IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 1954 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.473, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa Empreender e Crescer.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Programa Empreender e Crescer tem como objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do município de Marau, por meio da concessão de incentivos a empresas já estabelecidas ou que venham a se instalar no município, sejam novas, em processo de expansão ou em busca da melhoria de suas condições operacionais.
Art. 2º. O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Inovação, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, tendo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE.
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS
Art. 3º. Aos empreendedores interessados em investir na criação de novos empreendimentos, na ampliação ou melhoria de atividades já existentes, ou na transferência de suas instalações para outro local dentro do município de Marau, poderão ser concedidos, observada a disponibilidade orçamentária e mediante autorização em lei específica, os seguintes incentivos:
I - Concessão de uso e/ou doação de imóvel destinado ao desenvolvimento do empreendimento;
II - Pavimentação de vias através de programa de pavimentação em parceria, previsto em legislação específica;
III - Pagamento de aluguel de espaço físico destinado ao desenvolvimento do empreendimento;
IV - Auxílio de até 100% (cem por cento) na instalação da rede de energia elétrica e instalação da rede interna de água; e
V - Colaboração em assessoramento técnico e empresarial, capacitação de trabalhadores ou na execução de projetos de proteção ambiental.
Art. 4º. Serão observados os seguintes critérios na seleção dos empreendimentos a serem incentivados:
I – Econômicos, tais como valor do investimento a ser realizado, capacidade de investimento da empresa beneficiária, faturamento da empresa e impacto tributário; área de atuação da empresa (se industrial, comercial, serviços, logística ou outra); característica do projeto (no caso de nova empresa), expansão ou simples realocação;
II – Ambientais, tais como risco de poluição e uso de recursos renováveis;
III – Sociais, tais como empregos atuais e futuros (próprios e terceiros), atendimento de público economicamente vulnerável, entre outros;
IV – De inovação, tais como automação, processos de equipamentos inovadores, ganho de produtividade, ineditismo do empreendimento no município.
§ 1º. O peso de cada critério será definido pelo Poder Executivo e Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º. Todas as informações prestadas pelos interessados deverão ser comprovadas por fontes oficiais.
§ 3º. Empreendimentos que comprovem sinergia com o turismo poderão ter pontuação incrementada
Art. 5º. Para habilitar-se ao recebimento dos incentivos constantes no artigo 3º desta lei, o interessado deverá apresentar Plano de Negócio contendo, minimamente:
I – Relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento pretendido;
II - Descrição de prazos para instalação ou expansão, e início das operações;
III - Descrição de prazos para cumprimento dos compromissos assumidos;
IV - Metas qualitativas e quantitativas a serem atingidas;
V - Informações relativas ao disposto no artigo 4º desta lei.
VI - Comprovação da regularidade fiscal com as receitas federal, estadual e municipal, bem como com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, exceto para novos empreendimentos, incluindo dos sócios e/ou interessados.
Parágrafo único. Preferencialmente, o Plano de Negócios deverá ser elaborado em conjunto com entidade contratada ou conveniada com a Secretaria de Inovação, Trabalho e Desenvolvimento Econômico do Município de Marau, ou, a critério do interessado, com profissional devidamente capacitado.
Art. 6º. As empresas beneficiadas através desta lei deverão firmar termo de compromisso com o município, acerca do benefício concedido e comprovar a execução de acordo com o Plano de Negócios.
Art. 7º. Na hipótese de incentivo através de concessão de uso e/ou doação de imóvel destinado ao desenvolvimento do empreendimento, previsto no inciso I do Art. 3º, serão observados os seguintes critérios:
I - A destinação dos lotes será formalizada inicialmente através de contrato administrativo, onde serão observados os seguintes prazos:
a) Iniciar a construção da edificação no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da assinatura do contrato administrativo;
b) Iniciar as atividades produtivas no prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, a contar da data da assinatura do contrato administrativo.
§ 1º. Tais prazos poderão ser prorrogados por igual período uma única vez, por motivos devidamente justificados e autorizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE.
§ 2º. O empreendedor deverá prestar contas do andamento da construção e do início das atividades produtivas a cada 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do contrato administrativo.
II - No contrato administrativo firmado haverá cláusula resolutiva condicionando a formalização da escritura pública de doação à manutenção das atividades pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos e o cumprimento de todas as obrigações da empresa beneficiada perante o Município.
§ 1º. A contagem do prazo terá início a partir do início das atividades, considerado o momento da expedição do Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Marau.
§ 2º. Somente após decorrido o prazo previsto, e todas as obrigações assumidas forem cumpridas, poderá ser outorgada a escritura pública de doação, cujas despesas notariais e de registro serão de responsabilidade da empresa beneficiada.
III - Será revogada a doação, com reversão do lote em favor do Município, acrescido das benfeitorias, na hipótese da extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades instaladas durante os prazos previstos no inciso anterior.
IV - No caso de revogação da doação com reversão do imóvel ao patrimônio municipal, a empresa não terá direito a qualquer indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas.
Art. 8º. Na hipótese de incentivo através dos formatos previstos nos incisos II a V do Art. 3º, e havendo descumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso, a empresa beneficiada deverá restituir integralmente os bens ou valores recebidos do município, observada correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
CAPÍTULO II
DOS AUXÍLIOS
Art. 9º. Aos empreendimentos em fase de implantação ou de expansão, dispensada a apresentação de Plano de Negócio e mediante solicitação junto à Secretaria de Inovação, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, poderão ser concedidos, observada a disponibilidade orçamentária, os seguintes auxílios:
I - Auxílio terraplenagem, limitado a 16 horas máquina anuais, com custo equivalente ao da hora máquina de escavadeira hidráulica;
II - Auxílio brita, limitado à quantidade de 60 toneladas anuais;
III - Auxílio tubos de concreto, limitado a 60 metros, com custo equivalente a tubos de 40 centímetros de diâmetro, estruturados com malha de aço.
Parágrafo único. Havendo necessidade de quantidade maior que a fixada no Art. 9º, deverá ser apresentado o Plano de Negócios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para ter direito aos incentivos ou auxílios previstos nesta lei, a empresa interessada deverá apresentar certidão negativa de débitos com a fazenda municipal, bem como de seus sócios.
Art. 11. Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 4.481, de 08 de outubro de 2009, e a Lei Municipal nº 4.496, de 19 de novembro de 2009, e demais disposições em contrário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU
Aos seis dias do mês de novembro do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.