IMPRENSA OFICIAL - LOUVEIRA
Publicado em 05 de novembro de 2025 | Edição nº 2526 | Ano VII
Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6810, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta a implantação de “Loteamento com Acesso Controlado” no Município de Louveira, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
PAULO ALBERTO FINAMORE, Prefeito do Município de Louveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos VIII, IX e XIV do art. 21 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
CONSIDERANDO que o Município de Louveira, nos termos do art. 21, incisos VIII, IX e XIV, da Lei Orgânica Municipal, detém competência privativa para regulamentar o uso e a ocupação do solo urbano, bem como estabelecer diretrizes para o parcelamento e arruamento, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável, a qualidade de vida da coletividade e a proteção dos bens públicos;
CONSIDERANDO que a modalidade de loteamento com acesso controlado, introduzida pela Lei Federal nº 13.465/2017, possibilita a gestão compartilhada de espaços públicos internos, sem prejuízo do direito de acesso de pedestres, ciclistas e veículos devidamente identificados, conciliando a valorização imobiliária com a função social da propriedade e a ordenação territorial;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixar critérios objetivos e parâmetros técnicos para a análise, urbanísticos nessa modalidade, a fim de garantir segurança jurídica, eficiência administrativa e observância da legislação federal, estadual e municipal de regência.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica regulamentada a implantação de loteamento de acesso controlado para fins de uso residencial, misto ou industrial nas zonas onde a atividade de loteamento é permitida.
§ 1º - Considera-se loteamento de acesso controlado o empreendimento urbanístico resultante do parcelamento do solo nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, ao qual será autorizado e regulado, nos termos deste Decreto e por ato específico do poder executivo municipal, o controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres, ciclistas e condutores de veículos devidamente identificados ou cadastrados nos termos da Lei Federal 13.465 de 11 de julho de 2017.
§ 2º - O projeto de loteamento de acesso controlado deverá ser elaborado de acordo com a legislação de parcelamento de solo, em especial o Plano Diretor do
Município, a Lei de Uso e Ocupação do solo - Lei Municipal n.º 2.332/2013 - e a Lei Federal n.º 6.766/1979, nos termos deste Decreto.
§ 3º - A Área Institucional deverá localizar-se externamente à área
fechada do loteamento.
§ 4º. – Reserva-se a Administração, tendo em vista o interesse
público, o direito de aprovar ou não o requerimento de acesso controlado, pois o interesse público sempre prefere ao particular.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS E DE PROJETO
Art. 2º - A Prefeitura Municipal, mediante manifestação dos órgãos competentes responsáveis pelo licenciamento urbanístico, expedirá, a pedido do interessado, as diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo, indicando a viabilidade ou as condicionantes para a implantação de loteamento de acesso controlado.
Parágrafo Único - As diretrizes municipais deverão especificar as condições, contrapartidas e obras de infraestrutura obrigatórias à implantação do loteamento de acesso controlado, de forma a assegurar a observância dos princípios e objetivos do ordenamento territorial previstos no Plano Diretor e a promoção do bem comum da coletividade.
Art. 3º - O projeto urbanístico deverá observar os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no Plano Diretor e na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo para a zona em que se situa a gleba, bem como as disposições deste Decreto e das diretrizes urbanísticas aplicáveis, contemplando, ainda:
I – Sistema viário interno à área fechada, com características e dimensões equivalentes, no mínimo, às vias locais definidas no Plano Diretor e na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
II - A indicação da área, do perímetro e a descrição dos bens ou espaços públicos situados no interior da área fechada ou controlada.
Parágrafo Único - Os projetos arquitetônicos da portaria, área de espera, pórticos, guaritas e demais edificações destinadas ao uso comum dos moradores deverão ser submetidas à aprovação da Municipalidade.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DE ACESSO
Art. 4º - O Decreto de aprovação do loteamento deverá mencionar, de forma expressa, que o empreendimento aprovado possui caráter de “loteamento de acesso controlado”.
Art. 5º - Até a emissão do Termo de Verificação de Obras – TVO, pela Prefeitura Municipal, o loteador ou empreendedor deverá constituir associação de proprietários dos imóveis destinada à gestão e administração do empreendimento.
Parágrafo Único: A associação deverá ser constituída sob a forma de pessoa jurídica, devendo constar expressamente de seu estatuto social as responsabilidades relativas à administração, manutenção e conservação do loteamento, em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto de aprovação do empreendimento.
Art. 6º - A efetiva aprovação desta modalidade de loteamento, com permissão ou concessão de uso de espaços públicos, ficará condicionada ao cumprimento das seguintes exigências pelos loteadores ou empreendedores:
I – Manifestação formal do interesse do empreendedor ou loteador, perante a Prefeitura, pela adoção da modalidade de loteamento fechado com acesso controlado;
II – Apresentação de plano de viabilidade, especificando de forma detalhada as áreas e bens que serão objeto da permissão de uso, bem como as atribuições a serem assumidas pelos futuros moradores, por intermédio da associação de proprietários a ser criada, devendo tais elementos constar do decreto de aprovação final do loteamento.
III – Inserir, em todos os instrumentos de compromisso de compra e venda, cláusula expressa de adesão obrigatória do promitente comprador à associação de proprietários a ser constituída;
IV – Constar, no decreto de aprovação final do empreendimento, a descrição sucinta de todas as áreas abrangidas pela permissão ou concessão de uso;
V – Constar, no decreto de aprovação final do empreendimento, a descrição das responsabilidades da associação de proprietários, relativas à execução dos serviços de administração, manutenção e conservação dos bens ou espaços públicos objeto da concessão de direito real de uso, compreendendo, no mínimo:
a) manutenção das áreas verdes e de lazer, incluindo a poda de árvores localizadas em vias e áreas públicas abrangidas pela permissão ou concessão, desde que previamente autorizada pela autoridade competente;
b) manutenção, limpeza e conservação das vias públicas de circulação, calçamento de passeios públicos, ciclovias e ciclofaixas, bem como da pavimentação asfáltica e da sinalização de trânsito;
c) coleta e remoção do lixo domiciliar na área interna, bem como a coleta seletiva de recicláveis, os quais deverão ser depositados em contêineres fechados, segregados por tipo, em local adequado, de fácil acesso e manutenção, situado na entrada do loteamento ou em outro ponto definido pelo serviço público de coleta;
d) manutenção e conservação da rede de iluminação pública, incluindo o custeio integral da energia elétrica consumida;
e) manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais;
f) execução de outros serviços que se fizerem necessários, a serem especificados no decreto de aprovação final.
Art. 7º – Desde que integralmente cumpridas as exigências previstas neste Decreto, a Municipalidade outorgará à associação de proprietários, entre outras atribuições, a permissão para controlar o acesso ao loteamento, observada, em qualquer hipótese, a legislação aplicável.
Art. 8º – O Município, ainda que delegue a permissão ou concessão de uso, reserva-se o direito de:
a) supervisionar e fiscalizar, a qualquer tempo e sem necessidade de comunicação prévia, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto e no Termo de Permissão ou Concessão de Direito Real de Uso, assegurando-se o livre acesso aos núcleos fechados para realização de vistorias e diligências que entender necessárias;
b) analisar e, se for o caso, aprovar pedidos de alteração de uso das áreas públicas objeto da permissão ou concessão;
c) intervir, por razões urbanísticas ou legais, nos espaços públicos abrangidos pela permissão ou concessão de direito real de uso, sem que caiba à associação qualquer direito à indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas;
d) exercer outros direitos e atribuir obrigações, a critério dos órgãos públicos competentes, sempre que necessários à correta aplicação e fiscalização das regras da concessão;
e) revogar, a qualquer tempo e por motivo de interesse público devidamente comprovado, a permissão ou concessão, mediante comunicação prévia à associação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - O empreendedor ou a associação de proprietários deverá submeter à apreciação da Prefeitura Municipal o estatuto, o regimento interno e, se houver, normas específicas para edificações no loteamento, bem como quaisquer outros regramentos destinados a disciplinar o uso dos bens públicos objeto da permissão ou concessão.
§ 1º - As regras de uso não poderão impedir o acesso de terceiros à fruição dos bens ou espaços públicos concedidos.
§ 2º - É vedada a cessão, a qualquer título, dos espaços públicos abrangidos pela concessão de direito real de uso a terceiros, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10 - Os loteamentos com acesso controlado poderão ser revertidos à forma aberta, sem controle de acesso, por ato do Poder Executivo Municipal, seja em razão de interesse público, seja mediante requerimento devidamente justificado da associação de proprietários, representada na forma do respectivo estatuto social, não cabendo, em qualquer hipótese, indenização ou ressarcimento à associação, aos proprietários, ao empreendedor ou aos moradores do empreendimento.
§ 1º - A omissão da associação de proprietários na adequada prestação dos serviços de administração, manutenção e conservação dos bens ou espaços públicos, bem como a utilização irregular ou inadequada das áreas públicas objeto da permissão ou concessão de direito real de uso caracterizarão desvio de finalidade da outorga e ensejarão a perda da condição de loteamento com acesso controlado.
§ 2º - Verificada qualquer das hipóteses previstas no caput ou no § 1º deste artigo, a Prefeitura Municipal promoverá a reversão do loteamento à condição de aberto e sem controle de acesso, reintegrará as áreas públicas ao uso comum do povo, assumirá a manutenção e conservação dos bens públicos e determinará a retirada das intervenções características do fechamento, tais como portarias, muros, gradis e similares, sem qualquer ônus para a Municipalidade.
§ 3º - A retirada das intervenções características do fechamento, no prazo que vier a ser estabelecido pelo Município, será de responsabilidade exclusiva da associação de proprietários ou do loteador, cabendo-lhes ressarcir ao Município os custos eventualmente despendidos para sua execução.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - As normas construtivas e os parâmetros de uso e ocupação do solo aplicáveis às edificações nos lotes resultantes de loteamentos com acesso controlado deverão observar integralmente as exigências urbanísticas e edilícias estabelecidas na legislação municipal e federal.
Art. 12 – O empreendedor e, posteriormente, a associação de proprietários deverão afixar e manter, em local visível na entrada do loteamento com acesso controlado, placa contendo os seguintes dizeres:
“LOTEAMENTO COM ACESSO CONTROLADO [denominação do loteamento]” “ACESSO PERMITIDO A QUALQUER CIDADÃO, MEDIANTE IDENTIFICAÇÃO OU CADASTRO.”
Art. 13 - Compete às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Governo e Comunicação Social zelarem pela fiel execução deste Decreto, inclusive mediante a análise de casos omissos, a interpretação administrativa das disposições aqui contidas e a expedição de normas complementares e instruções técnicas necessárias à sua plena efetividade, observada a legislação urbanística municipal, estadual e federal aplicável.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Louveira, 29 de outubro de 2025.
PAULO ALBERTO FINAMORE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria de Administração em 29 de outubro de 2025.
GUSTAVO FREDDI TOLEDO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.