IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 07 de novembro de 2025 | Edição nº 1436 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº2985, 07 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação da rede protetiva de mulheres vítimas de violência no âmbito do município de Brodowski e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial o art.72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº074/2025, de autoria da nobre Vereadora Marjorie C. P. Boldrin Scozzafave:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Brodowski, a Rede Protetiva de Mulheres Vítimas de Violência, com a finalidade de articular e integrar ações, serviços e instituições públicas e privadas voltadas à prevenção, acolhimento, proteção, acompanhamento e atendimento integral e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica, familiar e de gênero.

Art.2º A Rede Protetiva terá como objetivos:

I – promover a articulação entre os órgãos e entidades públicas municipais, estaduais e federais, bem como organizações da sociedade civil, visando à atuação conjunta no enfrentamento à violência contra a mulher;

II – garantir o acesso das mulheres vítimas de violência aos serviços de saúde, assistência social, segurança pública, justiça, educação, moradia e demais direitos fundamentais;

III – estimular a formação continuada e a capacitação dos profissionais que atuam no atendimento às mulheres vítimas de violência, com base nos princípios dos direitos humanos, da equidade de gênero e do acolhimento humanizado;

IV – organizar fluxos e protocolos intersetoriais de atendimento, com base nos princípios da integralidade, sigilo, respeito à autonomia e proteção das vítimas;

V – promover campanhas educativas e ações de prevenção à violência contra a mulher no município, em consonância com os princípios da educação em direitos humanos;

VI – desenvolver estratégias de reinserção social e fortalecimento da autonomia das mulheres em situação de violência.

Art.3º A Rede Protetiva será coordenada por uma Comissão composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Conselho Tutelar;

V – demais órgãos ou entidades convidados, conforme deliberação da coordenação da Rede.

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados por Portaria expedida pelo Poder Executivo, e seus serviços prestados terão caráter público relevante, sendo gratuitos.

Art.4º A Rede poderá instituir Grupos de Trabalho Temáticos para tratar de áreas específicas, tais como:

a) atendimento psicossocial;

b) apoio jurídico;

c) proteção emergencial;

d) formação continuada;

e) reinserção social e econômica.

f) políticas habitacionais e de moradia temporária;

g) parcerias com instituições privadas e do terceiro setor.

Art.5º O acompanhamento dos casos identificados de violência contra a mulher deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, o sigilo das informações, a autonomia da vítima e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art.6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, estabelecendo fluxos de atendimento, protocolos de atuação e critérios de integração da Rede Protetiva.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 7 de novembro de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski

FELIPE VINÍCIUS CAPARELI

Secretário Municipal de Governo


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