IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 1076 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 177, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2.025

Autoriza a alienação de imóveis que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sabino autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por doação, os seguintes imóveis, totalizando 70 (setenta) lotes destacados da Matrícula 54.384 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Lins, situados no loteamento “Sabino E”, no município de Sabino, especificados abaixo:

Matrícula

Nº do lote

Quadra

Área (m²)

Cadastro Municipal

58.745

11

C

155,66

003502

58.746

12

C

158,00

003503

58.747

13

C

158,00

003504

58.748

14

C

158,00

003505

58.749

15

C

158,00

003506

58.750

16

C

158,00

003507

58.751

17

C

158,00

003508

58.752

18

C

158,00

003509

58.753

19

C

158,00

003510

58.754

20

C

164,62

003511

58.755

01

D

164,62

003512

58.756

02

D

158,00

003513

58.757

03

D

158,00

003514

58.758

04

D

158,00

003515

58.759

05

D

158,00

003516

58.760

06

D

158,00

003517

58.761

07

D

158,00

003518

58.762

08

D

158,00

003519

58.763

09

D

158,00

003520

58.764

10

D

155,66

003521

58.765

11

D

155,66

003522

58.766

12

D

158,00

003523

58.767

13

D

158,00

003524

58.768

14

D

158,00

003525

58.769

15

D

158,00

003526

58.770

16

D

158,00

003527

58.771

17

D

158,00

003528

58.772

18

D

158,00

003529

58.773

19

D

158,00

003530

58.774

20

D

164,62

003531

58.775

01

E

164,62

003532

58.776

02

E

158,00

003533

58.777

03

E

158,00

003534

58.778

04

E

158,00

003535

58.779

05

E

158,00

003536

58.780

06

E

158,00

003537

58.781

07

E

158,00

003538

58.782

08

E

158,00

003539

58.783

09

E

158,00

003540

58.784

10

E

155,64

003541

58.855

11

I

180,00

003622

58.856

12

I

162,00

003623

58.857

13

I

162,00

003624

58.858

14

I

162,00

003627

58.859

15

I

162,00

003626

58.860

16

I

162,00

003628

58.861

17

I

162,00

003629

58.862

18

I

162,00

003630

58.863

19

I

162,00

003631

58.864

20

I

154,62

003632

58.865

01

J

154,62

003633

58.866

02

J

162,00

003634

58.867

03

J

162,00

003635

58.868

04

J

162,00

003636

58.869

05

J

162,00

003637

58.870

06

J

162,00

003638

58.871

07

J

162,00

003639

58.872

08

J

162,00

003640

58.873

09

J

162,00

003641

58.874

10

J

173,31

003642

58.875

11

J

170,35

003643

58.876

12

J

162,00

003644

58.877

13

J

162,00

003645

58.878

14

J

162,00

003646

58.879

15

J

162,00

003647

58.880

16

J

162,00

003648

58.881

17

J

162,00

003649

58.882

18

J

162,00

003650

58.883

19

J

162,00

003651

58.884

20

J

154,61

003652

Art. 2º A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei n° 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na Lei n° 905, de 18 de dezembro de 1975.

Art. 3° Os lotes especificados no art. 1° desta Lei passam a ser classificados como Zona Social Especial de Interesse Social.

Art. 4° A Donatária se obrigará, na escritura de doação das áreas descritas no art. 1° desta Lei, a promover a construção de unidades habitacionais destinadas às famílias de baixa renda, previamente cadastradas pelos órgãos competentes da doadora, sob pena de rescisão da escritura de doação e devolução dos imóveis doados, em favor da doadora, com eventuais benfeitorias implantadas sob o mesmo.

Art. 5° A Prefeitura Municipal de Sabino se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente a donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para CDHU.

Art. 6° A Prefeitura Municipal de Sabino fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal PASEP e/ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

Art. 7° Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, fica isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiários.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sabino-SP, 06 de novembro de 2.025.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 06 de novembro de 2.025.

LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS

Diretor de Administração e Finanças


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.