IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 1447A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REGULAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE INGRESSO, INCLUINDO ALTERAÇÃO PARA ALGUNS CARGOS, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Ficam criadas, na forma desta Lei Complementar as atribuições funcionais dos seguintes cargos efetivos, todos já regularmente criados por legislação municipal anterior e integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cardoso:

I – Coveiro;

II- Pintor;

III – Técnico em Eletricidade;

IV – Monitor de Transporte Escolar;

V - Médico Pediatra; e,

VI – Médico Psiquiatra.

§ 1º - As atribuições de que trata o caput constam do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º - Esta Lei Complementar não implica criação de novos cargos, aumento de despesa ou alteração do quadro de pessoal, limitando-se à regularização funcional dos cargos já existentes.

Art. 2º - Fica fixada a carga horária semanal dos cargos mencionados nos incisos III, IV, V e VI do artigo 1º desta Lei Complementar, conforme especificado no Anexo I, aplicando-se exclusivamente aos referidos cargos que ainda não possuíam jornada definida em lei especifica.

Art. 3º – Para fins de consolidação e transparência administrativa, são republicadas no Anexo I desta Lei Complementar:

I – as atribuições funcionais de todos os cargos mencionados no artigo 1º;

II – os requisitos de ingresso correspondentes, incluídas as redações atualizadas dos cargos cujos requisitos foram modificados;

III – a carga horária dos cargos mencionados nos incisos I e II do artigo 1º, sem alteração de conteúdo em relação às leis municipais que os instituíram, e a fixação da carga horária dos demais cargos que não possuíam jornada definida em lei.

Art. 4º - Ficam alterados os requisitos de ingresso dos cargos de provimento efetivo de Pintor, Auxiliar de Odontologia, Assistente Contábil, Advogado e, Contador, conforme especificado no Anexo II desta Lei Complementar, que passam a vigorar com a redação ali estabelecida.

§ 1º As alterações de que trata o caput aplicam-se exclusivamente aos cargos listados no Anexo II, sem implicar criação de novos cargos ou aumento de despesa.

§ 2º Os requisitos de ingresso anteriormente vigentes ficam revogados, passando a vigorar, para fins de concurso público, provimento ou nomeação, os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 5º Os Anexos I e II desta Lei Complementar integram-na para todos os efeitos legais, detalhando, respectivamente, os cargos com suas atribuições, carga horária e requisitos, e os cargos com alteração de requisitos de ingresso.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso/SP, 06 de novembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira

ANEXO I – QUADRO DE CARGOS, CARGA HORÁRIA, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES

CARGO: COVEIRO

Carga Horária Semanal: 40 horas

Requisito para Ingresso: Ensino Fundamental Incompleto

Atribuições:

I – Executar serviços de sepultamento, inumação e exumação de corpos, observando as normas de higiene, saúde pública e segurança no trabalho;

II – Preparar e abrir sepulturas e jazigos, realizando escoramentos, retirada de lápides e moldagem de lajes para fechamento;

III – Auxiliar na realização de funerais e sepultamentos, acompanhando enterros, transportando caixões, manipulando cordas de sustentação e garantindo o correto posicionamento nas sepulturas;

IV – Fechar as sepulturas, cobrindo-as com terra, lajes ou outro material apropriado, conforme orientações do superior imediato;

V – Zelar pela limpeza, conservação, manutenção e segurança dos cemitérios, jazigos, muros, passeios e demais áreas internas e externas;

VI – Executar serviços gerais de capina, pintura, caiação, remoção de entulhos e resíduos, mantendo o ambiente em condições adequadas de uso e visitação;

VII – Abrir e fechar os portões, controlando o acesso de visitantes e o horário de funcionamento dos cemitérios;

VIII – Preparar e assentar materiais de construção (tijolos, cimento, concreto e outros) em reparos e pequenas obras de manutenção;

IX – Construir e reparar carneiras, túmulos e demais estruturas funerárias, observando padrões técnicos e orientações superiores;

X – Transportar materiais, equipamentos e ferramentas, zelando por sua guarda e conservação;
XI – Realizar o translado de restos mortais para ossuários ou outros locais determinados;

XII – Fiscalizar e comunicar irregularidades observadas nas dependências do cemitério, contribuindo para a preservação da ordem e segurança;

XIII – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico, compatíveis com a natureza do cargo.

CARGO: PINTOR

Carga Horária Semanal: 40 horas

Requisito para Ingresso: Ensino Fundamental Incompleto

Atribuições:

I – Executar serviços de pintura, raspagem, lixamento, retoque e acabamento em prédios, equipamentos e demais bens públicos, internos e externos, assegurando sua boa aparência e conservação;

II – Realizar a pintura e sinalização de vias e logradouros públicos, quando determinado, utilizando materiais e técnicas adequadas;

III – Preparar superfícies a serem pintadas, removendo impurezas, aplicando massa, seladores e demais produtos de base, conforme o tipo de material;

IV – Misturar, preparar e aplicar tintas, vernizes e solventes, observando normas de segurança, saúde ocupacional e uso de equipamentos de proteção individual (EPI);

V – Responsabilizar-se pela guarda, conservação e uso adequado dos materiais, ferramentas e equipamentos sob sua responsabilidade;

VI – Controlar o estoque de tintas, solventes e materiais de consumo, solicitando reposição quando necessário;

VII – Realizar pequenos reparos e retoques em pinturas deterioradas, garantindo a manutenção periódica das edificações e estruturas públicas;

VIII – Zelar pela segurança do local de trabalho, prevenindo acidentes e mantendo o ambiente limpo e organizado;

IX – Orientar e auxiliar outros servidores nas atividades de pintura e manutenção, quando designado;

X – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico, compatíveis com a natureza do cargo.

CARGO: TÉCNICO EM ELETRICIDADE

Carga Horária Semanal: 40 horas

Requisito para Ingresso: Técnico em Eletricidade, com registro no CFT

Atribuições:

I – Executar, inspecionar e supervisionar serviços de instalação, manutenção preventiva e corretiva em redes e equipamentos elétricos de baixa e média tensão, inclusive em sistemas de iluminação pública;

II – Instalar, reparar e testar circuitos, quadros de distribuição, tomadas, interruptores, luminárias, disjuntores e dispositivos de proteção;

III – Verificar e diagnosticar falhas em sistemas elétricos, providenciando os reparos necessários;

IV – Ler, interpretar e atualizar projetos elétricos, diagramas, esquemas unifilares e memoriais descritivos;

V – Realizar medições elétricas e testes de continuidade, resistência de isolamento e aterramento;
VI – Elaborar relatórios técnicos, registros de manutenção e requisições de materiais elétricos;
VII – Auxiliar na elaboração de orçamentos e especificações técnicas de materiais e serviços da área elétrica;

VIII – Fiscalizar serviços elétricos executados por empresas contratadas, garantindo conformidade com as normas técnicas e com os projetos aprovados;

IX – Apoiar tecnicamente os setores municipais, especialmente nas áreas de obras, meio ambiente e defesa civil, em ações que envolvam instalações elétricas temporárias ou emergenciais;
X – Zelar pela conservação, limpeza e organização dos equipamentos, ferramentas e materiais sob sua responsabilidade;

XI – Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho aplicáveis às suas atividades, especialmente as NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e NR-35 (Trabalho em Altura), contribuindo para a prevenção de acidentes e a integridade física própria e de terceiros;

XII – Promover o uso racional de energia elétrica e sugerir melhorias de eficiência e segurança em sistemas públicos;

XIII – Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata;

XIV – Apoiar, quando necessário, os serviços de manutenção predial, hidráulica e de alvenaria, especialmente em situações emergenciais que envolvam segurança elétrica ou continuidade de serviços públicos;

XV – Manter atualizado o cadastro técnico e o controle de pontos de iluminação pública, auxiliando na elaboração de relatórios e solicitações à concessionária de energia elétrica;

XVI – Apoiar tecnicamente a Defesa Civil Municipal em ocorrências que envolvam riscos elétricos, quedas de postes, desligamentos de energia e instalações provisórias em situações emergenciais;

XVII – Auxiliar na elaboração de termos de referência, planilhas orçamentárias e fiscalização de contratos de serviços ou fornecimentos na área elétrica e de iluminação pública;

XVIII – Zelar pelo controle e organização de materiais, ferramentas e equipamentos elétricos do almoxarifado municipal, mantendo registro atualizado de consumo e reposição;

XIX – Acompanhar e executar manutenções preventivas e corretivas de pequena complexidade em sistemas fotovoltaicos instalados em unidades municipais, comunicando eventuais falhas e auxiliando nas ações corretivas, de modo a garantir seu funcionamento seguro e eficiente, observadas as limitações contratuais vigentes;

XX – Prestar apoio técnico e auxiliar na instalação, ampliação ou adequação de sistemas solares em prédios e equipamentos públicos, sob orientação e supervisão de profissional habilitado, assegurando o cumprimento das normas técnicas e de segurança elétrica.

CARGO: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

Carga Horária Semanal: 40 Horas

Requisito para Ingresso: Ensino Médio Completo

Atribuições:

I - acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

II - verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

III - orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

IV - zelar pela limpeza e conservação do veículo de transporte escolar, durante e depois do trajeto;

V - identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

VI - ajudar os alunos a subir e descer as escadas do veículo de transporte escolar;

VII - verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e desembarque;

VIII - zelar pela segurança dos alunos durante o transporte escolar, verificando o fechamento das portas do veículo e orientando-os quanto ao uso do cinto de segurança;

IX - verificar os horários do transporte escolar, informando os pais e alunos;

X - conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para o ponto de origem;

XI - ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos mesmos e executar tarefas afins;

XII - cuidar da segurança dos alunos nas dependências e proximidades da escola e durante o transporte escolar;

XIII - inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar e durante o transporte escolar;

XIV- orientar os alunos sobre regras e procedimentos do regimento escolar e cumprimento de horários;

XV - ouvir reclamações e analisar os fatos, submetendo-os à apreciação da chefia imediata;

XVI - prestar apoio as atividades acadêmicas, controlando e definindo limites nas atividades livres dos alunos;

XVII - orientar entrada e saída dos alunos, fiscalizando espaços de recreação;

XVIII - auxiliar na organização e manutenção do ambiente escolar;

XIX - executar demais tarefas ou atribuições correlatas determinadas pelo seu superior imediato;

XX - contatar regularmente o diretor da escola e a secretaria municipal de educação, mantendo-os informados sobre quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou resultado final dos serviços a serem realizados, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser determinadas por seu superior imediato;

XXI - cumprir jornada regular de trabalho, estabelecida em edital, nas escolas municipais designadas pela secretaria municipal de educação nos intervalos em que o transporte escolar não estiver sendo executado, desenvolvendo atividades estabelecidas pela chefia imediata;

XXII - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas por seu superior imediato;

XXIII - cumprir jornada de trabalho regular nos locais designados pela secretaria municipal de educação e quando em período de férias e recessos escolares de acordo com o calendário escolar.

CARGO: MÉDICO PEDIATRA

Carga Horária Semanal: 20 horas

Requisito para Ingresso: Bacharel em Medicina, com especialização em Pediatria e com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Atribuições:

I – Realizar consultas médicas pediátricas em crianças e adolescentes, avaliando o estado de saúde, realizando exame físico e anamnese detalhada;

II – Emitir diagnósticos e prescrever tratamentos clínicos, medicamentosos e terapêuticos, acompanhando a evolução dos pacientes;

III – Executar procedimentos médicos compatíveis com a especialidade pediátrica, conforme protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina (CFM);

IV – Solicitar, analisar e interpretar exames laboratoriais, radiológicos e demais procedimentos diagnósticos pertinentes à área pediátrica;

V – Acompanhar o crescimento e desenvolvimento infantil, avaliando peso, altura, alimentação, imunização e marcos do desenvolvimento neuropsicomotor;

VI – Orientar pais e responsáveis sobre práticas de prevenção, alimentação saudável, vacinação e cuidados gerais com a saúde da criança e do adolescente;

VII – Emitir atestados, relatórios e pareceres médicos, de acordo com as normas éticas e legais da profissão;

VIII – Participar de programas e campanhas de saúde pública, especialmente nas áreas de puericultura, imunização, nutrição infantil e prevenção de doenças;

IX – Registrar e manter atualizados os prontuários médicos, assegurando sigilo profissional e qualidade das informações;

X – Colaborar com equipes multiprofissionais, integrando ações de saúde e contribuindo para o planejamento e execução de políticas públicas na área pediátrica;

XI – Zelar pela ética e pela qualidade do atendimento médico, cumprindo as normas do Código de Ética Médica e regulamentos institucionais;

XII – Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior hierárquico, compatíveis com a natureza do cargo.

CARGO: MÉDICO PSIQUIATRA

Carga Horária Semanal: 20 horas

Requisito para Ingresso: Bacharel em Medicina, com especialização em Psiquiatria e com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Atribuições:

I – Realizar consultas médicas e avaliações psiquiátricas, prestando assistência integral à saúde mental dos pacientes, em todos os níveis de atenção;

II – Executar ações de promoção, proteção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde mental, conforme protocolos clínicos e diretrizes do Ministério da Saúde;

III – Efetuar anamnese detalhada e exame físico e psiquiátrico, registrando histórico clínico, comportamental e social do paciente;

IV – Estabelecer diagnóstico ou hipótese diagnóstica, com base em critérios científicos reconhecidos, e elaborar plano terapêutico individualizado;

V – Prescrever medicamentos psicotrópicos e demais terapias farmacológicas, determinando posologia, uso e duração do tratamento, bem como monitorando reações e efeitos adversos;

VI – Solicitar, analisar e interpretar exames laboratoriais, de imagem e complementares, sempre que necessário ao diagnóstico ou acompanhamento terapêutico;
VII – Prestar atendimento em situações de urgência e emergência psiquiátrica, realizando intervenções imediatas e seguras;

VIII – Desenvolver programas e ações de prevenção ao suicídio, automutilação e outros agravos à saúde mental, articulando-se com equipes multiprofissionais;

IX – Realizar acompanhamento de pessoas com transtornos mentais e comportamentais, incluindo transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), e dependência de substâncias psicoativas;

X – Participar de programas e políticas públicas de saúde mental, colaborando com ações intersetoriais de inclusão social e redução de danos;

XI – Atuar em equipe multiprofissional, prestando apoio técnico a psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais e outros profissionais da rede de saúde;

XII – Encaminhar pacientes a outros serviços de saúde ou níveis de atenção, quando necessário, e sugerir internações ou remoções, observadas as normas legais e o consentimento do paciente ou responsável;

XIII – Emitir atestados, relatórios, pareceres e laudos médicos ou psiquiátricos, inclusive para fins administrativos e judiciais, respeitado o sigilo profissional;

XIV – Participar de reuniões clínicas, capacitações e discussões de casos, visando ao aprimoramento técnico e à qualidade da atenção à saúde mental;

XV – Zelar pela ética profissional e pela observância das normas legais e regulamentares, cumprindo as determinações do Conselho Federal de Medicina e do Sistema Único de Saúde (SUS);

XVI – Executar outras atribuições correlatas determinadas pelo superior hierárquico, compatíveis com a natureza e complexidade do cargo.

ANEXO II – ALTERAÇÃO DE REQUISITOS DE INGRESSO

Cargo

Lei de criação

Novo requisito de ingresso

Pintor

Lei Complementar nº 17/1998

Ensino Fundamental Incompleto

Auxiliar de Odontologia

Lei Complementar nº 28/2000

Ensino Fundamental Completo e experiência mínima na função

Assistente Contábil

Lei Complementar nº 17/1998

Ensino Médio Completo e curso técnico em Contabilidade

Advogado

Lei Complementar nº 17/1998

Bacharel em Direito, inscrição na OAB e experiência mínima de 2 anos

Contador

Lei Complementar nº 42/2003

Bacharel em Ciências Contábeis, registro no CRC e experiência mínima de 2 anos


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.