IMPRENSA OFICIAL - SABINO
Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 1076 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 176, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2.025
“Institui medidas de desjudicialização e regulamenta a cobrança extrajudicial da dívida ativa no âmbito da Prefeitura Municipal de Sabino”
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui medidas de desjudicialização no âmbito da Prefeitura Municipal de Sabino, com os seguintes objetivos:
I - reduzir a litigiosidade;
II - estimular a solução adequada de controvérsias;
III - promover, sempre que possível, a solução consensual de conflitos;
IV- aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais;
V- reduzir os níveis de inadimplência.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Município, autorizado a reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar, de recorrer e desistir dos recursos já interpostos, quando inexistente outro fundamento relevante à pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I - matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais;
II - acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil;
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 3º da Constituição Federal;
d) recurso de revista repetitivo, processado nos termos do art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho;
e) incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil;
f) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil;
III - Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
IV - Súmula de Tribunal Superior.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o Procurador do Município poderá expressamente e de maneira motivada, inclusive para fins do disposto no art. 496, § 4° do Código de Processo Civil:
I - no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em sede de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade;
II - desistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal, quando intimado da decisão judicial;
III - caso o processo se encontre em tribunal, desistir do recurso.
Art. 3º A Procuradoria do Município poderá considerar irrecuperáveis créditos inscritos em dívida ativa nas hipóteses:
I - de titularidade de devedores falidos em que a falência já tenha sentença de extinção por falta de ativos para saldar todo o passivo;
II - de titularidade de devedores pessoa jurídica, em que não seja possível o redirecionamento para responsabilização dos sócios, cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação;
f) inapto por localização desconhecida;
g) inapto por inexistência de fato;
h) inapto omisso e não localização;
i) inapto por omissão contumaz;
j) inapto por omissão de declarações;
k) suspenso por inexistência de fato;
II - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito, sem notícia de bens ou processo de inventário ou arrolamento;
III - em processo de execução fiscal que estiver arquivado, com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, há mais de 4 (quatro) anos;
IV - nos quais não seja possível identificar o sujeito passivo;
V - cujo cadastro municipal não contenha o número do Cadastro Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor e não foi possível localizá-lo;
VI - em que esteja caracterizada a prescrição intercorrente na forma da interpretação consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Indicado o crédito como irrecuperável por manifestação fundamentada, poderá o Procurador do Município autorizar a desistência da execução fiscal e de recursos pendentes de julgamento, bem como indicar à Diretoria de Administração e Finanças o cancelamento do débito e da inscrição em dívida ativa.
Art. 4º Poderão ser priorizados os processos de execução fiscal que contenham efetivas perspectivas de recuperação do crédito público como:
I - execuções fiscais nas quais exista depósito judicial ou penhora de bens e o executado não tenha apresentado embargos;
II - execuções fiscais nas quais exista depósito judicial ou penhora de bens e os embargos tenham sido julgados rejeitados ou improcedentes com decisão transitada em julgado;
III - das execuções fiscais de listagens de grandes devedores;
IV- demais casos em que se verifique alto grau de recuperabilidade do crédito público.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Dos Meios Alternativos para a Cobrança da Dívida Ativa
Art. 5º A cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município de Sabino será regida por esta Lei Complementar e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, pelo Código Tributário Nacional, pelo Código Tributário do Município e pela Lei de Execução Fiscal, bem como por eventuais normas que venham a sucedê-las.
Art. 6º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Integram a Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os valores pagos pela Administração Pública em excesso ou indevidamente, a título de remuneração ou de benefícios de qualquer natureza, incluindo os previdenciários, assistenciais, indenizações e restituições, desde que regularmente constituídos.
Art. 7º A inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários constitui ato de controle administrativo realizado pelo Setor de Tributação e Lançadoria da Prefeitura, subordinado à Diretoria de Administração e Finanças, com a finalidade de apurar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito.
Art. 8º Uma vez providenciada a inscrição em dívida ativa, a Certidão de Dívida Ativa será encaminhada ao funcionário nomeado como responsável pela Cobrança Extrajudicial dos Débitos Inscritos ou Não em Dívida Ativa, para cobrança extrajudicial.
§ 1º As dívidas relativas ao mesmo devedor poderão, por conveniência da gestão administrativa, ser reunidas em uma única ação.
§ 2º A Certidão de Dívida Ativa deverá conter os elementos mencionados no Código Tributário Municipal, no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal, bem como nas normas que vierem a sucedê-las.
Art. 9º A cobrança extrajudicial poderá ser feita pelos instrumentos a seguir listados de forma simples ou cumulativa:
I - notificação de cobrança extrajudicial;
II - facilitação do pagamento mediante a disponibilidade da administração por meio bancário;
III - parcelamento do débito nos termos da legislação municipal vigente;
IV - instituição de Programa de Recuperação de Crédito e Parcelamento Especial instituídos por lei específica (REFIS);
V - parcelamento para empresas em recuperação judicial;
VI - inscrição do devedor no CADIN Federal ou Estadual;
VII - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
VIII - protesto extrajudicial da dívida ativa;
IX - outras providências administrativas que atendam ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
§ 1º A notificação extrajudicial poderá ser realizada conforme a disponibilidade dos serviços utilizados pelo Município, por carta, correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagem instantânea, Short Message Service (SMS), ligação telefônica, via edital publicado no Diário Oficial do Município ou por outro meio idôneo.
§ 2º Os pagamentos, parcelamentos e os mutirões decorrentes da cobrança administrativa, bem como o atendimento ao público em geral serão realizados pelos órgãos competentes do Município.
Art. 10 O parcelamento para empresas em recuperação judicial, na forma prevista no art. 155-A, § 3º da Lei Federal n° 5.172/66, possibilita o empresário ou sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n° 11.101/05, parcelar os seus débitos para com Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, mediante acordo em que estabeleça até 90 (noventa) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo único. As normas gerais sobre parcelamento previstas na legislação municipal, incidirão sobre o parcelamento para empresas em recuperação judicial naquilo que não conflitar com o disposto no caput.
Art. 11 Inscrito o crédito em dívida ativa, nos termos do art. 8° desta lei, o devedor será notificado do inteiro teor da certidão para, em até 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor nos termos do art. 8°, parcelar, negociar ou transacionar o valor do crédito, nos termos da legislação municipal em vigor.
Art. 12 Esgotado o prazo previsto no artigo 11, sem que tenham sido adotadas quaisquer das providências descritas, e sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderão ser tomadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – Inscrição do devedor no CADIN;
II – Encaminhamento da certidão de dívida ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento;
III – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
IV – Realização de mutirões de conciliação;
V – Utilização de outros meios de cobrança administrativa.
§ 1º Será equiparada à medida prevista no inciso I a inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Governo Federal e do Estado de São Paulo – CADIN Federal e Estadual –, regulados, respectivamente, pela Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e pela Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
§ 2º Para viabilizar o procedimento previsto no parágrafo anterior, o Município fica autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado de São Paulo, visando conferir maior efetividade e agilidade à cobrança extrajudicial da inscrição do devedor no CADIN.
§ 3º Os cadastros municipais deverão ser mantidos constantemente atualizados para garantir a eficácia na comunicação com os contribuintes, cabendo ao Setor Tributário zelar pela atualização e higienização cadastral.
Art. 13 Os créditos de qualquer natureza devidos ao Município poderão ser cobrados simultaneamente por meio extrajudicial e judicial.
Art. 14 A Procuradoria do Município poderá utilizar os serviços de mediação e conciliação disponibilizados pelo Poder Judiciário, incluindo o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, será ofertado ao contribuinte apenas a celebração de acordo de adesão previsto na legislação municipal, no Código Tributário do Município ou em programa especial de parcelamento vigente à época da adesão.
Art. 15 Fica criada e incorporada no Anexo I da Lei Complementar nº 120, de 20 de abril de 2022, uma função gratificada de Responsável pela Cobrança Extrajudicial dos Débitos Inscritos ou Não em Dívida Ativa.
§ 1º As atribuições para exercício da função gratificada é chefiar e assessorar o Setor de Tributação com relação aos serviços de cobrança extrajudicial dos débitos inscritos ou não em dívida ativa, conforme art. 9º desta lei.
§ 2º A função gratificada criada no caput será remunerada mediante o pagamento da FG nível III prevista no art. 3º da Lei Complementar nº. 120/22.
Seção II
Do Protesto Extrajudicial
Art. 16 O Município de Sabino poderá realizar, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, quando o valor consolidado for superior a 5 (cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), salvo quando comprovada a inviabilidade da medida.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, acrescido dos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração para a prática do ato.
§ 2º O protesto extrajudicial também poderá ser realizado para títulos cujo valor do crédito seja inferior ao disposto no caput, na hipótese em que o devedor possua outros débitos que, somados, ultrapassem o limite estabelecido.
§ 3º O Município de Sabino poderá, ainda, realizar o protesto de decisões judiciais ou de determinações do Tribunal de Contas.
Art. 17 Os efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.
Art. 18 O não pagamento do débito após o protesto não impede a propositura da execução fiscal, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente, conforme previsto nos incisos VI e VII do artigo 9º desta Lei Complementar.
Art. 19 A existência de ações de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei Complementar, não impede que o Município também efetue o protesto dos créditos inscritos em ações judiciais, com valores devidamente atualizados.
Parágrafo único. Após a adoção da medida prevista no caput, poderá ser requerida a suspensão da ação de execução fiscal.
Art. 20 Uma vez quitado integralmente o débito ou efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado, será de responsabilidade exclusiva do devedor acompanhar a disponibilização da informação de pagamento ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como encaminhar o respectivo comprovante ao Tabelionato, caso seja necessário requerer a baixa do protesto diretamente perante o Cartório.
Parágrafo único. O comprovante de quitação integral do débito ou do pagamento da primeira parcela do acordo celebrado será emitido após a verificação e a efetivação do ingresso do recurso ao erário.
Art. 21 As despesas relativas aos emolumentos cartorários decorrentes do protesto extrajudicial serão de responsabilidade do contribuinte, devendo o pagamento ser efetuado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos correspondente.
Seção III
Dos Cadastros de Proteção ao Crédito
Art. 22 O Município poderá inscrever os devedores nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como nos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante o envio das informações ao banco de dados do órgão de proteção ao crédito.
Parágrafo único. Os devedores de créditos inscritos na dívida ativa poderão ser incluídos nos órgãos de proteção ao crédito apenas enquanto não houver causas suspensivas ou extintivas da exigibilidade do crédito, bem como enquanto não houver garantia da execução fiscal em caso de cobrança judicial.
Art. 23 O pagamento das despesas para a baixa da inscrição no cadastro restritivo, caso existam, será de responsabilidade exclusiva dos contribuintes inadimplentes.
§ 1º Eventuais despesas antecipadas pelo Município ou valores despendidos para a inscrição do débito, representado na Certidão de Dívida Ativa e registrado em banco de dados do órgão de proteção ao crédito ou cadastro de inadimplentes, deverão ser ressarcidos ao Município juntamente com a quitação do débito.
§ 2º A autorização para exclusão do cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito será concedida após a quitação total do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescida dos encargos legais, ou após o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado, ou ainda na ocorrência de quaisquer hipóteses de extinção do crédito previstas no Código Tributário Nacional.
§ 3º O comprovante de quitação integral do débito ou do pagamento da primeira parcela do acordo celebrado será emitido após a verificação e efetivação do ingresso do recurso ao erário.
§ 4º As providências e eventuais ônus relativos ao encaminhamento e à entrega da autorização prevista no § 2º deste artigo ao órgão de proteção ao crédito serão de responsabilidade exclusiva dos sujeitos passivos da obrigação.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 24 Providenciada as medidas de cobrança administrativa previstas no art. 9º, incisos I e VII desta lei e mantendo-se o devedor inadimplente, o Setor de Tributação deverá expedir certidão de dívida ativa atualizada e encaminhá-la à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da execução fiscal, observando o disposto na Lei Complementar nº. 73/14.
Art. 25 Nos casos em que esta Lei for omissa, serão observados os princípios e dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Tributário Nacional, do Código Tributário do Município e da Lei de Execução Fiscal.
Art. 26 Sobre os atos previstos nesta Lei Complementar, não incidirão quaisquer benefícios sobre as custas processuais, emolumentos, honorários advocatícios ou outras despesas decorrentes do processo, as quais são disciplinadas por legislações próprias.
Art. 27 Para cumprir o objeto desta Lei Complementar, fica o Município de Sabino autorizado a firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, órgãos diretos e indiretos dos governos estadual e federal, além de entidades e instituições da sociedade civil organizada e demais órgãos e instituições direta ou indiretamente relacionadas às matérias tratadas por esta Lei Complementar, conforme normatização por decreto do Executivo.
Art. 28 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sabino-SP, 06 de novembro de 2.025.
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 06 de novembro de 2.025.
LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS
Diretor de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.