IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 04 de novembro de 2025 | Edição nº 1344 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.604/2025
Declara situação de emergência nas áreas do Município de Regente Feijó afetadas pelo desastre Tempestade local/convectiva - vendaval - COBRADE 1.3.2.1.5, nos termos da legislação vigente e dá outras providências.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Regente Feijó e pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC),
Considerando que na madrugada do dia 02 de novembro de 2025, por volta das 2h00, o Município de Regente Feijó foi afetado por uma tempestade local/convectiva - vendaval, atingindo toda sua extensão;
Considerando que em decorrência do evento, foram registrados os seguintes danos: destelhamento de diversas residências, de prédios públicos e privados, quedas de árvores em vias públicas, praças e áreas privadas/particulares, quedas de fiação, vias interditadas e interrupção do fornecimento de energia elétrica, tanto na área urbana como na área rural;
Considerando que a fundamentação deste decreto, com a descrição do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, favorável a declaração da situação de anormalidade;
Considerando que fica caracterizada a situação de emergência no município, em razão da situação anormal provocada pelo desastre, que ocasionou danos e prejuízos significativos, comprometendo parcialmente a capacidade de resposta do Poder Público Municipal e exigindo a adoção de medidas administrativas excepcionais para a resposta imediata e a recuperação da normalidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de Regente Feijó indicadas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e em demais documentos, em razão do desastre classificado e codificado como Tempestade local/convectiva - vendaval - COBRADE 1.3.2.1.5, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário afetado e reconstrução.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para integrar as ações de resposta ao desastre, bem como a promoção de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, visando facilitar a prestação de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º Nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a adotarem, em caso de risco iminente, as seguintes medidas:
I - penetrar em residências para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação;
II - utilizar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurando ao proprietário a indenização posterior, caso haja dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir no cumprimento das obrigações relacionadas à segurança da população.
Art. 5º Em caso de reconhecida utilidade pública, fica autorizada a instauração dos procedimentos de desapropriação, nos termos da legislação federal aplicável, com a devida observância das disposições legais vigentes.
Art. 6º Com fundamento no disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensadas de licitação as aquisições de bens indispensáveis ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as contratações relativas a parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da ocorrência do evento, sendo vedadas a recontratação das mesmas empresas e a prorrogação dos contratos firmados com base nesta exceção.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Regente Feijó, 4 de novembro de 2025.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal
SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA
Secretária de Governo
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