IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 1436 | Ano VII
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 7.527, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
(DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SERTÃOZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Projeto de Lei nº 103/2025 - Autoria: Executivo
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecida por esta lei a gestão democrática na educação básica pública do sistema municipal de ensino de Sertãozinho.
§1º - Para os efeitos desta lei, compreende-se a gestão democrática como a forma de organização e condução da escola pública que assegura, de modo efetivo e contínuo, a participação ativa e qualificada dos diferentes segmentos da comunidade escolar — profissionais da educação, estudantes, famílias e demais sujeitos sociais — nos processos de tomada de decisão, planejamento, execução, avaliação e controle das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, visando ao atendimento das necessidades sociais, à emancipação dos sujeitos e à realização plena do direito à educação.
§2º - Fazem parte da gestão democrática a constituição e o fortalecimento de conselhos, instâncias colegiadas e instrumentos democráticos de diálogo e deliberação.
§3º - A gestão democrática abrange necessariamente a participação dos profissionais da educação, de estudantes e da comunidade escolar e local, bem como entidades representativas do campo educacional na discussão, elaboração, implementação de planos e políticas educacionais e de projetos pedagógicos.
§4º - A gestão democrática será implementada com base no fortalecimento da autonomia das unidades escolares e da participação direta e representativa dos segmentos escolares e da comunidade local, com vistas à promoção da qualidade social da educação.
§5º - A gestão democrática será assegurada como princípio constitucional do ensino público, conforme o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, sendo diretriz obrigatória dos sistemas de ensino nos termos do art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 2º - A gestão democrática da educação básica pública do sistema municipal de ensino, cuja finalidade é fomentar o protagonismo da escola e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação de investimentos, esforços e ações, observará os seguintes princípios:
I - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de políticas pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;
II - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias do sistema municipal de ensino;
III - autonomia da escola, respeitada a legislação vigente e as normas do sistema municipal de ensino, quanto à gestão pedagógica, administrativa e financeira;
IV - transparência e publicidade da gestão nas unidades escolares públicas e demais órgãos do sistema municipal de ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V - garantia de efetivação do direito, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício à aprendizagem e à construção de conhecimento;
VII - valorização do profissional da educação;
VIII - valorização das identidades, saberes e culturas da comunidade local, reconhecendo a escola como espaço público voltado ao atendimento das necessidades concretas da população e à promoção do pertencimento, da equidade e do diálogo entre saberes;
IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
X - eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros
XI - fortalecimento dos mecanismos de consulta pública, audiências e conferências municipais de educação como instrumentos de escuta ativa da população escolar e local;
XII - promoção de formação continuada para os membros dos conselhos escolares, gremistas e representantes da comunidade, assegurando condições para sua participação qualificada.
XIII - estímulo à cooperação entre escolas, conselhos, universidades, organizações da sociedade civil e órgãos públicos, visando ao fortalecimento da cultura democrática na educação.
Art. 3º - São diretrizes da gestão democrática:
I - democratização das relações pedagógicas e de trabalho, com respeito à pluralidade, à diversidade e aos direitos humanos;
II - fortalecimento de decisões colegiadas e de processos de interação cooperativa entre os diversos segmentos da comunidade educacional, em todos os níveis e estruturas;
III - transparência e controle social na formulação e execução da política educacional e da proposta pedagógica;
IV - valorização do protagonismo estudantil;
V - compromisso compartilhado com a qualidade da oferta educacional e com a aprendizagem dos estudantes;
VI - garantia de infraestrutura e demais condições objetivas para funcionamento de conselhos, fóruns e associações de pais ou responsáveis;
VII - respeito às especificidades dos jovens e adultos que não tiveram acesso à escolaridade obrigatória na idade própria;
VIII - garantia de perspectiva da educação inclusiva para atendimento a todas às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e respeito à diversidade de gênero, raça, cor e etnia;
IX - avaliação participativa da gestão educacional que considerará a avaliação institucional e o processo de avaliação dialógica, entre outros aspectos;
X - reconhecimento da importância das ações de formação inicial e continuada para o aprimoramento dos profissionais que atuam na gestão educacional;
XI - gestão informatizada e transparência na execução orçamentária;
XII - garantia da autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira.
XIII - reduzir as desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica.
XIV - articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, e os Conselhos Escolares para garantir coerência nas diretrizes e ações da gestão educacional.
XV - garantia de que a gestão democrática respeite a autonomia pedagógica dos profissionais da educação, conforme o princípio da liberdade de ensinar e aprender, dentro dos parâmetros legais.
CAPÍTULO III
DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia Pedagógica
Art. 4º - Cada unidade escolar formulará e implementará seu Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, bem como com as normas e diretrizes pedagógicas do sistema municipal de ensino.
§1º - Caberá à unidade escolar, considerada a sua identidade e de sua comunidade, articular seu Projeto Político-Pedagógico com os planos nacional e municipal de educação.
§2º - As unidades escolares terão prazo de 1 (um) ano, após a publicação desta lei, para elaborarem, aprovarem e homologarem junto à Secretaria Municipal de Educação seus respectivos Projetos Políticos-Pedagógicos, constituídos a partir de mecanismos democráticos de gestão.
§ 3º - O Projeto Político-Pedagógico será construído com ampla participação dos segmentos escolares e da comunidade, devendo ser revisado a cada três anos ou em período inferior, caso haja necessidade identificada pelo Conselho Escolar.
§4º - A Secretaria Municipal de Educação deverá oferecer suporte técnico e pedagógico às escolas no processo de elaboração, revisão e implementação dos Projetos Políticos-Pedagógicos.
§5º - O Projeto Político-Pedagógico deverá contemplar diretrizes de acessibilidade e estratégias para o atendimento educacional inclusivo, assegurando o direito à aprendizagem de todos os estudantes, especialmente os com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 5º - A autonomia administrativa das instituições educacionais, observada a legislação vigente e os princípios da legalidade, eficiência e moralidade, será garantida:
I - pela formulação, aprovação e implementação do plano de ação da gestão escolar;
II - pela formulação, aprovação, implementação e revisão do Regimento Escolar;
III - pelo gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira, assim como de demais recursos, devidamente contabilizados e auditados pelos órgãos competentes;
IV - pela gestão da informação e de pessoas;
V - pela organização e gestão dos registros de vida escolar;
VI - pela organização do seu calendário escolar e reorganização nos casos de reposição de aulas;
VII - pela promoção de ações de formação e capacitação para a gestão administrativa e de pessoas, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
VIII - pela adoção de critérios objetivos e democráticos na designação e avaliação de gestores escolares.
Parágrafo único - Os gestores escolares são pessoal e administrativamente responsáveis pelos contratos, convênios, doações, termos de colaboração e promoções diversas que estabelecem, bem como, pelo correto pagamento das obrigações firmadas e por toda documentação encaminhada para fins de pagamento de pessoal pela Prefeitura Municipal de Sertãozinho.
Seção III
Da Autonomia Financeira
Art. 6º - A autonomia da gestão financeira das unidades escolares será assegurada pela administração dos recursos públicos e próprios destinados à unidade executora, nos termos de seu Projeto Político-Pedagógico, do plano de ação da gestão escolar e demais instrumentos previstos para o recebimento de recursos oriundos de programas da União, Estado e do Município.
§ 1º - Entende-se por unidade executora a Associação de Pais e Mestres, pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, organizada de forma representativa no âmbito da unidade educacional, e que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.
§ 2º - Para recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, a presidência ou função equivalente da unidade executora deverá ser exercida pelos gestores da unidade escolar.
§ 3º - Os recursos públicos a que se refere este artigo, cuja gestão deverá obedecer estritamente às regras impostas por cada um dos programas proveniente da União, Estado e Município, por intermédio de seus respectivos órgãos, destinam-se à cobertura de gastos e despesas que visem a eficiência, eficácia e concorram para a promoção da qualidade social, funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades executoras.
§4º - A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa, quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado.
§ 5º - As unidades escolares deverão prestar contas dos recursos recebidos em reunião do Conselho Escolar e em assembleia da comunidade escolar, garantindo a publicidade e a transparência dos gastos.
§ 6º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá a formação periódica de gestores escolares e das unidades executoras sobre gestão orçamentária, prestação de contas e controle social dos recursos públicos.
CAPÍTULO IV
DA COMUNIDADE ESCOLAR E LOCAL
Art. 7º - Para os efeitos desta lei, especialmente no que tange à habilitação como eleitor, entende-se por:
I - comunidade escolar:
a) estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino da rede pública;
b) pais ou responsáveis por estudantes;
c) integrantes efetivos da carreira do Magistério Público Municipal em exercício na unidade escolar;
d) professores contratados temporariamente pela Secretaria Municipal da Educação em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres;
e) demais profissionais formalmente vinculados à unidade escolar, que exerçam atividades regulares na escola;
II - comunidade local: a população que resida ou trabalhe na área de abrangência das unidades escolares públicas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação emitirá, anualmente, através de ato próprio, definição de setorização e georreferenciamento das unidades escolares e suas respectivas áreas de abrangência.
Art. 8º - A participação da comunidade escolar e local nas decisões escolares deve ser incentivada mediante processos de escuta e consulta organizados pela direção, pelos conselhos e pelo fórum escolar, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Os processos de escuta e consulta promovidos pelas unidades escolares deverão assegurar condições de acessibilidade, de modo a viabilizar a participação de todos os interessados, em especial daqueles pertencentes à comunidade escolar e a grupos historicamente excluídos ou em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 9º - A gestão democrática na educação básica pública do sistema municipal de ensino será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:
I - Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei nº 2604, de 23 de outubro de 1991;
II - Conselho de Alimentação Escolar, nos termos da Lei nº 3598, de 21 de março de 2001;
III - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da Lei nº 6.944, de 26 de abril de 2021;
IV - Fórum Municipal de Educação;
V - Conselho Escolar;
VI - Fórum dos Conselhos Escolares;
VII - Conselho de Classe;
VIII – Grêmio Estudantil;
IX- Associação de Pais e Mestres.
Seção I
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 10 - O Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, é o espaço de interlocução e diálogo entre representantes dos órgãos públicos, das entidades e dos movimentos envolvidos com a Educação no município de Sertãozinho.
Art. 11 - São atribuições do Fórum Municipal de Educação:
I - elaborar seu regimento interno e o das Conferências Municipais de Educação, que deverão ser homologados pelo (a) Secretário(a) Municipal da Educação;
II - zelar para que o Fórum e as Conferências Municipais de Educação estejam articulados às Conferências Estadual e Nacional de Educação;
III - convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
V - planejar, organizar espaços de discussão e promover o debate sobre as políticas nacional, estadual e municipal de Educação;
VI - supervisionar os trabalhos da comissão de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação.
VII - acompanhar matérias legislativas na área educacional.
VIII - apoiar e promover ações de formação continuada voltadas aos membros dos conselhos escolares, grêmios estudantis e demais instâncias colegiadas, com vistas ao fortalecimento da gestão democrática.
IX - promover parcerias com universidades, institutos de pesquisa e organizações da sociedade civil para fomentar estudos, diagnósticos e práticas inovadoras na área da gestão educacional;
X - encaminhar recomendações à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, com base nas discussões e deliberações realizadas nos espaços participativos organizados pelo Fórum.
Parágrafo único – A composição do Fórum Municipal de Educação será definida por ato do(a) Secretário(a) Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, devendo garantir representação paritária entre poder público e sociedade civil, assegurada a inclusão de representantes dos estudantes, dos trabalhadores da educação, das famílias e de instituições de ensino superior sediadas no município.
Seção II
Dos Conselhos Escolares
Art. 12 - O Conselho Escolar é um colegiado com funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, no limite de sua competência estabelecida pelos princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria de Educação do Município.
§ 1º - O Conselho Escolar não tem finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz respeito diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu Projeto Político-Pedagógico.
§ 2º - A atuação e a representação dos integrantes do Conselho Escolar deverão visar ao interesse maior dos alunos, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidos no seu Projeto Político-Pedagógico, a fim de assegurar o cumprimento da função social e específica da escola, nos termos do art. 2º da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e da Base Nacional Comum Curricular.
§ 3º - O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, podendo ser eleito para um dos respectivos cargos o gestor escolar.
§ 4º - O Conselho Escolar poderá buscar apoio técnico e pedagógico sempre que necessário para subsidiar suas ações, por meio de articulação com a rede de ensino, instituições formadoras ou outros espaços de formação, respeitada sua autonomia e capacidade de deliberação.
Subseção I
Da Composição do Conselho Escolar
Art. 13 - A composição do Conselho Escolar, que deverá contemplar critérios de paridade, dar-se-á na seguinte forma:
I - por um Gestor Escolar, como membro nato;
II - por representantes dos segmentos abaixo relacionados, cujos membros serão eleitos pelos seus pares:
a) - professores;
b) - demais especialistas e profissionais formalmente vinculados à unidade escolar, que exerçam atividades regulares na escola;
c) - estudantes;
d) - pais ou responsáveis;
e) - comunidade local.
§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Escolar, com direito a voz e não a voto, profissionais da Secretaria Municipal da Educação, demais representantes do poder público, assim como diferentes atores da sociedade civil.
§ 2º - Caberá ao Gestor Escolar, membro nato do Conselho Escolar, o voto de desempate.
§ 3º - Os integrantes que compõem a Associação de Pais e Mestres somente poderão ser membros do Conselho Escolar na ausência de outros candidatos, a fim de garantir a ampla participação da comunidade escolar e local.
Subseção II
Das Competências do Conselho Escolar
Art. 14 - Compete ao Conselho Escolar, respeitada a legislação vigente, bem como as normas e orientações estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação:
I - elaborar o regimento interno, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
II - implementar, no âmbito da unidade escolar, as diretrizes da política educacional estabelecidas pelo sistema municipal de ensino;
III - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração da proposta pedagógica e do plano de ação da gestão escolar, respeitada a legislação pertinente;
IV - aprovar o plano de ação da gestão escolar e acompanhar a sua execução;
V - avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela unidade escolar e pelo sistema municipal de ensino;
VI - implementar, de acordo com as normas e orientações definidas pela Secretaria Municipal da Educação:
a) - a organização e as normas para o funcionamento da unidade escolar;
b) - a cessão do prédio escolar, de acordo com a demanda proveniente da Secretaria Municipal da Educação ou da comunidade escolar e local, inclusive para outras atividades além das de ensino, desde que devidamente solicitado, devendo o Conselho Escolar estabelecer os critérios para o uso e preservação de suas instalações as quais deverão constar no regimento escolar;
VII - propor o calendário escolar da unidade, elaborado a partir das diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação e a legislação pertinente, que deverá ser homologado pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação;
VIII - analisar, aprovar e acompanhar os projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar para serem desenvolvidos na escola;
IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
X - discutir critérios e procedimentos de avaliação interna relativos ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar de acordo com as normas e orientações da Secretaria Municipal da Educação.
XI – participar da elaboração e aprovar o plano escolar da unidade e acompanhar a sua execução;
XII – Analisar casos de indisciplina e deliberar sobre sanções e medidas disciplinares destinadas aos estudantes que violarem as normas disciplinares e éticas, instituídas pelo regimento escolar e pela legislação vigente, garantido o contraditório e a ampla defesa;
XIII - acompanhar a aplicação de recursos financeiros recebidos pelas escolas, zelando pela transparência e controle social;
XIV - contribuir para a construção de um ambiente escolar seguro, acolhedor e dialógico, por meio da prevenção e da resolução não violenta de conflitos;
XV - colaborar com ações de combate à evasão e à infrequência escolar, propondo medidas articuladas com as equipes gestoras, conselhos tutelares e órgãos da rede de proteção social.
§ 1º - As decisões do Conselho Escolar deverão preservar o princípio democrático, o respeito às legislações vigentes e às normas do sistema municipal de ensino.
§ 2º - Os Conselhos Escolares poderão instituir entre seus membros uma Comissão Disciplinar de Ética e Conduta e delegar a ela a análise e deliberação dos casos de infrações e atitudes puníveis com advertência e suspensão de até 5 (cinco) dias letivos, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 5.887, de 2015, na forma regimental.
§ 3º - A Comissão Disciplinar de Ética e Conduta deverá ser composta pelo gestor escolar e de forma paritária entre profissionais da educação e estudantes ou seus representantes.
Subseção III
Da Representatividade do Conselho Escolar
Art. 15 - A representatividade do Conselho Escolar, observado o disposto no caput do artigo 12 desta lei, será composta na seguinte forma:”
I - 40% (quarenta por cento) para professores;
II - 10% (dez por cento) para os demais profissionais e especialistas formalmente vinculados à unidade escolar, que exerçam atividades regulares na escola;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para os pais ou responsáveis legais;
IV - 20% (vinte por cento) para estudantes, conforme critérios específicos para os segmentos abaixo relacionados:
a) - alunos do ensino fundamental elegerão e representarão seus pares;
b) - crianças da pré-escola elegerão e representarão seus pares, e participarão das reuniões, de forma ativa, acompanhadas dos pais ou responsáveis legais;
c) - crianças da creche serão representadas pelos seus pais ou responsáveis legais;
V - 5% (cinco por cento) para a comunidade local.
Art. 16 - Os Conselhos Escolares serão constituídos de 20 membros titulares, na proporção definida pelo artigo anterior.
§ 1º - Cada segmento representado no Conselho Escolar elegerá, ao menos, 01 (um) suplente, quando numericamente possível, que substituirá o membro titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Nenhum dos membros do Conselho Escolar poderá acumular votos, não sendo também permitido o voto por procuração.
§ 3º - As reuniões do Conselho Escolar deverão ocorrer de maneira a possibilitar a ampla participação de todos os segmentos que o compõe.
§ 4º - Os membros do Conselho Escolar e seus suplentes serão eleitos por seus pares, em assembleia, respeitadas as respectivas categorias e critérios estabelecidos.
§ 5º - O mandato dos membros do aludido conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 6º - O funcionamento do Conselho Escolar não será inviabilizado quando houver a impossibilidade de se atender aos parâmetros de paridade e proporcionalidade estabelecidos no caput deste artigo, desde que devidamente justificado.
§ 7º - Além dos membros definidos no caput deste artigo, é membro nato do Conselho de Escola o gestor escolar, sendo seu voto decisivo, quando houver empate nas deliberações.
Seção III
Do Fórum Dos Conselhos Escolares
Art. 17 - O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter permanente e deliberativo, que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
III - garantia do direito à educação.
Subseção I
Das Atribuições do Fórum Dos Conselhos Escolares
Art. 18 - Caberá ao Fórum dos Conselhos Escolares, dentre outras atribuições:
I - favorecer a articulação entre os Conselhos Escolares das escolas públicas do sistema municipal de ensino, garantindo a participação da comunidade escolar e local;
II - constituir-se instância de comunicação, participação, colaboração e controle social;
III - analisar e encaminhar demandas educacionais às diversas instâncias da administração municipal, possibilitando a ampla participação na elaboração das políticas públicas para educação;
IV - articular-se com os demais Fóruns e Conselhos Escolares no município, sem exercer relação de dependência ou subordinação entre os mesmos;
V - sensibilizar todos os segmentos dos Conselhos Escolares para que se tornem corresponsáveis pelo êxito das ações que resultem na estabilização do sistema municipal de ensino;
VI - divulgar iniciativas, procedimentos legais e práticas administrativas que possam contribuir para o aperfeiçoamento dos Conselhos Escolares, bem como apoiar iniciativas de constituição de outros organismos que congreguem segmentos partícipes dos Conselhos;
VII - trabalhar de maneira propositiva e em regime de colaboração com o sistema municipal de ensino;
VIII - estabelecer mecanismos para incrementar a formação permanente dos membros dos Conselhos Escolares, a partir das demandas apresentadas e de acordo com os princípios do Fórum.
Subseção II
Dos Objetivos do Fórum Dos Conselhos Escolares
Art. 19 - São os objetivos do Fórum dos Conselhos Escolares:
I - articular a participação dos membros do Conselho Escolar para a construção, implementação e acompanhamento da execução do projeto político-pedagógico, respeitando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, no que diz respeito ao processo de ensino e aprendizagem e ao cotidiano das Unidades Educacionais;
II - democratizar o acesso e a gestão dos espaços escolares e colegiados intermediários numa perspectiva dialógica e de horizontalização das relações;
III - fortalecer os Conselhos Escolares e a atuação da sociedade civil nas tomadas das decisões, compartilhando as responsabilidades na construção dos projetos políticos-pedagógicos das instâncias comprometidas com a qualidade social da Educação;
IV - consolidar a implementação de política estimuladora da participação e da socialização de informações, possibilitando qualificar as tomadas de decisões, por meio do resgate de diversos instrumentos e segmentos sociais que têm compromisso com as políticas de construção da escola pública popular e democrática, de qualidade para todos.
Subseção III
Da Composição e Organização
Art. 20 - O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares;
III – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação.
Seção IV
Seção IV - Do Conselho de Classe
Art. 21 - O Conselho de Classe é um órgão colegiado que faz parte da gestão democrática da escola, com a função de acompanhar e analisar o desenvolvimento da educação, do ensino e da aprendizagem. Cada turma da instituição deve contar com seu próprio Conselho de Classe e tem em seu propósito:
I - Verificar o rendimento dos alunos, identificar dificuldades e propor estratégias de intervenção;
II - Analisar notas, frequência e participação dos estudantes;
III - Sugerir mudanças na metodologia e aquisição de recursos para melhorar o aprendizado;
IV - Dar voz a professores, equipe pedagógica e alunos representantes de sala, criando decisões coletivas;
V - Favorecer o diálogo entre docentes de diferentes disciplinas para alinhar estratégias.
Parágrafo Único - Cada unidade escolar deverá elaborar as normas de funcionamento do conselho de classe em conformidade com o seu regimento, realidade específica de seu território e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, devendo se reunir de forma ordinária não menos que uma vez a cada bimestre.
Subseção I
Da composição do Conselho de Classe
Art. 22 - O Conselho de Classe será composto de:
I - Todos os docentes específicos da turma;
II - Coordenador Pedagógico e representantes dos Gestores Escolares;
III - Representantes dos discentes da pré-escola, acompanhados pelos responsáveis,
IV - Representantes discentes do ensino fundamental, eleitos por seus pares;
Parágrafo único - O Conselho de Classe deverá garantir a participação dos representantes discentes, de forma orientada e proporcional à sua etapa de ensino, com o objetivo de contribuir para a construção de um ambiente escolar mais dialógico e cooperativo, sem prejuízo da autonomia técnico-pedagógica dos profissionais da educação.
Seção V
Do Grêmio Estudantil
Art. 23 - O Grêmio Estudantil é um órgão autônomo e permanente, eleito anualmente pelos próprios alunos, composto por estudantes regularmente matriculados no Ensino Fundamental – 2º ciclo, com finalidade de representar os interesses dos alunos junto à comunidade escolar.
Art. 24 - A gestão da unidade escolar deve viabilizar, capacitar e favorecer amplo debate entre a comunidade discente, fortalecendo também os representantes de sala com o intuito de criar o estatuto do grêmio estudantil.
Parágrafo Único - O estatuto do Grêmio Estudantil produzido pela comunidade discente e aprovado pela Assembleia Geral estabelecerá as normas e diretrizes para o funcionamento e organização do grêmio dentro da escola.
Art. 25 - Com o intuito de assegurar a gestão democrática e verdadeira autonomia do Grêmio Estudantil os seguintes mecanismos legais deverão ser respeitados:
I - Garantia aos discentes o direito de organizar e participar de entidades estudantis em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990, Artigo 53, inciso IV.
II - Ampliar a gestão democrática do ensino público através do incentivo, inclusão e participação dos alunos, assim como previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394/1996 Artigo 12, inciso VI e Artigo 14.
III - Estabelecer a gestão democrática no ensino público e a liberdade de associação estudantil nos parâmetros da Constituição Federal - Artigo 5º, inciso XVII e Artigo 206, inciso VI.
Art. 26 - O Grêmio Estudantil quanto órgão autônomo, após sua fundação terá assegurado:
I - O direito ao livre debate em reuniões entre seus pares em horários que estejam em consonância com seu estatuto.
II - Elaborar e executar projetos e ações que contemplem as competências do Grêmio Estudantil e estatuto do Grêmio Estudantil produzidos dentro da unidade escolar a fim de valorizar seu território e o respeito às singularidades encontradas em cada comunidade.
III - Representa os estudantes junto à direção, professores e comunidade escolar;
IV - Organizar atividades culturais, esportivas, sociais e educacionais;
V - Promove ações para melhorar a escola e a convivência entre alunos;
VI - Estimula o senso de cidadania, participação e liderança dos estudantes;
VII - Promover campanhas de conscientização sobre direitos estudantis, inclusão, combate ao racismo, à discriminação e ao bullying, em parceria com a equipe pedagógica.
Parágrafo único - O Grêmio Estudantil será reconhecido como instância formal de representação discente, com participação nos fóruns e conferências de educação do município.
Seção VI
Associação de Pais e Mestres
Art. 27 - A Associação de Pais e Mestres - APM, se constitui em pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, com função consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, no limite de sua competência estabelecida por estatuto próprio, com finalidade de apoiar as unidades escolares no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.
§ 1º - A APM deverá atuar de forma integrada com o Conselho Escolar, sendo corresponsável pelo planejamento e execução das ações que visem à melhoria da infraestrutura e do ambiente escolar.
§ 2º - A organização e o funcionamento da Associação de Pais e Mestres serão estabelecidos em estatuto próprio, aprovado em assembleia geral, devendo prever mecanismos de transparência, prestação de contas e eleição periódica de seus dirigentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Aplicam-se ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) as disposições e normas instituídas em suas regulamentações próprias.
Art. 29 - Os Conselhos Escolares deverão adequar-se ao disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente lei, as unidades escolares deverão realizar novas eleições e recomposição dos conselhos escolares.
Art. 30 - A Secretaria Municipal da Educação poderá editar atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e a efetividade das disposições estabelecidas nesta lei.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ
Prefeito Municipal
- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.