IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 346 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera dispositivos 1º e 6º da Lei Complementar nº 01/25, que dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Rifaina, para modificar a subordinação hierárquica e estabelecer novos requisitos para investidura no cargo e fixar percentual mínimo de vagas para candidatas do sexo feminino.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR Prefeito Municipal de Rifaina/SP, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 01/25 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal do Município de Rifaina, como instituição civil, órgão subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar nº 01/25 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível médio completo de escolaridade;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;

VI - altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres;

VII - aptidão física, mental e psicológica; e

VIII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

§ 1º O edital de concurso público para provimento de cargos na Guarda Civil Municipal deverá prever provas, exames e etapas compatíveis com a natureza e as atribuições do cargo.

§ 2º Nos termos do §2º do art. 15 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, fica assegurado que, do total de vagas oferecidas em cada concurso público, no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinadas a candidatas do sexo feminino.

§ 3º - Os demais casos não previstos nesta lei complementar serão determinados pela Lei Federal 13.022/2014.

Art. 3º Ficam renumerados os incisos seguintes, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 01/25.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rifaina, 06 de novembro 2025

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal


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