IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 1447A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

(EXTINGUE O ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 08 DE MAIO DE 2006, E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGA DISPOSITIVOS CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica extinto o abono de permanência de que trata a Lei Complementar nº 61, de 08 de maio de 2006, e suas alterações.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 61, de 08 de maio de 2006:

I – o § 3º e o § 5º do artigo 29;

II – o § 2º do artigo 33;

III – o § 2º do artigo 34;

IV – a alínea “I” do § 1º do artigo 109.

Art. 3º - Ficam igualmente revogadas:

I – A Lei Complementar nº 282, de 16 de abril de 2025, que havia revogado a Lei Complementar nº 229, de 18 de janeiro de 2022, e repristinado os dispositivos da Lei Complementar nº 61, de 08 de maio de 2006;

II – Todas as demais disposições legais que contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 4º - A extinção do abono de permanência de que trata esta Lei Complementar respeitará o direito adquirido dos servidores que já vinham percebendo regularmente o benefício até a data da publicação desta norma, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 888 da Repercussão Geral, que reconhece a proteção do direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor antes da revogação da norma concessiva.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas e previdenciárias necessárias à execução desta Lei Complementar, especialmente quanto à adequação da folha de pagamento, dos sistemas de gestão de pessoal e do Regime Próprio de Previdência Municipal (RPPS).

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as disposições contrárias, em especial as constantes da Lei Complementar nº 61/2006, da Lei Complementar nº 229/2022 e da Lei Complementar nº 282/2025, preservados os direitos adquiridos na forma do Tema 888 do STF.

Cardoso/SP, 06 de novembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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