IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 346 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos 1º e 6º da Lei Complementar nº 01/25, que dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Rifaina, para modificar a subordinação hierárquica e estabelecer novos requisitos para investidura no cargo e fixar percentual mínimo de vagas para candidatas do sexo feminino.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR Prefeito Municipal de Rifaina/SP, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 01/25 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal do Município de Rifaina, como instituição civil, órgão subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar nº 01/25 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
VI - altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres;
VII - aptidão física, mental e psicológica; e
VIII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
§ 1º O edital de concurso público para provimento de cargos na Guarda Civil Municipal deverá prever provas, exames e etapas compatíveis com a natureza e as atribuições do cargo.
§ 2º Nos termos do §2º do art. 15 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, fica assegurado que, do total de vagas oferecidas em cada concurso público, no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinadas a candidatas do sexo feminino.
§ 3º - Os demais casos não previstos nesta lei complementar serão determinados pela Lei Federal 13.022/2014.
Art. 3º Ficam renumerados os incisos seguintes, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 01/25.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rifaina, 06 de novembro 2025
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
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