IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 1122 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1332, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoria: Executivo Municipal.
“Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2026 a 2029 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026.”
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,
Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 049/25, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026/2029, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.
§ 1º - Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º - O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e da Câmara Municipal.
Artigo 2º - O PPA 2026-2029 está estruturado e organizado da seguinte forma:
I. Toda ação governamental está estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano;
II. Os programas contemplam, no que couber, as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
III. Os objetivos estratégicos do PPA 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Município pretende contribuir por meio de seus programas e serão acompanhados de indicadores de impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.
IV. Os programas são classificados como:
Programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida do público-alvo direto do programa;
Programas de Apoio Administrativo: têm por objetivo contribuir para manter a organização pública e para concretizar os resultados finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.
V. Os programas são compostos por objetivos, indicadores recentes e de resultado, metas que se pretende alcançar, valores globais, órgão responsáveis e órgãos executores, assim definidos:
O objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa;
Os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em: (I) finalístico; e (II) apoio administrativo;
VI. O indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos, auxiliando seu monitoramento e avaliação;
VII. A meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano Plurianual e de produto a ser ofertado no período;
VIII. O valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos; e
IX. As Secretarias Municipais e o Poder Legislativo são os órgãos executores responsáveis pela implementação do programa.
Artigo 3º - São estabelecidas para o quadriênio 2026/2029, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
Manutenção e aperfeiçoamento dos serviços administrativos;
Manutenção e melhoria da infraestrutura e dos serviços urbanos;
Manter o atendimento da Atenção Básica de Saúde;
Gestão da educação básica visando melhorar a qualidade do ensino público;
Apoio ao ensino médio, profissional e superior;
Apoio à realização de projetos na área do esporte, da cultura e do turismo;
Manutenção das ações voltadas para as atividades rurais;
Ações na área social visando prevenir riscos e socorrer aos que já se encontram em situação de vulnerabilidade.
Artigo 4º - As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.
Artigo 5º - Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários, poderão ser criados programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Artigo 6º - As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 06 de Novembro de 2025.
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.