IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 05 de novembro de 2025 | Edição nº 2064 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 4529, de 04 de novembro de 2025
“Dispõe sobre atribuição de classes e/ou aulas para o ano letivo de 2026”.
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a necessidade de disciplinar a atribuição de classes e/ou aulas aos professores efetivos da Rede Municipal e do Processo Seletivo que pretendem atuar na Rede Municipal de Ensino
Decreta
Art. 1º Cabe ao Departamento Municipal de Educação tomar as providências necessárias à execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e/ou aulas aos professores efetivos e aos professores aprovados e classificados no Processo Seletivo.
Art. 2º A classificação dos professores efetivos da rede municipal obedecerá aos critérios de atribuição na seguinte conformidade:
I – Tempo de exercício no magistério, desde que não concomitante contar-se-á de acordo com o nível de pontuação: 0,001 ponto por dia para Magistério Público, 0,005 por dia para Magistério Municipal, 0,015 por dia no Magistério no cargo e 0,005 por dia na Unidade Escolar, salientando que as faltas médicas serão descontadas para efeito de atribuição, exceto afastamento junto ao INSS;
II – os cursos de atualização serão considerados anualmente com o valor de 0,00333 por hora, sendo limitado o total de 200 horas/ano, não sendo válidos os cursos oferecidos pela Diretoria Municipal da Educação;
III – diploma ou Certificado de conclusão de Licenciatura Plena nos termos da Lei, no campo de atuação específica do docente vale 5,0 (cinco) pontos (máximo 5,0 (cinco) pontos;
IV – cursos de Aperfeiçoamento/Acadêmicos seguem a seguinte pontuação:
a - Pós-Graduação a partir de 360 horas (trezentas e sessenta horas): Lato Sensu: 2,0 (dois) pontos (máximo dois pontos);
b - Mestrado: 5,0 (cinco) pontos (máximo cinco pontos);
c - Doutorado: 10,0 (dez) pontos (máximo dez pontos).
V- Assiduidade e Pontualidade de acordo com art.70, da Lei Complementar nº 2934 de 14/12/2023.
Art. 3º Os professores serão classificados em ordem decrescente da somatória de pontos obtidos, sendo que, na hipótese de empate entre dois ou mais candidatos, terá preferência o que possuir maior idade e maior tempo de serviço.
Art. 4º Será permita somente uma permuta entre docentes efetivos no mesmo cargo/função.
Parágrafo único. Os interessados deverão assinar a permuta, impreterivelmente, logo após a atribuição.
Art. 5º Fica permitida a troca de sedes entre professores efetivos da rede municipal, até 01 (um) dia após a atribuição.
Art. 6º A acumulação remunerada de dois cargos ou duas funções docentes, poderá ser exercida desde que:
I – O somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 44 (quarenta e quatro) horas no município (art.20, inciso I da Lei Complementar nº 2.299 de 12/12/2012);
II – haja compatibilidade de horário, consideradas no cargo/função docente, inclusive as Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), integrantes de sua carga horária, bem como as Atividades Culturais e de Lazer (ACL), e Comemoração Cívica como consta no Calendário Escolar;
III – haja compatibilidade de horário de horário, consideradas no cargo/função docente, as capacitações e/ou formações continuadas oferecidas pelo Departamento Municipal da Educação.
§1º O professor ou qualquer outro cargo do Quadro do Magistério Municipal deverá apresentar em até 15 (quinze) dias do início do ano letivo de 2026, documento hábil para comprovação de sua carga horária junto a outro ente público, para efeito de acúmulo de cargos/funções/empregos públicos, tendo ciência de que o horário que consta em seu acúmulo é o horário que deverá ser cumprido nas Unidades Escolares.
§2º É de responsabilidade do professor comunicar, imediatamente, à Unidade Escolar, qualquer alteração de sua situação funcional.
Art. 7º Será oferecida aos professores titulares de cargo do Quadro do Magistério Municipal, caso haja disponibilidades, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 2.299/2012, a alteração de carga horária para 40 (quarenta) aulas semanais, sendo 26 (vinte e seis) aulas com alunos e 14 em ATP (Atividade de Trabalho Pedagógico) sendo: 07 (sete) Individuais na Unidade Escolar, 02 (duas) Coletivas na Unidade Escolar e 05 (cinco) Livres em local de livre escolha, obedecido os seguintes critérios:
I – Tempo de serviço do cargo. Em caso de empate, será considerado o maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
§ 1º Uma vez feita a opção pela jornada máxima de 40 (quarenta) aulas semanais, fica o docente impedido de reduzi-la, durante o ano letivo.
§ 2º Os docentes afastados sem vencimentos, ficam impedidos de optar pela jornada máxima de 40 (quarenta) aulas.
§ 3º Os docentes com carga horária de 40 (quarenta) aulas semanais que ministrarem aulas em mais de uma Unidade Escolar, deverão distribuir as horas de ATPI em todas as Unidades.
Art. 8º Os professores de Educação Infantil e Fundamental I com jornada ampliada, deverão escolher as aulas no período contrário da sua sala, exceto quando não houver disponibilidade.
Parágrafo único. O docente com jornada ampliada que optar pela participação no projeto da Educação Infantil, deverá cumprir 1 (uma) hora/aula semanal de permanência junto ao berçário de sua Unidade Escolar em que estiver lotado ou na ausência de vaga, em outra unidade da rede municipal que disponha dessa etapa de ensino.
Art. 9º Caso haja afastamento acima de 15 (quinze) dias, a turma/aula será ministrada pelo Professor Assistente lotado na referida Unidade Escolar do período do afastamento. Caso este opte por não assumir ou já tenha assumido outro afastamento, será oferecido para o Professor Assistente da referida Unidade do outro período.
§ 1º O Professor Assistente deverá cumprir todo o período de substituição do dia, quando houver, não podendo deixar de substituir a 5ª aula.
Art. 10 Em caso de rescisão de contrato ou exoneração de professor, a classe / aulas será atribuída ao professor que, eventualmente, estiver adido e/ou sem função.
Parágrafo único. Persistindo a vaga, esta será posteriormente atribuída ao professor classificado no Processo Seletivo.
Art. 11 Os professores classificados no Processo seletivo terão o prazo de 02 (dois) dias, a contar da data de atribuição, para desistência.
Art. 12 Fica vedado ao professor titular de cargo, em afastamento para o ano letivo de 2026:
I- Na Educação Infantil a escolha da turma da 2ª Etapa
II- No Fundamental I, a escolha da turma do 1º ano e 2º ano.
Art. 13 O professor titular de cargo que ficar adido ou estiver à disposição da administração devido à redução de classes/aulas deverá escolher dentre as unidades (que tenham aulas/classes livres) onde ministrará aulas durante o período letivo, ou poderão ser atribuídas a este, aulas de reforço ou projeto, a critério do Departamento Municipal da Educação, garantindo sua pontuação normalmente em sua sede.
Art. 14 Os docentes em afastamento ou designados em outro órgão ou função fora do Quadro do Magistério, não participarão da atribuição de aulas.
Art. 15 O docente que se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título não poderá concorrer a atribuição de classes/aulas durante o ano, exceto o titular de cargo, para constituição obrigatória de jornada, salvo em licença gestante.
Art. 16 O Professor de Educação Básica II classificado no Processo Seletivo poderá optar por qualquer quantidade de horas/aulas, respeitando o mínimo de 10 (dez) aulas.
Art. 17 O docente classificado no Processo Seletivo que desistir das aulas, terá a penalidade de multa, de acordo com a CLT.
Art. 18 O professor contratado deverá permanecer nas Unidades Escolares, às quais estiver vinculado, à disposição do município, respeitando sua jornada de trabalho, durante o período de férias do mês de julho e, caso haja retorno do titular de cargo, até o término do contrato.
Parágrafo único. As mesmas regras aplicam-se ao titular de cargo que ainda não tenha o tempo adquirido tempo suficiente para fruição de férias, devendo permanecer em atividade conforme estabelecido neste artigo.
Art. 19 É de responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar comunicar ao Departamento Municipal da Educação sobre a desistência do professor.
Art. 20 Os horários de ATPC serão fixados da forma a seguir determinada, porém os locais serão determinados de acordo com a necessidade do Departamento de Educação:
I – Educação Infantil: às terças-feiras
II – Ensino Fundamental I – às quartas-feiras
III – Ensino Fundamental II – às segundas-feiras
Art. 21 As aulas de reforço ou de projetos serão oferecidas como carga adicional para professores que ainda não completaram sua jornada de trabalho. Apenas os professores classificados no Projeto de Reforço Escolar, publicado pelo Departamento Municipal de Educação, poderão receber essas aulas. O Departamento Municipal de Educação, em parceria com o Núcleo de Reforço, será responsável por definir os critérios de atribuição dessas aulas/turmas.
Art. 22 O Departamento Municipal de Educação, em conformidade com a legislação municipal, implementará durante o ano letivo, os critérios estabelecidos na referida lei.
Art. 23 O Departamento Municipal de Educação terá a competência para classificação e atribuição de classes e/ou aulas, nas formas deste Decreto.
Art. 24 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia durante o ano letivo de 2026.
Art. 25 Revogam-se as disposições contidas no Decreto nº 4403, de 13 de novembro de 2024.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 04 de novembro de 2025.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.