regulares de trabalho dos docentes, constituem-se em períodos reservados a estudos, planejamento e avaliação.

§ 1.º As horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) serão cumpridas na unidade escolar e/ou locais definidos pela Secretaria Municipal de Educação, fora do horário de aulas com alunos e destinam-se à reflexão, estudos, formação continuada, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica da escola e do desempenho escolar dos discentes, bem como para reuniões escolares e articulação com a comunidade.

§ 2.º As horas em atividades pedagógicas escolares (HTPE) serão cumpridas na unidade escolar, e destinam-se a estudos, ao planejamento, à preparação de aulas e elaboração de atividades, à confecção de material pedagógico, à correção de trabalhos e avaliação da produção dos alunos, atendimento aos pais, bem como a elaboração e ao preenchimento de documentação escolar.

§ 3.º As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL) destinam-se ao planejamento e preparação de aulas, avaliação de trabalhos, correção de provas, estudos, confecção de materiais pedagógicos e demais documentações.”

Art. 4.° Fica revogado o artigo 14, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999.

Art. 14. (Revogado)”

Art. 5.° O parágrafo § 1°, do art. 16, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 16. (…)

§ 1.º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC), horas em atividades pedagógicas escolares (HTPE) e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL).

§ 2.° (...)”

Art. 6.° O artigo 34, da Lei Municipal n° 2.727, de 12 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 34. A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função-atividade, por hora da carga horária, corresponderá a 1/100 (um e cem avos) do valor fixado para a Jornada de Trabalho Docente correspondente ao seu cargo da Escala de Vencimentos - Classes Docentes de acordo com o Nível em que estiver enquadrado o servidor.

Parágrafo único. (...)”

Art. 7.º O Anexo IV da Lei Municipal nº 2.727, de 12 de março de 1999, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 8.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia letivo do ano de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de novembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de novembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente

ANEXO ÚNICO

A que se refere o artigo 7º desta Lei

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO

JORNADA DE TRABALHO

HORAS EM ATIVIDADES COM ALUNOS

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO (HTPC)

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS ESCOLARES (HTPE)

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO EM LOCALDE LIVRE ESCOLHA DO DOCENTE

(HTPL)

3

2

1

0

0

4

2

1

1

0

5

3

1

1

0

6

4

1

1

0

7

4

1

1

1

8

5

1

1

1

9

6

1

1

1

10

6

1

2

1

11

7

1

2

1

12

8

1

2

1

13

8

1

2

2

14

9

1

2

2

15

10

1

2

2

16

11

1

2

2

17

12

1

2

2

18

12

2

2

2

19

12

2

3

2

20

13

2

3

2

21

14

2

3

2

22

14

2

3

2

23

15

2

4

2

24

16

2

4

2

25

16

2

5

2

26

17

2

5

2

27

18

2

5

2

28

18

2

5

3

29

19

2

5

3

30

20

2

5

3

31

20

3

5

3

32

21

3

5

3

33

22

3

5

3

34

22

3

6

3

35

23

3

6

3

36

24

3

6

3

37

24

3

7

3

38

25

3

7

3

39

26

3

7

3

40

26

3

7

4


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.