IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 07 de novembro de 2025 | Edição nº 1436 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº2986, 07 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza o poder executivo municipal, por meio da secretaria municipal de saúde, a instalar trocadores/fraldários nas unidades de saúde do município de Brodowski e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial o art.72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº075/2025, de autoria da nobre Vereadora Marjorie C. P. Boldrin Scozzafave:

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar trocadores/fraldários nas dependências das unidades de saúde do Município de Brodowski, compreendendo Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centro de Especialidades, unidades de pronto atendimento e demais serviços de saúde de gestão municipal.

§ 1º Os trocadores deverão ser instalados em banheiros das unidades de saúde, observando-se a regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo quanto ao espaço e às condições de uso, desde que assegurada a finalidade de atendimento adequado às famílias.

§ 2º O Executivo poderá definir se o trocador será instalado em banheiros já existentes ou em área adaptada dentro das unidades, desde que respeitadas as condições de higiene, acessibilidade e privacidade.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se trocadores/fraldários os mobiliários e/ou ambientes destinados à troca de fraldas e cuidados básicos de higiene de bebês e crianças de primeira infância, atendendo às normas sanitárias e de acessibilidade vigentes.

Art. 3º Os trocadores/fraldários deverão observar, no mínimo:

I – acessibilidade universal, com dimensões, altura e circulação compatíveis com as normas técnicas aplicáveis;

II – condições de higiene e segurança, com superfícies laváveis, itens de higienização e descarte adequado de resíduos;

III – privacidade, por meio de compartimentos, divisórias ou localização que assegure resguardo do usuário;

IV – sinalização clara e visível quanto ao local de uso;

V – manutenção preventiva e corretiva periódica do mobiliário e dos insumos.

Parágrafo único. Sempre que possível, o ambiente deverá contemplar ponto de água e apoio para higienização, além de lixeira com tampa e acionamento não manual para o descarte de resíduos.

Art.4º A implantação poderá ocorrer de forma gradativa, mediante plano elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá priorizar unidades com maior fluxo de atendimento e aquelas situadas em regiões com maior concentração de crianças na primeira infância.

Art.5º Para viabilização desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, celebrar convênios e utilizar recursos orçamentários próprios, emendas parlamentares e outras fontes legais, sem prejuízo das demais políticas públicas em curso.

Art.6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo parâmetros técnicos, padronização do mobiliário e rotinas de limpeza e manutenção, em consonância com as normas sanitárias vigentes.

Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 7 de novembro de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski

FELIPE VINÍCIUS CAPARELI

Secretário Municipal de Governo


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