IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 1074 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.669, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, para delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, consórcio público de direito público, inscrita no CNPJ/MF nº 13.750.681/0001-57, com sede na cidade de Americana, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 633, Jardim Santana, e delegar as competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos definidos pela Lei federal nº 11.445/2007.
Art. 2º O Convênio de Cooperação entre o Município da Estância Turística de Barra Bonita e a Agência Reguladora ARES-PCJ, regulamenta a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, operando assim, a delegificação das normas municipais sobre saneamento básico, vigorando as normas expedidas pela ARES-PCJ, durante a vigência do Convênio de Cooperação.
§ 1º O prazo de vigência do referido Convênio de Cooperação, que compreende a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos, conforme horizonte de planejamento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município da Estância Turística de Barra Bonita
§ 2º Havendo mais de um prestador de serviço público de saneamento básico, poderá ser firmado mais de um Convênio de Cooperação entre da Estância Turística de Barra Bonita e a Agência Reguladora ARES-PCJ.
§ 3º A Agência Reguladora ARES-PCJ deverá prestar contas à Administração Pública Municipal da Estância Turística de Barra Bonita, nos prazos regulamentares e nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Nos termos da presente Lei, o prestador dos serviços públicos de saneamento básico ficará responsável por repassar à Agência Reguladora ARES-PCJ, durante a vigência do referido convênio, o valor mensal da Taxa de Regulação e Fiscalização, conforme Plano de Trabalho a ser desenvolvido na municipalidade.
§ 1º O valor de que trata o caput será o equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de suas receitas líquidas correntes, deduzidas as receitas patrimoniais, referentes ao exercício anterior do orçamento do prestador dos serviços públicos de saneamento básico no município.
§ 2º Preservando a isonomia entre os municípios integrantes da ARES-PCJ, quer seja na condição de consorciado ou conveniado, sempre que houver decisão da Assembleia Geral de Prefeitos da ARES-PCJ, para alteração da alíquota da Taxa de Regulação, essa se aplicará ao Município, ressalvando-se que o valor não será superior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento), em conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções da ARES-PCJ e suas Resoluções específicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
5 de novembro de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.