IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 05 de novembro de 2025 | Edição nº 1371 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.946 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
“Institui a Política Municipal de Identificação e Remoção de Veículos Abandonados em Logradouros Públicos, e dá outras providências”
(Projeto de Lei n.º 106/2025, do Vereador Fernando Fabris - PL)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Identificação e Remoção de Veículos Abandonados em Logradouros Públicos, com o objetivo de proteger a segurança pública e a saúde coletiva, organizar o espaço urbano e melhorar a mobilidade urbana.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei complementa o disposto no art. 10, inciso XII, da Lei Municipal n.º 1.526, de 1971, Código de Posturas do Município, conferindo-lhe eficácia administrativa e operacional.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se veículo abandonado aquele que permanecer estacionado no mesmo local por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, apresentando, isoladamente ou em conjunto, os seguintes indícios:
I - ausência de placas de identificação;
II - pneus murchos, ausentes ou danificados;
III - vidros quebrados ou ausentes;
IV - ferrugem acentuada ou deterioração visível da lataria;
V - acúmulo excessivo de sujeira, poeira ou detritos;
VI - sinais evidentes de vandalismo ou peças removidas;
VII - carcaça sem motor ou partes essenciais para funcionamento.
§ 1.º Em caso de veículos em condições de carcaça ou que representem risco iminente à saúde pública ou à segurança viária ou ambiental, poderá ser caracterizado o abandono após 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2.º Em havendo denúncia fundamentada de abandono com elementos comprobatórios, restará caracterizada a condição de veículo abandonado.
Art. 3.º Verificada a condição de abandono, será emitida notificação ao proprietário ou responsável pelo veículo, concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias úteis para remoção voluntária.
§ 1.º A notificação ocorrerá por:
I - afixação de aviso visível e resistente às intempéries no próprio veículo;
II - envio de correspondência, com aviso de recebimento (AR), ao endereço do proprietário cadastrado no órgão de trânsito competente;
III - publicação no Diário Oficial do Município, quando não for possível identificar ou localizar o responsável.
§ 2.º A identificação do proprietário será realizada mediante consulta aos órgãos de trânsito competentes, utilizando-se o número do chassi, a placa de identificação ou outros elementos identificadores disponíveis.
§ 3.º O proprietário ou responsável pelo veículo poderá apresentar recurso administrativo contra a classificação de abandono no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
§ 4.º Decorrido o prazo sem providências, e não havendo recurso administrativo pendente, o veículo será removido para pátio público ou conveniado.
Art. 4.º A restituição do veículo removido somente ocorrerá mediante:
I - comprovação da propriedade ou posse legítima do bem;
II - pagamento integral das despesas com remoção, estadia e eventuais multas administrativas, calculadas conforme tabela oficial do Município.
Parágrafo único. O valor das despesas será fixado em regulamento, considerando os custos operacionais efetivos dos serviços prestados.
Art. 5.º O veículo removido e não reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias será considerado abandonado em definitivo, podendo ter a seguinte destinação:
I - leilão público, conforme legislação federal pertinente;
II - reciclagem ou desmontagem, em conformidade com as normas ambientais vigentes;
III - doação para fins sociais a entidades públicas ou organizações assistenciais devidamente cadastradas no Município.
Parágrafo único. A destinação será precedida de publicação de edital no Diário Oficial do Município, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação de interessados.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias ou contratos com empresas públicas ou privadas especializadas para a execução das ações previstas nesta Lei, incluindo remoção, guarda, avaliação, leilão e destinação final dos veículos.
Art. 7.º O Município manterá atualizado, em seu Portal da Transparência, relatório mensal discriminando os veículos removidos, em depósito e destinados, garantindo publicidade e controle social dos atos administrativos.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser custeadas pela arrecadação proveniente dos serviços prestados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 4 de novembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS
Secretário Municipal de Segurança
Respondendo pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
DANIEL MARTINS FERREIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.