IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 1447A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar aos contribuintes do Município de Cardoso a opção de pagamento, por meio de cartão de crédito ou débito, dos tributos e demais receitas municipais.

Parágrafo Único – Os pagamentos poderão ser efetuados em parcelas nos casos de cartão de crédito, não tendo limite mínimo de parcelas, desde que autorizado pela operadora de cartões e suportadas as despesas de juros e outros encargos da operadora do cartão.

Art. 2º - Poderão ser pagos com cartão de crédito ou débito:

I – o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

II – o Imposto Sobre Serviços (ISS);

III – as taxas municipais de qualquer natureza;

IV – o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

V – contribuições de melhoria;

VI – preços públicos e demais receitas de natureza não tributária;

VII – débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a definir as formas de operacionalização dos pagamentos com cartão de crédito ou débito, podendo para tanto:

I – firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições financeiras, operadoras de cartões ou empresas intermediadoras de pagamento;

II – definir os encargos, taxas de administração e demais condições para a utilização do sistema;

III – permitir o parcelamento dos valores pagos, observadas as regras de cada operadora de cartão.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei não implica em qualquer renúncia de receita, sendo de inteira responsabilidade do contribuinte o pagamento dos encargos e custos decorrentes da utilização do cartão de crédito, se houver.

Art. 6º - Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso/SP, 06 de novembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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