IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 07 de novembro de 2025 | Edição nº 2283 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 5.058, de 05 de novembro de 2025.

Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso de imóvel, que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 5.058/2025:

Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar à Loja Maçônica Phoenix, pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação civil, cultural, filantrópica, sem fins lucrativos, com sede à rua Treze de Maio, nº 368, Centro, Município de Taquaritinga/SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.858.390/0001-20, pelo prazo de 30 (trinta) anos e de forma gratuita, a Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel de propriedade da Fazenda Pública Municipal, localizado na rua Santana, nº 160, bairro Nova Vila Rosa, no Município de Taquaritinga, Cep 15.900-086, cadastros imobiliários nºs 15665 e 17314, adiante descrito: “um lote de terreno, situado no Município de Taquaritinga, no loteamento denominado “Nova Vila Rosa”, inicia-se a descrição medindo 12,00 metros de frente, confrontando com o prolongamento da rua Santana; daí, segue em curva à esquerda com um desenvolvimento de 14,14 metros; daí, segue em linha reta na distância de 18,00 metros; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 11,00 metros; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 25,00 metros, finalizando a descrição, perfazendo uma área de terreno de 411,00 metros quadrados, contendo uma edificação com uma área construída de 178,50 metros quadrados”.

§ 1º. A presente Concessão de Direito Real de Uso tem como finalidade o desenvolvimento exclusivo das atividades da Loja Maçônica Phoenix.

§ 2º. A concessão de que trata este artigo será concedida com dispensa de licitação, nos termos do art. 118, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, justificando interesse público, sendo que o espaço será destinado para a realização de reuniões da entidade e prestação de serviços à comunidade taquaritinguense, em especial às famílias carentes.

Art. 2º. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá extinguir-se a qualquer tempo desde que o Concessionário dê ao imóvel, destinação diversa da estabelecida no § 2º, do art. 1º, desta Lei Complementar, ou interrompa o seu funcionamento por mais de 01 (um) ano.

§ 1º. Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o imóvel, bem como suas benfeitorias, serão revertidas ao patrimônio público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção, ficando o Concessionário obrigado a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e não o fazendo será tido como esbulhador da posse, sujeito a ação possessória própria.

§ 2º. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Finda a concessão, ou no caso de extinção ou resolução da mesma, não caberá ao concessionário direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 3º. A Concessão de Direito Real de Uso é transferida por atos inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.

§ 1º. A presente Concessão de Direito Real de Uso será contratada por instrumento público ou particular.

§ 2º. No Instrumento Particular de Concessão de Direito Real de Uso, constarão as condições necessárias a acautelar os interesses da Municipalidade.

§ 3º. A entidade deverá iniciar suas atividades no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do Instrumento Particular.

Art. 4º. O objeto da presente Concessão não poderá ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão.

Art. 5º. Qualquer edificação a ser feita no referido espaço deverá ser previamente aprovada pelo Setor competente da Prefeitura, ficando incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da Concessão.

Art. 6º. A Concedente reserva-se o direito de vistoriar o imóvel concedido sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.

Art. 7º. O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Concedente.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 05 de novembro de 2025.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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