IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 1447A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.083, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

(DISCIPLINA O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO MUNICIPAL PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR APLICATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1°. Esta Lei regula o uso em atividades econômicas do sistema viário urbano do Município, para exploração de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitado exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras formas de comunicação em rede, doravante chamados de “aplicativos de transporte”.

DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 2º. O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de Cardoso devem observar as seguintes diretrizes:

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;

II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;

V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;

VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; e,

VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

Das Definições

Art. 3º. Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:

I - Sistema Viário Urbano - conjunto de vias da cidade;

II - ETTs - Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os aplicativos de transporte;

III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou outro órgão municipal que venha substituí-la nos termos da lei;

IV - aplicativos de transporte - programas (softwares) desenvolvidos para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários (motoristas e passageiros) às ETTs; e,

V - UFMs – Unidades Fiscais do Município.

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

Do Serviço

Art. 4º. O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Cardoso para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido a motoristas de aplicativos de transporte cadastrados pelas ETTs.

Art. 5º. As ETTs que disponibilizam o serviço através dos aplicativos de transporte em operação no Município ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, os relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente, visando garantir a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.

Do Uso do Sistema Viário Urbano

Art. 6º. O uso do Sistema Viário Urbano de Cardoso para exploração de atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros pelos motoristas cadastrados de aplicativos de transporte fica condicionado ao pagamento dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço.

Da Política de Preços

Art. 7º. A liberdade de preços praticada pelos aplicativos de transporte não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelos motoristas ou pelas ETTs.

§ 1º As ETTs deverão emitir recibo eletrônico ao usuário contendo as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido;

d) especificação dos itens do preço total pago; e,

e) identificação do condutor.

§ 2º Devem ser ainda, disponibilizadas ao usuário do serviço, antes do início da corrida, informações acerca do preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.

Das Empresas de Tecnologia e Transporte – ETTs

Art. 8º. As ETTs deverão ter domicílio fiscal na circunscrição do Município de Cardoso.

Art. 9º. As ETTs só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes requisitos:

I - com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;

II - que possua, no máximo, dez anos de fabricação;

III - que possua ar condicionado higienizado;

IV - que seja identificado visualmente com o nome do aplicativo de transportes a que estiver vinculado, em adesivo a ser definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, através de ato normativo próprio, com fornecimento e instalação a cargo das ETTs; e,

V - que seja emplacado na cidade de Cardoso e com a propriedade do motorista, ou mediante contrato de cessão, comodato, locação ou qualquer outro meio legal, firmado entre o proprietário do veículo e o motorista.

Art. 10. São deveres das ETTs:

I - o armazenamento e a disponibilização às autoridades de trânsito, quando requisitadas, dos dados das corridas realizadas dos motoristas e dos veículos;

II - enviar à Departamento de Receita Tributária e Dívida Ativa, integrada à Secretaria Municipal de Gestão Financeira, até o dia quinze de cada mês, relatório mensal a respeito dos serviços prestados no mês anterior, pelos motoristas a elas vinculados, discriminando:

a) mês de referência;

b) nome do motorista e número de matrícula;

c) quantidade de viagens efetuadas no período e o valor recebido por cada uma delas, de forma individualizada;

d) demonstrativo da sistemática de cálculo do valor a ser cobrado pela execução do serviço; e,

e) faturamento total auferido no mês por cada motorista.

Parágrafo único. A falta de envio ou o envio parcial do relatório acima exigido acarretará na aplicação de penalidade prevista na legislação tributária municipal.

Art. 11. Para atender as disposições contidas nos arts. 5º e 10 desta Lei, as ETTs deverão armazenar os seguintes dados dos motoristas que irão operar o serviço:

I - Registro Geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - carteira nacional de habilitação categoria "B" ou superior que contenha a informação de que exerça atividade remunerada;

IV - certidão negativa de antecedentes criminais, que deverá ser emitida anualmente;

V - alvará de funcionamento e localização válidos no Município de Cardoso;

VI - documento da inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ou como microempreendedor individual, desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VII - comprovante da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;

VIII - certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela Secretaria Municipal De Desenvolvimento Urbano E Meio Ambiente;

IX - armazenamento dos seguintes dados dos veículos que serão usados para operar o serviço:

cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e,

cópia do laudo de vistoria realizado anualmente por empresa credenciada junto ao DETRAN, obedecendo ao mês de referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores do Estado de São Paulo.

§ 1º As exigências de que tratam este artigo não impedem as ETTs de estipularem outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.

§ 2º As ETTs disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.

§ 3º É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte das autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 12. As ETTs somente poderão disponibilizar aos motoristas o direito de acesso ao aplicativo de transporte, depois de cumpridos os requisitos constantes nos arts. 9º e 11 desta Lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, em especial aquele realizado sem licença Municipal, consubstanciada em Alvará de Funcionamento válido, caracterizará transporte ilegal de passageiros, conforme o art. 231, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com a fiscalização a cargo exclusivamente da Policia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante Decreto.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso, 06 de novembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.