IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 05 de novembro de 2025 | Edição nº 1953 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.471, DE 05 DE NoVEMbro DE 2025.

Dispõe sobre o Distrito Industrial Angelino Pilatti.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO DISTRITO INDUSTRIAL

Art. 1º. O Distrito Industrial Angelino Pilatti é destinado a instalação de indústrias, podendo ser novas ou para ampliação, ou ainda transferência ou criação de filiais de indústrias já existentes.

Art. 2º. A organização e o funcionamento do Distrito Industrial Angelino Pilatti obedecerão à legislação municipal aplicável e as normas federais e estaduais incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos nesta Lei.

Art. 3º. O Município executará a infraestrutura básica necessária para o funcionamento das atividades econômicas, observada a previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Em relação a pavimentação das vias deverá ser observado o Capítulo III da presente lei.

Art. 4º. No Distrito Industrial, os lotes terão área mínima de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados).

§ 1º. Os lotes frontais à RS 324, deverão manter uma faixa “non edificandi” de 15 metros ao longo da faixa de domínio da rodovia.

§ 2º. Não se aplicam os índices urbanísticos previstos na Lei 2.967/2000, nas construções a serem implantadas no Distrito Industrial.

Art. 5º. No Distrito Industrial, as edificações deverão respeitar um recuo frontal mínimo de 3 (três) metros.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS LOTES DO DISTRITO INDUSTRIAL

Art. 6º. O Município promoverá a destinação dos lotes do Distrito Industrial com vistas à ampliação, transferência e instalação de novas atividades econômicas, em consonância com as diretrizes de seu planejamento, e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, nos limites dos recursos disponíveis.

Art. 7º. As atividades econômicas mencionadas nesta lei abrangem as de natureza industrial, as de prestação de serviços que empreguem em qualquer etapa de sua execução processos industriais, bem como as atividades comerciais consideradas complementares ao processo produtivo industrial, tais como espaço para mostra dos produtos e serviços, de carga e descarga de empresa transportadora, comércio de distribuição de matéria-prima e outras, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE.

Art. 8º. Para destinação dos lotes no Distrito Industrial, conforme estabelecido nesta lei, o poder executivo realizará edital de seleção, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação das empresas interessadas.

Art. 9º. Para inscrever-se ao recebimento de lotes, além de observância às demais regras do edital de seleção, o interessado deverá apresentar Plano de Negócio contendo, minimamente:

I – Relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado, com indicação da área pretendida;

II - Descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem atingidas;

III - Descrição de prazos para instalação ou expansão, bem como de início das operações, quando aplicável;

IV - Descrição de prazos para cumprimento dos compromissos assumidos;

V - Comprovação da regularidade fiscal com as receitasfederal, estadual e municipal, bem como, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, exceto para novos empreendimentos, incluindo dos sócios e/ou interessados.

Parágrafo único. Preferencialmente, o Plano de Negócios deverá ser elaborado em conjunto com entidade contratada ou conveniada com a Secretaria de Inovação, Trabalho e Desenvolvimento Econômico do Município de Marau, ou, a critério do interessado, com profissional devidamente capacitado.

Art. 10. A habilitação das empresas fica condicionada a apresentação da documentação solicitada, bem como, ao atendimento aos requisitos exigidos em edital.

Parágrafo único. A atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela empresa deverá estar contemplada no seu objeto social.

Art. 11. A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á através da avaliação de critérios e correspondente pontuação estabelecida no edital. Os critérios compreenderão indicadores econômicos, sociais, ambientais e de inovação.

§ 1º. Com base na classificação final, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE deliberará e relacionará os lotes que poderão receber o empreendimento.

§2º. O empreendedor, após a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, em ordem decrescente de classificação, poderá optar pelo lote que melhor atender seus interesses, dentre os colocados à sua disposição.

Art. 12. A destinação dos lotes industriais será formalizada inicialmente através de contrato administrativo, onde serão observados os seguintes prazos:

I - Iniciar a construção da edificação no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da assinatura do contrato administrativo;

II - Iniciar as atividades produtivas no prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias, a contar da data da assinatura do contrato administrativo.

§ 1º. Tais prazos poderão ser prorrogados por igual período uma única vez, por motivos devidamente justificados e autorizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE.

§ 2º. O empreendedor deverá prestar contas do andamento da construção e do início das atividades produtivas a cada 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do contrato administrativo.

Art. 13. No contrato administrativo estabelecido haverá cláusula resolutiva condicionando a formalização da escritura pública de doação à manutenção das atividades pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos e o cumprimento de todas as obrigações da empresa beneficiada perante o Município.

§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput terá início a partir do início das atividades, considerado o momento da expedição do Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Marau.

§ 2º. Somente após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e todas as obrigações assumidas forem cumpridas, poderá ser outorgada a escritura pública de doação, cujas despesas notariais e de registro serão de responsabilidade da empresa beneficiada.

Art. 14. Será revogada a doação, com reversão do lote em favor do Município, acrescido das acessões e benfeitorias, na hipótese da extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades instaladas durante o prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. No caso de reversão do imóvel ao patrimônio municipal, a empresa não terá direito a qualquer indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas.

Art. 15. As empresas beneficiadas ficarão obrigadas a fornecer ao Município, a qualquer tempo, as informações e documentos comprobatórios da execução das atividades e atendimento do projeto e metas propostas.

CAPÍTULO III

DA PAVIMENTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL

Art. 16. A pavimentação das vias internas do Distrito Industrial, em relação aos lotes doados e/ou concedidos que ainda não tiverem as vias internas pavimentadas, poderá ser realizada através de parceria entre o poder público e os proprietários e/ou concessionários dos lotes, cabendo a estes suportar os custos na proporção da área recebida.

Art. 17. Para realização da pavimentação em parceria é necessário que contenha a concordância de 100% (cem por cento) dos proprietários e/ou beneficiários dos imóveis situados na área a ser pavimentada.

§ 1º. Na hipótese de não haver concordância unânime dos proprietários e/ou concessionários dos imóveis na área objeto da pavimentação, caberá aos interessados viabilizar e gerir alternativas para a absorção da cota-parte correspondente aos não anuentes.

§ 2º. O Município não assumirá qualquer responsabilidade financeira decorrente de eventual inadimplência dos beneficiários, relativamente aos contratos firmados com a empresa executora dos serviços cuja responsabilidade seja atribuída aos próprios beneficiários.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Segurança Pública será o Órgão Administrativo responsável pela implantação e execução da pavimentação em parceria, cabendo ao Departamento de Engenharia e Meio Ambiente o acompanhamento e assessoramento técnico, inclusive na verificação da existência de infraestrutura na via, sem a qual não poderá ser executada a pavimentação.

Art. 19. As pavimentações a serem realizadas no Distrito Industrial utilizarão revestimento em concreto ou revestimento asfáltico do tipo CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente).

Art. 20. Sendo viável a realização das obras e havendo disponibilidade orçamentária, o município assumirá o compromisso de elaborar, direta ou indiretamente, o projeto e planilha de custo, possibilitando o início dos debates, visando estabelecer prazos e condições da execução da obra.

Art. 21. Sem prejuízo ao disposto no artigo anterior, o município responsabiliza-se por:

I - Materiais e serviços de preparação do solo (reforço do subleito, sub-base, base);

II – Fornecimento do meio fio e mão de obra para o seu assentamento, além da fixação dos níveis, gabaritos e alinhamentos;

III - Remoção de eventuais materiais inadequados para a base; e

IV - Sinalização horizontal e vertical da via pavimentada.

Art. 22. Compete aos proprietários e/ou concessionários suportar os custos com:

I - Materiais e serviços para imprimação ou pintura de ligação;

II - Materiais e serviços para execução do revestimento da pavimentação, em concreto ou em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente).

Art. 23. Estabelecidas as condições da participação de cada parte, na forma estabelecida na presente lei, é condição essencial para o início das obras a assinatura do termo de adesão.

Art. 24. Caso na via pública a ser pavimentada através de parceria existam imóveis de propriedade e posse do Município, o custo relativo aos referidos imóveis será assumido pelo mesmo, podendo o valor correspondente ser pago em pecúnia à empresa contratada para a execução da obra ou mediante participação na execução, superior à prevista no Art. 21 desta lei.

Parágrafo único. Nos cruzamentos das vias, será observado o disposto no caput.

Art. 25. Visando a preservação do interesse público, ressalva-se ao Município o poder de fiscalizar a execução de qualquer obra realizada nos termos desta Lei, inclusive solicitando reparos para garantir a padronização dos serviços, devendo, para tanto, instituir os mecanismos de acompanhamento e controle.

Art. 26. No caso de o lote destinado já possuir via pública pavimentada, a empresa beneficiada deverá ressarcir o custo da pavimentação ao poder público, proporcionalmente à área do lote concedido e pelo custo previsto na pavimentação em parceria.

§ 1º. O valor correspondente ao ressarcimento poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, após 12 (doze) meses do início das atividades, a contar da expedição do Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Marau.

§ 2º. No caso de reversão do imóvel ao município, a empresa não fará jus a qualquer indenização pelos custos arcados com a pavimentação realizada em parceria.

Art. 27. A pavimentação do passeio público é de responsabilidade da empresa beneficiada e deverá ser executada com pedra basáltica, sob a orientação e a fiscalização do município.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DO DISTRITO INDUSTRIAL

Art. 28. Os proprietários e concessionários de lotes situados no Distrito Industrial deverão instituir a Comissão Representativa, a ser composta por, no mínimo, 03 (três) empresários com empreendimentos instalados há mais de 05 (cinco) anos no distrito.

Art. 29. Caberá à Comissão Representativa:

I - Representar o grupo que a constituiu;

II - Participar de reuniões, deliberações e audiências;

III - Encaminhar reivindicações ou propostas;

IV - Fiscalizar e acompanhar ações;

V – Manter o diálogo com o Poder Público ou outras instituições.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os empreendimentos autorizados pela lei anterior a instalar-se no Distrito Industrial e que ainda não iniciaram a construção da edificação ou não iniciaram as atividades produtivas, aplica-se o previsto na presente lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, criado pela lei nº 6.374, de 28 de março de 2025 é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento ao poder executivo municipal para questões relativas a esta lei.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para os diversos tipos de atividades na área do Distrito Industrial.

Art. 33. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 3.516, de 11 de novembro de 2003, Lei Municipal nº 5.246 de 30 de dezembro de 2015, e as demais disposições em contrário.

Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU

Aos cinco dias do mês de novembro do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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