IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 04 de novembro de 2025 | Edição nº 280 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 257 de 04 de novembro de 2025

Altera dispositivo que indica da Lei Complementar n. 212 de 04/04/2022 na forma especificada e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOTUCA, Estado de São Paulo, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Motuca, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em sessão ordinária de 03 de novembro de 2025, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar n. 212 de 04/04/2022 que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MOTUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS fica com seus dispositivos alterados conforme especificações a seguir:

I – A seção II, o art. 19 “caput” e respectivo § 1º da LC 212/22 passam a viger com a seguinte redação:

Seção II

Departamento Municipal de Administração e Planejamento

Art. 19. Compete ao Departamento Municipal de Administração e Planejamento formular diretrizes gerais de gestão administrativa de maneira articulada com os demais departamentos, em consonância com os instrumentos de planejamento elencados no art. 3º desta lei, que compreendem programas, planos e projetos setoriais e demais medidas; coordenar e supervisionar, em nível estratégico, os setores subordinados, compreendendo almoxarifado, licitações e contratos, compras, controle patrimonial e recursos humanos; coordenar e acompanhar a celebração de convênios, ajustes, termos de parceria e instrumentos congêneres; propor medidas de racionalização e modernização da gestão administrativa; gerenciar o equilíbrio financeiro e orçamentário, auxiliando no controle e execução do orçamento e coordenar as demais unidades administrativas da pasta, estando somente abaixo do Chefe do Executivo em nível de hierarquia.

II – A alínea “a” do § 1º do art. 19 da LC 212/22 fica com sua denominação alterada para Diretoria de Departamento Municipal de Administração e Planejamento e respectivo Diretor Adjunto.

III – o art. 20, “caput” da LC 212/22 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 20º Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Administração e Planejamento exercer a direção superior do Departamento, estabelecendo políticas, prioridades e metas para as unidades administrativas sob sua supervisão; orientar e coordenar as chefias de setor subordinadas, assegurando a unidade e a eficiência da gestão; representar o Departamento perante órgãos internos e externos, inclusive na formalização de convênios e ajustes, limitando-se às funções estratégicas de direção, respeitadas as competências privativas e indelegáveis do Prefeito; gerenciar o equilíbrio financeiro e orçamentário, auxiliando no controle e execução do orçamento em articulação com os setores competentes; coordenar o sistema de compras, licitações, contratos, recursos humanos, convênios e controle patrimonial; gerenciar o controle de protocolo, registros de leis e atos administrativos; não compreendendo a execução de atividades técnicas de servidores de carreira, competindo-lhe a direção superior do Departamento, estando abaixo apenas do Chefe do Poder Executivo na hierarquia administrativa organizacional.

IV – O quadro constante do parágrafo único do art. 60 da LC 212/22 fica alterado e consolidado conforme segue:

Denominação dos Empregos Públicos de Provimento em comissão

Requisitos Especiais de

Provimento

Diretor do Departamento de Negócios Jurídicos, Justiça e CidadaniaLivre provimento com formação específica e habilitação profissional comprovada através de registro na OAB
Diretor de Departamento de Administração e PlanejamentoLivre provimento com graduação completa em nível superior

V – O anexo II da LC 212/22 que trata dos cargos de provimento em comissão, especificamente com relação ao Departamento de Administração e Planejamento, fica alterado e consolidado conforme segue, mantendo-se os valores das respectivas referências salariais atualizadas nos termos da legislação vigente, bem como mantendo-se em sua integralidade as demais unidades administrativas constantes do referido anexo não alteradas pela presente lei:

Anexo II

Departamento de Administração e Planejamento

QtdadeDenominaçãoRef.
01Diretor de Administração e PlanejamentoEPC2
01Chefe de Setor de AlmoxarifadoEPC4
01Chefe de Setor de ComprasEPC3
01Chefe de Setor de Controle e PatrimônioEPC5

VI – O anexo III da LC 212/22 que trata das funções de confiança, especificamente com relação ao Departamento de Administração e Planejamento, fica alterado e consolidado conforme segue, mantendo-se os valores das respectivas referências salariais atualizadas nos termos da legislação vigente, bem como mantendo-se em sua integralidade as demais unidades administrativas constantes do referido anexo não alteradas pela presente lei:

Anexo III

Departamento de Administração e Planejamento

QtdadeDenominaçãoRef.
01Chefe de Setor de Recursos HumanosFC1
01Chefe de Setor de ComprasFC2
01Chefe de Setor de Empenho e Controle OrçamentárioFC2

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do exercício vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Autonomistas,

Motuca/SP, 04 de novembro de 2025.

FABIO DE MENEZES CHAVES

PREFEITO MUNICIPAL


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