IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 07 de novembro de 2025 | Edição nº 1347 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.

Regulamenta o benefício de pensão por morte, alterando o art. 16 da Lei Complementar nº 2.781, de 11 de setembro de 2013, do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev, ajusta a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DAS PENSÕES

Seção I

Da Contribuição dos Pensionistas

Art. 1º Os pensionistas do Fundo Municipal de Previdência Social de Regente Feijó - Regenprev contribuirão, se for o caso, com alíquota equivalente à dos aposentados, incidente sobre o valor da parcela de seus proventos a título de retenção previdenciária de inativos.

Parágrafo único.A contribuição previdenciária incidirá também sobre a parcela do benefício do décimo terceiro salário anual, pago no mês de dezembro de cada exercício.

Seção II

Dos Beneficiários

Art. 2º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

§ 2º A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será fracionada entre todos os dependentes em partes iguais.

§ 3º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 4º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 5º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social da União.

Art. 3º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social.

§ 2º Na hipótese da acumulação prevista no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefíciode pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 7º Nas ações de que trata § 6º, o órgão gestor poderáproceder de ofícioà habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgadoda ação, ressalvada a existência de decisão judicialem contrário.

§ 8º Julgada improcedente a ação prevista no § 6º, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempode duração de seus benefícios.

§ 9º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

§ 10. Não se aplica o disposto deste artigo quando não houver o reconhecimento da união estável no processo administrativo, devendo-se aguardar a decisão judicial, com o respectivo trânsito em julgado.

Art. 4º Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor nos seguintes casos:

I - declaração de ausência,pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Seção III

Da Perda do Direito da Pensão e da Qualidadede Pensionista

Art. 5º Cessará o direito à percepção da cota individual da pensãopor morte:

I - pela morte do pensionista;

II - pela condenação do beneficiário, já com o trânsito em julgado da ação, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do instituidor;

III - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

IV - pela renúncia expressa;

V - para o dependente, filho, enteado ou menor tutelado que completar 21 (vinte e um) anos;

VI - para o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

VII - em relaçãoao cônjuge, à companheira e ao companheiro:

a) pelodecurso de 4 (quatro) meses,se o óbito ocorrer sem que o servidor tenhavertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiveremsido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

b) pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depoisde vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três)anos, com menos de21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6(seis) anos, entre21 (vinte e um) e 26 (vintee seis) anos de idade;

3. 10(dez) anos, entre27 (vinte e sete) e 29 (vintee nove) anos de idade;

4. 15(quinze) anos, entre30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20(vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarentae três) anos de idade;e

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 2º O tempo de contribuição ao RPPS será considerado na contagemdas 18 (dezoito) contribuições mensais.

§ 3º O beneficiário que não atenderà convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 4º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condiçãode microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Seção IV

Do Cálculo e dos Reajustes das Pensões

Art. 6º Apensão por morte, a ser concedida, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º Nos casos de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, ficando preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte somente quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximode 100% (cem por cento),para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e § 1º deste artigo.

Art. 7º Aspensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de PrevidênciaSocial para os beneficiários, cujo instituidor percebia o valor de até 01 (um) salário mínimo nacional.

Parágrafo único. Os beneficiários de pensão por morte, cujos instituidores percebiam proventos com paridade, terão seus benefícios reajustados conforme reajuste concedido aos servidores ativos.

Seção V

Da Concessão da Pensão por Morte

Art. 8º Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.

§ 1º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento expedido pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Contudo, fica condicionada a concessão e pagamento do referido, após a juntada da documentação necessária dos dependentes.

§ 3º A concessão da pensão por morte será objeto de decisão fundamentada, após manifestação técnica-jurídica, no respectivo processo e de portaria do Diretor Presidente do RPPS.

Do Dependente

Art. 9º A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) ao equiparado a filho, exclusivamente o enteado e o menor tutelado: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.

II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão: certidão de nascimento.

§ 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 02 (dois) documentos.

§ 2º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família.

§ 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Considerar-se-ão provas para comprovação de união estável:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI -- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao RPPS, com as provas cabíveis.

§ 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990.

§ 6º No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Municipal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe médica multiprofissional.

I. O dependente, filho, irmão, enteado ou o menor tutelado menor de 21 (vinte e um) anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas abaixo:

a) casamento;

b) início do exercício de emprego público efetivo;

c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria; ou

d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.

§ 7º Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

§ 8º No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.

§ 9º Caso o dependente só possua 01 (um) dos documentos a que se refere o § 3º, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, que constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social.

§ 10. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 11. Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Seção VI

Do Piso e do Teto dos Benefícios

Art. 10. Osproventos de pensõesconcedidos pelo RPPS, terão como limite máximo o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 11. Nenhum benefício concedido por este RPPS será inferiorao salário-mínimo nacional.

Seção VII

Dos Descontos e Restituições

Art. 12. Osproventos de pensõespor morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS, na forma desta lei complementar, estarão sujeitos aos seguintes descontos:

I - restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do RPPS, de forma parcelada, podendo ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), devendocada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em manutenção;

II - imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF;

III - retenção previdenciária de inativos e pensionistas.

§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraudeou má-fé, deverá ser feita em conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.

§ 2º Poderá ser autorizado o parcelamento dos valores referente aos benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual culpa do beneficiário, mediante Termo de Acordo a ser firmado com o RPPS, respeitando-se a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) e o desconto de, no mínimo 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento), do valor do benefício em manutenção.

Seção VIII

Do Pagamento das Pensões

Art. 13. Os benefícios de pensão por morte serão pagos mediante crédito em conta bancáriado beneficiário.

Parágrafo único. Competirá ao RPPS à escolha da instituição financeira para o créditodos benefícios.

Art. 14. No demonstrativo de pagamento de benefício deverá constar a descrição individualizada e especificados dos descontos, caso o tenha.

Art. 15. Considera-se má-fé o fato,ato, omissão ou documento produzido pela parte interessada, intencionalmente, a fim de ludibriar e obter qualquervantagem indevida, inclusive quando prestada informação em declaração de eventual acumulação de cargos públicos ou benefícios previdenciários.

Art. 16. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 6 de novembro de 2025.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal


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