IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 1283 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1981, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, AUTORIZA A PREFEITURA A ESTABELECER CONVÊNIOS E EXECUTAR PAGAMENTO AOS PROVEDORES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS E DÁ OU-TRAS PROVIDÊNCIAS.

Heder Jean Bruno de Oliveira, Prefeito do Município de Zacarias, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1o.- Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e estabelece as diretrizes para a implementação de projetos, ações e parcerias necessárias à sua execução no território municipal.

§ 1º - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais tem por objetivo disciplinar a atuação do Poder Público Municipal em relação aos serviços ambientais e serviços ambientais urbanos, promovendo o desenvolvimento sustentável, a preservação dos recursos naturais e o aumento da provisão desses serviços em todo o território municipal.

§ 2º - O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais tem como objetivo disciplinar a atuação do Poder Público Municipal em relação aos serviços ambientais e serviços ambientais urbanos de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo território municipal.

Artigo 2o.- Para efeitos desta Lei consideram-se:

I -Serviços ecossistêmicos: os benefícios que as pessoas obtêm da natureza, incluindo regulação do clima, proteção de nascentes, polinização, controle de erosão, ciclagem de nutrientes e provisão de alimentos e água;

II - Serviços ambientais: ações que mantêm, recuperam ou ampliam os serviços ecossistêmicos, gerando benefícios ambientais e sociais, como a proteção de bacias hidrográficas, conservação da biodiversidade, captura de carbono, recuperação de áreas degradadas, construção de fossas sépticas rurais e preservação de áreas verdes urbanas;

III - Pagamento por serviços ambientais (PSA): instrumento econômico que reconhece e recompensa, de forma voluntária, os provedores que mantenham, recuperem ou aprimorem os serviços ambientais;

IV - Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que remunera a conservação ou a recuperação dos serviços ambientais de que se beneficia direta ou indiretamente;

V - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que execute, mediante remuneração, ações de conservação, recuperação ou uso sustentável dos ecossistemas, conforme disposto nesta Lei;

VI - Serviços ambientais urbanos: ações que geram impactos positivos ambientais na zona urbana, como a manutenção de áreas verdes, coleta seletiva, reciclagem de resíduos sólidos, manejo de águas pluviais e saneamento ambiental;

VII - Pagador de serviços ambientais urbanos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que remunera ou financia tais ações;

VIII - Provedor de serviços ambientais urbanos: pessoa física ou jurídica que realize tais ações, de forma remunerada ou mediante incentivo público;

IX - Contratos de PSA: instrumentos jurídicos formais entre o Poder Público e o provedor de serviços ambientais, com cláusulas que definam compromissos, metas e prazos;

X - Unidade executora municipal de PSA: órgão ou setor designado pela Prefeitura para coordenar, acompanhar e fiscalizar os projetos do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais..

Artigo 3º- O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais estabelecerá:

I - Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais; e

II - Recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais.

§ 1º. Os serviços compreendidos no inciso I deste artigo serão de caráter permanente, quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais, médico-hospitalares, de prestação de serviços e assemelhados, em função do exercício de suas atividades.

§ 2º. Serão eventuais os serviços constantes nos incisos II a VII, e sua execução dependerá da solicitação do interessado.

Artigo 4º. O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por decreto municipal e especificado em editais públicos, que deverão definir:

I - Tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;

II - Área para a execução do projeto;

III - Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;

IV - Requisitos a serem atendidos pelos participantes;

V - Critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;

VI - Critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;

VII - Prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.

§ 1° - Os editais de PSA deverão observar os princípios da transparência, da publicidade, da economicidade e da priorização de áreas ambientalmente estratégicas, conforme o Plano Municipal de Meio Ambiente e o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE SP.

Artigo 5º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio, parcerias com outros setores públicos ou privados para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.

Artigo 6º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, provedor de serviços ambientais.

Artigo 7º. O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento. Caso o Município disponha de um fundo para realizar os pagamentos poderá indicá-lo, caso contrário à tesouraria ou órgão equivalente poderá executar os pagamentos diretamente.

§ 1º - A adesão ao Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamentador.

§ 2º - Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade.

§ 3º - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.

§ 4º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a firmar contrato com instituições financeiras para atuar como agente financeiro do programa.

§ 5º - Os contratos firmados no âmbito do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais poderão prever pagamento em dinheiro, bens, insumos, serviços, benefícios fiscais, créditos ambientais ou escambo institucional, desde que atendidos os critérios técnicos e legais. Previstos em contrato.

Artigo 8º. Os recursos financeiros para a execução dos projetos de pagamentos por serviços ambi-entais poderão vir das seguintes fontes:

I - Doações, empréstimos e transferências de pessoas físicas ou instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

II - Dotação orçamentária da Prefeitura;

III - Recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP destinados pelo Conselho de Orientação a projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o FECOP;

IV - Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados a projetos de PSA pelo Comitê da bacia Hidrográfica, observada a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a Cobrança pelo Uso por recursos hídricos e a normatização do FEHIDRO;

V – Recursos do FUMDEMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente;

VI - E outros fundos públicos ou privados, em âmbito estadual e federal, que vierem a ser constituídos com esta finalidade.

VII – recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), compensações ambientais e indenizações por danos ambientais, quando previstos em lei;

VIII – recursos provenientes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (Decreto Estadual nº 66.549/2022 – SP) e de programas federais de PSA vinculados ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA

Prefeito Municipal Procuradora Jurídica


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