IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 04 de novembro de 2025 | Edição nº 280 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 948 de 04 de novembro de 2025

“Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD) em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito do Município de Motuca e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOTUCA, Estado de São Paulo, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Motuca, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em sessão ordinária de 03 de novembro de 2025, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos e/ou processos seletivos simplificados realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Motuca, para provimento de cargos efetivos e/ou contratações temporárias, às pessoas com deficiência.

§1º A fixação do número de vagas reservadas e o respectivo percentual serão realizados com base no total de vagas por cargo, conforme previsto no edital de abertura do respectivo certame, efetivando-se no ato da convocação dos candidatos.

§2º Quando o cálculo do percentual resultar em fração, esta será arredondada:

I - para o número inteiro imediatamente superior, quando igual ou maior a 0,5 (cinco décimos);

II - para o número inteiro imediatamente inferior, quando menor que 0,5 (cinco décimos).

§3º Somente haverá reserva imediata de vagas para candidatos com deficiência nos cargos com número de vagas igual ou superior a 05 (cinco).

§4º Quando o número de vagas previsto for inferior a 05 (cinco) por cargo, o percentual de reserva será observado durante o prazo de validade do concurso ou processo seletivo, em relação às vagas que surgirem ou forem criadas.

§5º A observância do percentual de vagas reservadas aplicar-se-á durante todo o período de validade do concurso ou processo seletivo e a todos os cargos oferecidos.

Art. 2º Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas, estas serão revertidas para os candidatos da ampla concorrência, observada a ordem de classificação.

Art. 3º Para efeitos desta Lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias previstas na Lei Federal nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§1º O candidato deverá comprovar a condição mediante laudo médico, entregue no momento da convocação, junto ao setor de Recursos Humanos competente.

§2º Sem prejuízo da apresentação do laudo, o candidato poderá ser submetido a avaliação médica oficial destinada à verificação de sua condição e grau de deficiência.

§3º Detectada eventual fraude ou não enquadramento nas categorias previstas nesta Lei, o candidato será eliminado do certame, com anulação dos atos já praticados, ou, se já nomeado, demitido, mediante processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§4º O candidato com deficiência participará do concurso ou processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, quanto a conteúdo, avaliação, critérios de aprovação, horário, local de prova e pontuação mínima exigida.

§5º O servidor nomeado na condição de pessoa com deficiência não poderá invocar essa condição para pleitear alteração de jornada, atribuições, relotação ou redução de carga horária, salvo nos casos previstos em legislação específica.

Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados antes de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Autonomistas,

Motuca/SP, 04 de novembro de 2025.

FABIO DE MENEZES CHAVES

PREFEITO MUNICIPAL


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