IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 07 de novembro de 2025 | Edição nº 1347 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.464, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o Plano Plurianual - P.P.A. para o Quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município - P.P.A. de Regente Feijó para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

Art. 2º O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo.

§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.

§ 2º Para fins desta lei, considera-se:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III - público alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc., a que se destina o programa;

IV - ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;

V - metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar;

VI - projeto/atividade ou operações especiais: a especialização da natureza da ação que se pretende realizar;

VII - produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VIII - unidade de medida: a designação que se deve dar a qualificação do produto que se espera obter.

Art. 3º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:

Anexo I - Planejamento Orçamentário - Fontes de Financiamentos;

Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas e Custos;

Anexo III - Unidades Executoras e Ações;

Anexo IV - Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

Art. 4º Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.

Art. 5º Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual, constituirão a base da programação prioritária a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 6º Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Parágrafo único. Os valores totais dos custos estimados, constantes nos anexos desta lei estão orçados a valores correntes, com posição em 2025, com projeção de inflação de 6,61% (seis virgula sessenta e um por cento) ao ano.

Art. 7º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento será sempre proposto pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico.

Art. 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos:

I - novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os 2 (dois) anos subsequentes, estejam em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar.

Art. 9º As alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita;

II - alterar o órgão responsável por programas e ações;

III - alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA;

IV - alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 6 de novembro de 2025.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal


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